TRF1 - 1064488-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LACERDA JARDIM em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064488-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE LACERDA JARDIM POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA MARIA DO CARMO DE LACERDA JARDIM ajuizou a presente ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a revisão do negócio de mútuo habitacional, contrato nº o 144441980086, celebrado em 23/11/2022, cuja origem dos recursos é (15) SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 8,6395 %a.a., e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE.
Subsidiariamente, busca rescisão contratual, com a devolução das parcelas pagas.
Alega onerosidade excessiva da prestação mensal e pretende a revisão das parcelas conforme sua situação econômica.
Aduz, em síntese, que em 23/11/2022, contratou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL operação de venda e compra de imóvel residencial, situado na Quadra 31, Lote 40-03, Conjunto A, Rua 16, Parque da Barragem, Setor 02, Águas Lindas/GO, mediante contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH, no importe de R$640.000,00, correspondente a 80% do valor do imóvel.
Informa a Autora que alienou os direitos sobre o imóvel a um terceiro adquirente, através de procuração, de modo que o cessionário adimpliu apenas 8 parcelas, mas parou de efetuar os pagamentos.
Em consequência, tem recebido frequentes ligações de cobrança da parte Ré.
Despacho presente no id 2145618046 determinou à Autora a correta juntada da petição inicial, bem como a comprovação do recolhimento de custas.
A Autora anexou documentos ( id 2146530200 e id 2146534183) e ingressou com pedido subsidiário de resolução do contrato.
Contestação da Caixa ( id 2147631830), esclarecendo que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET.
Explica, ainda, que no caso, não há aplicação do CES (Coeficiente de Equivalência Salarial), pois não há vinculação com equivalência salarial.
Esclarece que o reajuste do valor financiado e demais encargos não estão vinculados ao salário do mutuário ou vencimento da sua categoria profissional, portanto não cabe revisão de índices para o contrato.
Despacho proferido no id 2151562942 deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou à Autora a juntada de outros documentos.
A Advogada que patrocinava a Autora apresentou renúncia ao mandato (id 2157552302).
Expedida a intimação, a Autora não foi encontrada em face de mudança de endereço não informada ao Juízo. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a Autora revisão judicial das cláusulas contratuais ajustadas no Contrato de Financiamento Habitacional nº 144441980086, contratado em 23/11/2022, cuja origem dos recursos é (15) SBPE com prazo de amortização de 360 meses, taxa de juros de 8,6395 %a.a., e Sistema de Amortização TP - TABELA PRICE.
Entretanto, não verifico plausibilidade nas alegações iniciais.
De início, registro que o contrato de mútuo habitacional, não obstante tenha cláusulas padronizadas, é celebrado pessoalmente, intuito personae.
Tanto que, muitas vezes, composto em parte pelo saldo do FGTS dos mutuários.
Nesses casos, competia à Autora, antes de assinar o pacto, obter informações da Instituição Financeira sobre a composição das parcelas.
A partir de então, teria a opção de não assinar.
Esse, inclusive, é o objetivo da Lei 4.380/64, ao prever que: Art. 15-A. (...) § 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
Na situação concreta dos autos, a Caixa informa que o contrato assinado pela Autora não sofreu capitalização mensal de juros.
O contrato, de igual modo, não previu a utilização do CES (Coeficiente de Equivalência Salarial), de modo que não há vinculação com equivalência salarial.
Isso significa que o reajuste do valor financiado e demais encargos não estão vinculados ao salário do mutuário ou vencimento da sua categoria profissional, portanto não cabe revisão de índices para o contrato.
Por último, quanto à tabela PRICE, tal sistema de amortização não induz, por si só, a presunção de capitalização de juros.
De fato, os estudiosos ensinam que, grosso modo, a capitalização de juros ocorre quando os juros de cada período são somados ao capital para o cálculo de novos juros no período seguinte. É fácil verificar que, ao se efetivar os pagamentos de cada uma das prestações nos respectivos vencimentos, os juros devidos são integralmente pagos e, portanto, nada restarão juros para o mês seguinte.
Dessa forma, comprova-se que não ocorre o anatocismo.
Logo, o uso normal do sistema PRICE de amortização implica o pagamento regular do montante de juros que, uma vez pagos, não serão acrescidos ao capital (capitalizados).
Com efeito, a Tabela Price é um sistema de amortização crescente de dívida por meio da qual as prestações equivalem ao somatório de amortização mensal do capital mais juro, e são constantes ao longo de todo o contrato, ou seja, sempre haverá amortização de ambos os componentes (capital e juro).
Ainda no tocante à capitalização de juros, destaco, ademais, a overruling do Tema 48 do STJ (1) (repetitivo), cuja aplicação aos contratos posteriores a 2009 restou superada pela legislação, mais precisamente pela Lei 11.977/2009, que alterou a Lei 4.380/64, para incluir o art. 15-A, verbis: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
A partir da inovação legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a compreender que, havendo previsão legal, dispensa-se previsão expressa.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DEVEDORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º).
Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 2.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1299952 / RS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2011/0298019-2 - DJe 15/08/2022) Dessa forma, não tendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar os vícios e ilegalidades que aponta, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos Réus, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Havendo apelação, aos apelados para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se ao TRF1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF (1) O Tema 48 do Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, que veda a capitalização de juros, continua apto a ser aplicado para os contratos anteriores a julho de 2009. -
14/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 08:58
Cancelada a conclusão
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06/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:35
Cancelada a conclusão
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27/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:18
Cancelada a conclusão
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08/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:37
Juntada de renúncia de mandato
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08/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LACERDA JARDIM em 06/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 09:17
Cancelada a conclusão
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25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:01
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:50
Juntada de contestação
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04/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:31
Juntada de manifestação
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04/09/2024 10:17
Juntada de emenda à inicial
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29/08/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/08/2024 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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