TRF1 - 1090708-64.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090708-64.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA COSTA PRINCIPE DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON DA SILVA CORREIA - DF01291 e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA CRISTINA COSTA PRÍNCIPE DE OLIVEIRA, FERNANDO PRÍNCIPE DE OLIVEIRA NETO (cf. emenda à inicial), PEDRO COSTA PRÍNCIPE DE OLIVEIRA, MARIA NOVAES BARROS, JOSÉ CARLOS NOVAES BARROS, JORGE TADEU NOVAES BARROS, MANOEL VITOR DE MOURA BARROS FILHO, MARCIA NOVAES BARROS, MARTA CRISTINA NOVAES BARROS e RITA DE CÁSSIA NOVAES BARROS ANDRADE DE LIMA em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: (...) 5.3.
Que a sentença julgue procedente a presente ação para reconhecer o direito dos de cujus aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores, até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança, a saber: 5.4.
A condenação da Ré ao pagamento das parcelas até a data do falecimento, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios (15%); Informaram os autores que: 1) são herdeiros diretos de juízes classistas, que eram partes substituídas nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, impetrado pela impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA, no qual se pleiteava, entre outros direitos, a segurança para receber diferenças de vencimentos referente a verba denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do período de abril de 2001 a maio de 2014, que tramitou perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho como instância originária; 2) no julgamento do RMS 25841-DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou assegurado o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, aos juízes classistas; 3) no curso do mandado de segurança sobreveio o falecimento dos Juízes Classistas, instituidores do crédito, e/ou das pensionistas, antes do trânsito em julgado; 4) promoveram a execução quando então foi extinta em razão da decisão do TST de que não faziam parte do título executivo.
Pretendem o pagamento das diferenças de reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores até a data do óbito de cada um dos substituídos falecidos antes do trânsito em julgado da decisão do STF no mandando de segurança.
Houve emenda à inicial quanto ao valor da causa e correção do nome do autor FERNANDO PRÍNCIPE DE OLIVEIRA NETO.
Foi deferida a gratuidade da justiça à MARIA CRISTINA COSTA PRÍNCIPE DE OLIVEIRA, MARIA NOVAES BARROS, RITA DE CÁSSIA NOVAES BARROS ANDRADE DE LIMA e MANOEL VITOR DE MOURA BARROS FILHOS.
Em relação aos demais autores, foi indeferido o requerimento de gratuidade da justiça.
Foi comprovado o recolhimento das custas iniciais.
A União contestou apresentou contestação, alegando as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição.
No mérito, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial por ausência de fundamentação própria.
Por outro lado, alegou que houve reconhecimento do direito aos reflexos da PAE apenas entre 1992 e 1998 e que deve haver a compensação dos reajustes futuros, em especial decorrentes da ADI 5179.
Réplica apresentada.
Não especificadas outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo Rejeito a preliminar.
Primeiro, porque a postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo.
Segundo, assiste à parte autora interesse processual por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Terceiro, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pela ré, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora.
Da preliminar de inépcia da inicial Rejeito a preliminar.
Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis.
Da prejudicial de prescrição Rejeito a prejudicial.
A questão da prescrição foi decidida no mandado de segurança originário, no qual foi firmado o entendimento de que, para os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado, a recontagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma, inicialmente interrompido com a impetração do writ, teve início em 09/08/2019.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HERDEIROS/SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PRESCRICÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 4.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a questão da prescrição já se encontra decidida no mandado de segurança originário, no qual foi firmado o entendimento de que, para os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado, a recontagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma, inicialmente interrompido com a impetração do writ, teve início em 09/08/2019.
Considerando que não transcorreu o prazo prescricional, contado pela metade, entre 09/08/2019 e a data da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Entretanto, é de se reconhecer a prescrição quinquenal em relação ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva, ou seja, das parcelas anteriores a abril/1996, como já decidido na sentença. (...) (AC 1090711-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024) No caso dos autos, considerando a contagem do prazo pela metade, o termo final da prescrição ocorreu em 09/02/2022.
Contudo, a presente ação foi proposta neste juízo, em 29/12/2021, inocorrente, portanto, a prescrição.
Do mérito propriamente dito Pretendem os autores, sucessores de Fernando Spíndola Príncipe de Oliveira e Manoel Victor de Moura Barros (juízes classistas) provimento judicial assegurando o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), cujo direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF.
Inicialmente, registro ser adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida pelo STF no bojo do RMS n. 25.841/DF: RMS 25841 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO ORD.
EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Redator(a) do acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/03/2013 Publicação: 20/05/2013 Ementa PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações.
