TRF1 - 1086479-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086479-56.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA MIRANDA E SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VAZ CORDEIRO MORAES - DF77684 e CAMILA VITORIA GARCIA FERNANDES DE SOUZA - DF78058 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de repetição de indébito fiscal proposto por CARLA MIRANDA E SILVA OLIVEIRA contra a União/Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre os juros de mora recebidos em ações judiciais.
A inicial fundamenta-se no argumento de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 501).
Os autores alegam que os descontos foram indevidos e pleiteiam a restituição dos valores corrigidos pela taxa SELIC, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Contestação da União no Id 2163434708. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto as preliminares de incompetência do Juízo e coisa julgada, pois, uma vez incidente a tributação no ato de levantamento dos valores em um processo, a exação não pode ser reclamada no mesmo feito, pois se trata de causa de pedir independente.
Aliás, em razão do pagamento do crédito, a referida execução foi extinta e arquivada, com baixa na distribuição.
Assim, cessou a competência daquele Juízo para apreciação da questão da retenção do PSS sobre o crédito, sendo necessário que a parte Autora faça uso da via judicial própria para buscar a repetição do indébito.
Assim já decidiu o STJ, no Conflito de Competência n. 159.832 - AL, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, decisão publicada no DJe/STJ nº 2667 de 14/05/2019.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica à causas de natureza tributária (vide ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022).
Também não há falar em prescrição quinquenal, pois não se passaram cinco anos entre o levantamento do valor do Precatório e a data de propositura desta ação.
No mérito, assiste razão parcial à parte autora.
Inicialmente, afasto a alegação de que não incidiria PSS no levantamento dos valores em razão de não ser a autora servidora pública, mas apenas herdeira de servidor público.
A requisição de pagamento diz respeito a valores que deveriam ter sido pagos em vida a Osvaldo Soares Oliveira.
O critério para definir se é devido PSS sobre valores recebidos judicialmente não é se o servidor está vivo ou morto quando do levantamento, e sim a situação dele à época dos créditos a que tem direito.
O falecimento do servidor beneficiário da RPV/precatório não anula seu dever de recolher PSS referente aos valores requisitados.
Do mesmo mesmo, a troca de titularidade do crédito para os herdeiros não altera sua natureza e nem o regramento a se aplicado quanto à contribuição previdenciária devida pelo titular originário.
Ainda, a autora não comprovou que o titular originário do crédito se encontrava em inatividade no período de pagamento das parcelas, por isso que não procede a pretensão de ressarcimento total da contribuição previdenciária incidente sobre o precatório.
Sequer é possível se extrair, dos documentos juntados à inicial, a que competências diriam respeito os créditos.
Sendo assim, uma vez que é ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos necessários à solução da lide, bem como os aptos a comprovarem fatos constitutivos de seu direito, o pedido não pode ser acolhido neste ponto.
Não obstante, como já decidiu a jurisprudência a respeito, os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de vantagem remuneratória, em processo judicial, possuem natureza eminentemente indenizatória, tendo em vista que se destinam a compensar o credor pela demora no pagamento feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que os juros de mora não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria de servidor(a) em atividade, razão pela qual também por isso não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária, segundo decisão tomada pelo STF em repercussão geral.
Destarte, já estabeleceu a jurisprudência nacional que não incide a contribuição previdenciária do servidor público - PSS sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR, representativo da controvérsia, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 12.12.2012).
No mesmo sentido, (AG 0064653-60.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/11/2017).
Ressalto que a presente ação, bem como o decidido pelo STJ no REsp 1.239.203/PR, não autoriza a rediscussão dos critérios de cálculo adotados pelo Juízo originário da execução quanto aos valores devidos.
A jurisprudência é apenas no sentido da impossibilidade de incidência do desconto do PSS sobre valores relativos aos juros de mora quando do levantamento dos precatórios.
Sendo assim, a apuração deve levar em conta estritamente os valores requisitados nos autos nº 0003066-05.1999.4.05.8000 (ID 2155472056) e levantados pela autora (ID 2155472097).
Não há neste processo documento algum apto a comprovar que a totalidade dos valores recebidos pela autora se trataria de juros moratórios.
Ainda, extrai-se da planilha que deu origem a seu crédito (ID 2155472056) que parte do valor se referia a crédito principal e parte a juros de mora, de forma que não se figura como verossímil a alegação de que seriam integralmente relativos à mora.
Do mesmo modo, se verifica de plano ao se analisar tal planilha que os valores referentes ao PSS incidiram sobre o valor bruto a ser pago à autora, e não somente ao crédito principal, de forma que certamente vieram a incidir sobre a parcela relativa aos juros moratórios.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , para CONDENAR a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir os descontados o valor descontado a título de PSS sobre a parcela correspondente a juros de mora pagos em decorrência de decisão judicial proferida nos autos 0003066-05.1999.4.05.8000, conforme a planilha de ID 2155472056, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidos os valores a serem repetidos exclusivamente da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
28/10/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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