TRF1 - 1004578-42.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:40
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 19:33
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004578-42.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA SOARES Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO GABILAN SANCHES - MT17255/O, RENAN ALVES BATISTA - MT21351/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência de incapacidade laboral, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais, especialmente quando, tal qual se verifica na espécie, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos que lhe são apresentados e justificando satisfatoriamente suas conclusões.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que não restou comprovada nos autos.
Não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
21/05/2025 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 05:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 05:07
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL DE SOUZA SOARES - CPF: *70.***.*77-00 (AUTOR)
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21/05/2025 05:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 22:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:40
Juntada de impugnação
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23/04/2025 09:12
Publicado Ato ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1004578-42.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
20/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:43
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 15:07
Perícia agendada
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19/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL DE SOUZA SOARES - CPF: *70.***.*77-00 (AUTOR)
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19/03/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 23:12
Juntada de manifestação
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06/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/12/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2024 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 21:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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