Nesse contexto, somente aos juízes classistas que se encontravam na ativa ou aposentados (e respectivos pensionistas) em 02/06/1998 haverá o direito do recebimento das parcelas autônomas de equivalência.
Pela documentação apresentada, os beneficiários da PAE eram juízes classistas e/ou pensionistas no marco temporal acima indicado, fazendo jus, pois, à percepção dos valores de abril de 1996 até junho de 1998.
Já foi decidido no âmbito do TRF1 que, considerando que o referido julgado se encontra devidamente transitado em julgado, é prescindível nesta ação de cobrança um novo debate sobre a mesma questão enfrentada pela Corte Suprema e que se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, bem como que a apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
EQUIPARAÇÃO COM OS CLASSISTAS DA ATIVA.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR HERDEIROS/SUCESSORES.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
PRESCRICÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
VALORES A SEREM APURADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento em favor dos demandantes, pensionistas de Evandro de Aguiar Corrêa (ex-Juiz Classista), dos atrasados relativos à Parcela Autônoma de Equivalência incidente sobre as pensões, do período de abril/1996 até a data do óbito (29/05/2011), e, após esse período, o direito à irredutibilidade, tal como já reconheceu o STF no RMS 25481/DF." 2.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 3.
Mostra-se presente, nestes autos, a legitimidade ativa para a propositura desta ação de cobrança pelos herdeiros/sucessores do de cujus, cabendo a busca de tutela judicial para dar efetividade a direito reconhecido judicialmente e que não foi implementado. É que, a despeito do entendimento no sentido de que nas ações de mandado de segurança a matéria discutida é de caráter personalíssimo e, assim, esse direito somente poderia ser reclamado pelo seu titular, o caso em exame transborda da esfera de interesse do titular, uma vez que, após o seu óbito, foram gerados reflexos de natureza patrimonial que são transferidos para os seus herdeiros/sucessores.
Assim, mostra-se desinfluente o fato de o óbito do titular o direito ter ocorrido antes ou depois do trânsito em julgada da decisão proferida no writ coletivo, em razão de se tratar de ação proposta por ente sindical cuja decisão se estende a todos os integrantes da categoria que representa, podendo os sucessores executarem o título judicial no que se refere à repercussão patrimonial.
Nesse sentido: AGREsp 201303971058, Min.
Herman Benjamin - Segunda Turma, DJE DATA: 14/08/2014 RDDP VOL.: 00139 PG: 00142.
DTPB. 4.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a questão da prescrição já se encontra decidida no mandado de segurança originário, no qual foi firmado o entendimento de que, para os pensionistas de juízes classistas falecidos antes do trânsito em julgado, a recontagem do prazo prescricional para a propositura de ação autônoma, inicialmente interrompido com a impetração do writ, teve início em 09/08/2019.
Considerando que não transcorreu o prazo prescricional, contado pela metade, entre 09/08/2019 e a data da propositura desta ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Entretanto, é de se reconhecer a prescrição quinquenal em relação ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva, ou seja, das parcelas anteriores a abril/1996, como já decidido na sentença. 5.
Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS n. 25.841/DF.
No referido mandamus, foi reconhecido o direito à denominada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia (Relator (a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 6.
A apuração dos valores devidos à parte autora deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença, momento em que informações eventualmente necessárias à liquidação poderão ser requisitadas ao Tribunal Regional do Trabalho de vinculação dos autores. 7.
A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 9.
Apelação da União desprovida. (AC 1090711-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024) Por concordar com esse entendimento e tendo em vista ser indiscutível o direito da parte autora ao pagamento dos valores retroativos não adimplidos administrativamente, outro não pode ser o entendimento deste Juízo, senão julgar procedente a demanda.
Ainda, deve ser preservada a irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, nos estritos limites definidos pelo STF no julgamento do MS 25841 (Precedente TRF1 REO 0043036-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024).
Fica consignado que, na fase de execução do julgado, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC), a parte autora deverá indicar, de forma ordenada, específica e individualizada, toda a documentação necessária à identificação dos beneficiários originários em relação ao mandado de segurança coletivo nº TST-MS-737165- 73.2001.5.55.5555, bem como em relação aos seus sucessores, ora autores.
Pelo exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União ao pagamento das diferenças referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos autores, a contar da impetração da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.
TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 (13/03/2001) até o falecimento do juiz classista instituidor ou pensionista, bem como para assegurar a irredutibilidade de vencimentos a partir de junho de 1998, nos estritos limites definidos pelo STF no julgamento do MS 25841.
Incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/09/2022 12:06
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:34
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 21:47
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2021 01:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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