TRF1 - 1000120-83.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEMI BATISTA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SEMI BATISTA DA SILVA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000120-83.2018.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 REU: SEMI BATISTA DA SILVA, SEMI BATISTA DA SILVA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Semi Batista da Silva – ME e Outro, tendo por objeto a cobrança de crédito oriundo de contrato bancário celebrado entre as partes.
Conforme previsto no art. 701 do CPC, foram expedidos inúmeros mandados de pagamento.
Contudo, ao longo de mais de 06 (seis) anos, todas as tentativas de localização, para citação da parte ré, em endereços apresentados pela autora, restaram sem cumprimento, ante a ausência de diligências nos juízos deprecados.
Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição da pretensão discutida, nos termos do art. 487, II c/c parágrafo único do CPC, a autora se posicionou negativamente, afirmando que não houve inércia do credor, não podendo ser reconhecida a prescrição, in casu. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Nos termos do disposto no art. 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória é o procedimento judicial especial de cobrança proposta pelo credor, visando o recebimento de obrigação assumida e não paga pelo devedor, nos seguintes termos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Quanto à prescrição, o Código Civil estabelece: Art. 206.
Prescreve: §5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas liquidadas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF-1ª Região: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002, aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado.
No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 3.
Inversão dos honorários advocatícios fixados na sentença em favor dos advogados dos apelantes. 4.
Apelações providas. (AC 1002580-28.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/02/2022 PAG.) Consigno que se trata de reconhecimento da prescrição do próprio direito, também passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 487, II, c/c parágrafo único do CPC.
Nesse contexto, não há razão para se cogitar da suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) devido à não localização do devedor ou à falta de bens a penhorar, como ocorre na prescrição intercorrente.
Destaco, ainda, que a não ocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências nos endereços fornecidos.
Cabe ressaltar ser responsabilidade da parte autora tomar as medidas necessárias para assegurar a efetivação da citação.
Neste sentido, inclusive, é a previsão expressa do art. 261, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada, no caso o autor, acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento.
Outro não é o entendimento pretoriano acerca do assunto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I C/C ART. 2.028, DO CÓDIGO CIVIL CITAÇÃO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
FALHA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal CEF contra a sentença que, extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição quinquenal, prevista para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil referente à ação de cobrança promovida pela Apelante, ao fundamento que a autora não cumpriu a diligência que lhe foi determinada, de maneira a possibilitar a localização do réu em tempo hábil. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de cobrança foi proposta após dois anos e quatro meses do inadimplemento do contrato (06/05/2005), ou seja, dentro, do prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º do Novo Código Civil (11/01/2003).
Concluiu, no entanto a magistrada sentenciante pelo reconhecimento da prescrição do crédito objeto da demanda, pelo fato de que já havia se passado mais de cinco anos, na data da citação do réu em 22/09/2012, por culpa da própria requerente, que não forneceu o correto endereço do devedor para sua citação. 3.
O entendimento do STJ, é no sentido de que a citação apenas interrompe a prescrição, se realizada dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, salvo se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
Correta a sentença ao reconhecer a prescrição, pelo transcurso do lapso de quinquenal, não podendo ser atribuída a demora na citação a falha exclusiva do serviço judiciário, o que poderia excluir a ocorrência da prescrição. 5.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CIVEL nº 0043613-46.2007.4.01.3400; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Publicação: PJe 06/09/2022; Data da Decisão: 06/09/2022).
Não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição, é de se vislumbrar que o crédito se encontra fulminado pela prescrição desde 03/07/2023.
Por fim, não obstante tratar-se de prescrição do próprio direito ocorrida no curso da ação monitória, devido a não citação no prazo legal, entendo aplicável ao caso o disposto no §5º do art. 921, do CPC, por analogia, segundo o qual não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, que pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Ante o exposto, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicado à pretensão autoral (art. 206, §5º, I, do CC), reconheço e declaro a prescrição do crédito objeto desta demanda, de ofício, e, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II do CPC.
Intime-se a parte autora, a qual deverá promover a baixa do crédito cobrado de seus sistemas.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, por aplicação analógica da regra constante no §5º do art. 921, do CPC.
Sem condenação em honorários, pois a diligência citatória sequer foi concretizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2025 15:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:22
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000120-83.2018.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 REU: SEMI BATISTA DA SILVA, SEMI BATISTA DA SILVA - ME DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Semi Batista da Silva – ME e Outro, visando à cobrança de valores inadimplidos referentes a contratos de crédito empresarial da modalidade GiroCaixa Fácil.
A autora afirma que os contratos, firmados deixaram de ser adimplidos poucos meses após a contratação, acumulando encargos moratórios e juros remuneratórios até alcançar o montante de R$ 110.421,84, valor atribuído à causa, com posição em 12/06/2018.
Requereu, com fundamento no art. 700 do CPC, a expedição de mandado de pagamento ou apresentação de embargos.
Durante a tramitação, constatou-se a não realização da citação da parte ré, tendo em vista o não cumprimento das cartas precatórias expedidas.
Os autos demonstram que: a) as cartas precatórias deixaram de ser cumprida por ausência de recolhimento das despesas de locomoção do oficial de justiça, conforme certificado nos autos; b) por meio de despacho proferido em 05/09/2023 (id 1769133057), o Juízo determinou expressamente à parte autora que promovesse a distribuição da carta precatória, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, em 14/11/2023, a autora peticionou requerendo que o Juízo informasse o número de distribuição da precatória, revelando que a diligência ainda não havia sido promovida, em desatenção à determinação judicial anterior.
Diante dessa inércia, foi expedido ato ordinatório em 17/11/2023, reiterando à autora o dever de promover a distribuição da carta precatória, a fim de viabilizar a citação da parte ré.
Vieram os autos conclusos com pedido da Caixa, na qual requer a realização de diligências por este Juízo, com vistas à localização de bens do requerido, bem como sua inclusão em cadastros de inadimplentes.
O pedido, todavia, revela a desatenção à fase processual em curso, uma vez que não há, no presente momento, previsão legal para a adoção das medidas executivas pleiteadas, sobretudo diante da ausência de citação do requerido.
Assim, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 03/07/2018 e ainda não houve a citação da parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/02/2025 17:30
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/03/2024 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/11/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2023 10:08
Juntada de carta
-
23/03/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/03/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/03/2023 08:22
Juntada de outras peças
-
11/01/2023 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 19:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2023 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2023 10:28
Juntada de outras peças
-
11/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/08/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 04:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 10:04
Juntada de manifestação
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 12:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 04:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 13:57
Juntada de carta
-
22/01/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
05/07/2018 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/07/2018 14:41
Juntada de aditamento à inicial
-
03/07/2018 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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