TRF1 - 1000861-31.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1000861-31.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO CESAR DE MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE NEVES HOYOS - PA015712, MARCOS YURI ALVES DE MELO - PA21752 e MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA14772-B CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ - ATM Criminal Data: 23/07/2025 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgxOTM3NjEtZWQ1Ny00ZTdjLWE4YWEtMjA1ZmFlZDZiZjdi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 30 de junho de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000861-31.2020.4.01.3903 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado POLO PASSIVO:PAULO CESAR DE MIRANDA CPF: *66.***.*18-91, , JOZIMAR DOS SANTOS SILVA CPF: *89.***.*63-15 DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de PAULO CESAR DE MIRANDA, JOZIMAR DOS SANTOS SILVA e MARINETE DA PENHA MARDEGAN SANGIORGIO pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 90, da Lei 8.663/93 e 298, do CP.
A denúncia foi recebida em 15/06/2024, id.2142829379.
Os denunciados apresentaram resposta à acusação (Jozimar dos Santos id. 2132491746; Marinete da Penha id. 2148228155; e Paulo Cesar id. 2177557080), requerendo o rejeitamento da denúncia ou a absolvição sumária, com os seguintes fundamentos em comum: (i) inépcia da inicial acusatória por ausência de individualização das condutas; (ii) inexistência de dolo ou ajuste fraudulento; (iii) ausência de dano ao erário; e (iv) inexistência de justa causa para a persecução penal, diante da fragilidade das provas.
A defesa de Marinete destacou ainda que as contas da gestão 2017 foram aprovadas pelo TCM/PA, enquanto Jozimar sustentou a lisura do certame e a publicidade ampla do edital.
Paulo Cesar alegou boa-fé e desconhecimento sobre eventual irregularidade no atestado técnico apresentado. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com suas circunstâncias, qualificando os acusados, indicando a tipificação penal e apresentando os elementos probatórios mínimos para deflagração da persecução penal.
Não se constata ausência de justa causa nem inépcia formal. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a atribuição de condutas semelhantes a mais de um acusado não torna, por si só, a denúncia inepta ou genérica, desde que haja narrativa fática suficiente que permita o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "O fato, por si só, de o MP ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou inepta." (HC 311.571/PA, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/12/2015) No caso em exame, o Ministério Público Federal expõe de forma clara os fundamentos da acusação, delineando a atuação de cada um dos réus na cadeia de eventos que teriam levado à suposta fraude licitatória, seja por ação direta, seja por omissão dolosa.
A alegada insuficiência probatória ou fragilidade das provas deve ser analisada durante a fase instrutória, em que será oportunizada a ampla produção de provas pelas partes.
Ressalte-se que, nesta fase, não se exige juízo de certeza, mas tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, os quais se encontram presentes nos autos, mormente diante dos elementos constantes do inquérito, da documentação relacionada à licitação questionada e dos depoimentos colhidos.
Em relação à alegada inexistência de dolo ou prejuízo ao erário, tal matéria confunde-se com o mérito e demanda produção de prova em contraditório judicializado, não cabendo análise conclusiva neste momento.
Por fim, a aprovação de contas pela Corte de Contas não afasta, por si, a possibilidade de apuração da existência de ilícito penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente os réus, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Dos pedidos de provas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas defesas e acusação, considerando que tal meio de prova se mostra pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte preferir, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por WhatsApp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de WhatsApp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:32
Audiência admonitória não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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13/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:43
Juntada de Ata de audiência
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12/12/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 13:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/11/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 11:28
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 10:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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29/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:31
Juntada de manifestação
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27/11/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:37
Juntada de aditamento à denúncia
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30/03/2023 14:44
Audiência admonitória cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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27/03/2023 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2023 10:34
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:12
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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06/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 17:28
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2023 17:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:27
Juntada de denúncia
-
10/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/09/2022 18:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/07/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 11:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:37
Juntada de relatório final de inquérito
-
25/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/01/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:08
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/05/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/09/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:38
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
03/09/2020 10:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2020 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 10:26
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 08:24
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
22/06/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 08:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/03/2020 15:56
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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