TRF1 - 1005676-32.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005676-32.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RENEI PEREIRA DE JESUS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros, por meio do qual objetiva a imediata implementação de benefício de aposentadoria rural por idade.
Deferida a liminar e o pedido de justiça gratuita.
MPF consignou pela concessão da ordem.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações comunicando que o pedido foi analisado id.2163850525. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para impor obrigação de fazer ao INSS, consistente na implantação do benefício.
Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a apreciação e conclusão do pedido administrativo.
Isso porque, de acordo com as informações prestada, o pedido de auxílio-doença foi apreciado pela autarquia previdenciária, id.2163850525.
Sendo assim, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a análise do pedido administrativo.
No mais, o julgamento do mérito em nada mudará a questão fática já delineada nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e Súmula 512 do STF.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
05/11/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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