TRF1 - 1084753-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/04/2025 14:41
Juntada de outras peças
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084753-52.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVEREST COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EVEREST COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, visando a proteção de direito líquido e certo em face da morosidade administrativa na remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Alega que: "No caso em tela, com um simples compulsar da documentação anexa, verifica-se que os débitos estão constituídos há mais de 90 dias, tendo decorrido o prazo para a que fossem efetivamente encaminhados à PGFN e inscritos em dívida ativa, sendo caso. (...) Ainda, nesse diapasão, demonstra-se também que a não inscrição dos débitos em dívida ativa caracteriza abuso de poder cometido por autoridade pública, uma vez que afronta o direito da impetrante de adimplir com seus débitos e extinguir suas dívidas, desviando a finalidade para a qual a própria Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi instituída".
Despacho de ID 877976551 diferindo a apreciação da medida liminar por ocasião da sentença.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 918612686).
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a atrair sua atuação (ID 923833193).
Convertido o julgamento em diligência, para que a impetrante se manifestasse quanto à possível perda do objeto (ID 1111332261), o patrono que a representava informou a renúncia ao mandato (ID 1156574282).
Após diversas diligências, o patrono não obteve êxito em demonstrar a notificação de seu cliente quanto à renúncia, ocasião na qual foi determinada sua manutenção como representante (ID 2142099488). É o relatório.
Decido.
A pretensão do impetrante de obter a remessa imediata de seus débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) carece de fundamento jurídico que sustente a existência de direito líquido e certo.
A autoridade coatora informou em sua manifestação (ID 918612686) que: 5.
As alegações da impetrante foram analisadas pela Equipe de Cobrança (ECOB) da 1ª Região Fiscal que informou que todos os débitos em aberto, até 31/01/2022, passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União, constantes nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil (RFB) de competência regimental da equipe de cobrança, referente ao contribuinte, foram cadastrados no processo nº 18274-721.149/2022-95 e encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6.
Informou ainda que os débitos remanescentes do Simples Nacional dos entes com convênio(ISS/ICMS), foram cadastrados no processo nº 18274-721.126/2022-81, e encaminhado à DIREC/COBRA/CORAT/BSB/DF, em conformidade com a orientação da Nota Técnica AINF nº 001/2019, para inscrição em Dívida Ativa da União.
O TRF1 na Apelação Cível nº 1000845-63.2022.4.01.3303 destaca que o envio de débitos à PGFN é ato discricionário da Receita Federal do Brasil (RFB), dependente de critérios e cronogramas internos, não podendo ser balizado por envios circunstanciais a pedido de contribuintes específicos.
A decisão sublinha que "não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade exclusiva da administração, obrigando a autoridade administrativa a realizar lançamento tributário".
Este entendimento é corroborado na AC. nº 5009734-10.2021.4.04.7208 (TRF1), que reforça a prerrogativa administrativa na constituição de títulos executivos extrajudiciais para a cobrança de créditos públicos.
Ademais, a Portaria MF nº 447/2018 estabelece que os débitos devem ser encaminhados à PGFN no prazo de 90 dias a partir de sua exigibilidade, mas especifica que este prazo começa a contar após a intimação do contribuinte e a ausência de pagamento dentro do prazo amigável.
A normativa também esclarece que débitos parcelados ou com pedidos de revisão pendentes têm prazos específicos para encaminhamento.
A interpretação da norma, conforme jurisprudência, indica que o prazo de 90 dias não se inicia automaticamente com o vencimento do débito, mas sim após a intimação para pagamento.
Verifica-se, portanto, que a análise do pedido do autor provocou a perda superveniente do objeto desta ação, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida, ainda que favorável, não trará qualquer utilidade prática à sua esfera jurídica, mormente diante da situação fática já consolidada.
Ante o exposto, pela falta de interesse processual superveniente, NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de EVEREST COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS - EIRELI - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:55
Juntada de outras peças
-
17/08/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:18
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 09:38
Juntada de renúncia de mandato
-
16/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:15
Juntada de renúncia de mandato
-
04/10/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 10:10
Juntada de renúncia de mandato
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15/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 15:08
Outras Decisões
-
06/07/2022 14:44
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:02
Juntada de renúncia de mandato
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03/06/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 13:40
Juntada de parecer
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09/02/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 23:04
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2022 09:49
Juntada de manifestação
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25/01/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 21:34
Juntada de diligência
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20/01/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:59
Juntada de emenda à inicial
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03/12/2021 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:03
Conclusos para decisão
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01/12/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/12/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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