TRF1 - 1019061-58.2025.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
26/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 19:54
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
-
24/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
08/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 11:41
Juntada de contestação
-
15/05/2025 01:54
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1019061-58.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JANE DE JESUS GOMES - GO30996, SABRINA MIRANDA BRITO - MT22125/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; 4.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:05
Juntada de documentos diversos
-
08/05/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1019061-58.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando os documentos remanescentes determinados no despacho retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:41
Juntada de documentos diversos
-
06/05/2025 10:17
Juntada de documentos diversos
-
30/04/2025 14:37
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:11
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1019061-58.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSMAR RODRIGUES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JANE DE JESUS GOMES - GO30996, SABRINA MIRANDA BRITO - MT22125/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:20
Declarada incompetência
-
11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 22:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 22:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/04/2025 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2025 13:53
Juntada de outras peças
-
08/04/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006114-61.2017.4.01.3308
Procuradoria da Fazenda Nacional
Portal Varejo e Distribuidor LTDA
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 12:12
Processo nº 1001506-10.2025.4.01.3603
Levy Servicos Automotivos LTDA
Procurador Chefe da Procuradoria da Faze...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 14:18
Processo nº 1001506-10.2025.4.01.3603
Levy Servicos Automotivos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 16:10
Processo nº 1003884-16.2024.4.01.4300
Sindicato das Empresas de Asseio, Conser...
Delegado Receita Federal Palmas To
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 16:11
Processo nº 1003884-16.2024.4.01.4300
Sindicato das Empresas de Asseio, Conser...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 11:00