TRF1 - 1000833-14.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ERBES TOMAZ COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:25
Publicado Ato ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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11/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de ERBES TOMAZ COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ERBES TOMAZ COSTA em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:08
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ERBES TOMAZ COSTA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Ato ordinatório em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ERBES TOMAZ COSTA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:39
Homologada a Transação
-
01/06/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 13:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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30/04/2025 16:19
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000833-14.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERBES TOMAZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO GALLERA CAVALCANTI - GO66530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:43
Juntada de emenda à inicial
-
23/04/2025 08:11
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000833-14.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERBES TOMAZ COSTA Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO GALLERA CAVALCANTI - GO66530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) declaração de hipossuficiência, assinada a próprio punho; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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15/04/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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