TRF1 - 1006410-80.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 13:36
Decorrido prazo de JACI BATISTA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:25
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
-
24/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006410-80.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JACI BATISTA DE SOUZA GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA e outros, por meio do qual objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a análise e decisão sobre seu pedido administrativo para concessão de benefício assistencial.
Deferida a liminar e o pedido de justiça gratuita.
MPF consignou pela concessão da ordem.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações comunicando que o pedido foi analisado id.2174299730. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para impor obrigação de fazer ao INSS, consistente na análise do pedido administrativo.
Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a apreciação e conclusão do pedido administrativo.
Isso porque, de acordo com as informações prestada, o pedido de benefício foi apreciado pela autarquia previdenciária, id.2174299730.
Sendo assim, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a análise do pedido administrativo.
No mais, o julgamento do mérito em nada mudará a questão fática já delineada nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e Súmula 512 do STF.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
22/04/2025 09:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:00
Decorrido prazo de GERENTE AGENCIA INSS ALTAMIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:53
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 23:52
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/02/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:08
Juntada de parecer do mpf
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31/01/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a JACI BATISTA DE SOUZA - CPF: *68.***.*65-34 (IMPETRANTE)
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31/01/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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06/12/2024 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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