TRF1 - 1000751-86.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 10:10
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 17:46
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000751-86.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL AVELINO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a necessidade de assistência permanente alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela desnecessidade de assistência permanente de terceiro.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à necessidade de assistência permanente de outra pessoa, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do acréscimo pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
26/05/2025 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL AVELINO SOBRINHO - CPF: *68.***.*69-20 (AUTOR)
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26/05/2025 07:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:25
Juntada de manifestação
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23/04/2025 09:12
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1000751-86.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
20/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 06:41
Juntada de laudo de perícia médica
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04/04/2025 10:48
Juntada de manifestação
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 13:10
Perícia agendada
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14/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 16:47
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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25/02/2025 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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