TRF1 - 1003487-52.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1003487-52.2022.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEBS ANTONIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ - ATM Criminal Data: 23/07/2025 Hora: 15:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjYyMGY2MzQtN2JhOS00YzUwLTk5ZGUtZTM1NDJhZWQ0MmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 30 de junho de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003487-52.2022.4.01.3903 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) CPF: não informado POLO PASSIVO:DEBS ANTONIO ROSA CPF: *97.***.*64-72, VALDIMIR LOURENCO JUNIOR SOBRINHO CPF: *07.***.*52-67 DECISÃO Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de DEBS ANTONIO ROSA e VALDIMIR LOURENCO JUNIOR SOBRINHO pela suposta prática do delito previsto no art.50-A, da Lei 9605/98.
A denúncia foi recebida em 20/11/2024, id.2159018912.
O Réu Valdimir Lourenço apresentou resposta à acusação id. 2167303219, aduzindo, em síntese: rejeição da denúncia sob o fundamento de inépcia, alegando ausência de individualização da conduta, bem como falta de indicação da norma complementar necessária à configuração do crime ambiental previsto em norma penal em branco O Réu Debs Rosa, citado não apresentou resposta à acusação.
Nomeada à DPU, está apresentou resposta id. 2174240716, deixando para enfrentar o mérito no momento processual oportuno. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
O acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Inicialmente, cumpre examinar os requisitos formais da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
No presente caso, a denúncia descreve, com suficiente clareza, os elementos fáticos imputados aos denunciados, identificando a área desmatada, a ausência de autorização ambiental, a localização em terra pública sob gestão do INCRA, bem como os vínculos dos acusados com a posse e administração do imóvel rural.
Tal descrição é congruente com os documentos que instruem a inicial e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando hipótese de imputação genérica ou de ausência de individualização da conduta.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não é inepta a denúncia – geral – que apresenta uma narrativa fática congruente, de modo a permitir o due process of law, descrevendo conduta típica que, ‘atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
O fato, por si só, de o MP ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou impresa’” (HC 311.571, STJ, DJe 15/12/2015).
Quanto à alegação de ausência de norma complementar, também não merece acolhida.
Embora o art. 50-A da Lei 9.605/98 seja efetivamente uma norma penal em branco, exige-se apenas que a denúncia indique o contexto normativo e fático suficiente para permitir a compreensão da ilicitude da conduta.
No caso, a peça acusatória afirma que o desmatamento ocorreu em área integrante da floresta amazônica, de domínio público, especificamente na Gleba Federal Belo Monte, situada na Amazônia Legal, sendo prescindível a indicação pormenorizada de regulamento infralegal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998” (AgRg no AREsp 2.710.097-RR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/02/2025).
Além disso, a materialidade encontra-se adequadamente demonstrada por meio do auto de infração ambiental, relatório técnico e imagens de satélite.
Dessa forma, constata-se que a denúncia atende aos pressupostos legais, descrevendo fato típico, ilícito e com indícios suficientes de autoria e materialidade, razão pela qual não há que se falar em absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, tampouco em rejeição da denúncia com base no art. 395 do mesmo diploma.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Dos pedidos de provas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela acusação, considerando que tal meio de prova se mostra pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente, ou de modo telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT, se a parte preferir, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por WhatsApp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de WhatsApp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/10/2022 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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28/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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