TRF1 - 1000788-10.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LIDIA NAYARA COSTA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LIDIA NAYARA COSTA DA SILVA OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000788-10.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIA NAYARA COSTA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Lidia Nayara Costa da Silva Oliveira em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Mineiros/GO e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de medida liminar.
A impetrante relata que, em 30 de dezembro de 2024, protocolou junto à agência do INSS o requerimento administrativo de salário-maternidade urbano, registrado sob o número 2102358695.
Passados mais de três meses da protocolização, o pedido ainda se encontrava “em análise”, sem resposta por parte da autarquia previdenciária, o que, segundo a inicial, caracteriza omissão ilegal e abusiva.
Alega a impetrante que está impossibilitada de exercer atividade laboral devido aos cuidados com seu filho recém-nascido, encontrando-se em situação de vulnerabilidade financeira.
Por isso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado ao INSS que analisasse e concluísse o pedido de salário-maternidade no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ao ser apreciada a petição inicial concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a impetrante comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, com apresentação de declaração de imposto de renda ou de isenção, além de comprovante de endereço atualizado.
Também foi determinado que, caso não apresentada a documentação, a parte deveria recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posteriormente, em 06 de maio de 2025, a impetrante apresentou manifestação nos autos, informando que o INSS analisou e concluiu o requerimento administrativo, satisfazendo integralmente a pretensão veiculada na ação.
Assim, requereu o arquivamento do feito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Relatado o essencial, passo a decidir.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do §4º do art. 485 do CPC a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ – AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 – Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 07/08/2019.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publicação e Registro pelo sistema PJe 1º Grau.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:58
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:39
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000788-10.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIDIA NAYARA COSTA DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, deverá apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 7.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
08/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/04/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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