TRF1 - 1086287-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:43
Juntada de cumprimento de sentença
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14/06/2025 08:31
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n° 1086287-26.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte credora a requerer a execução com memória atualizada de cálculos, quando for o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Nada requerido, ao arquivo.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
ISMAR MARQUES DOS SANTOS Servidor -
23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ARMANDO MANUEL SOARES MATIAS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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20/04/2025 21:15
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1086287-26.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ARMANDO MANUEL SOARES MATIAS POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença ID 2172626925, sob a alegação de omissão no julgado.
Sustenta a embargante que houve equívoco quanto à suposta determinação de que a União "cesse imediatamente a retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor".
Afirma que caberia ao contribuinte dirigir sua pretensão em face do INSS, que deveria ser oficiado pelo Juízo para fins de cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da omissão alegada, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A sentença embargada não determinou a suspensão imediata de retenção de imposto de renda, tampouco concedeu tutela de urgência no sentido de impor qualquer medida imediata a ser adotada pela União.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:41
Juntada de manifestação
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26/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ARMANDO MANUEL SOARES MATIAS em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:45
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:36
Juntada de réplica
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03/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ARMANDO MANUEL SOARES MATIAS em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 18:33
Juntada de contestação
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07/11/2024 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE FREIRE MATIAS - CPF: *16.***.*82-77 (REPRESENTANTE)
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04/11/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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28/10/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Memorando • Arquivo
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Memorando • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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