TRF1 - 0002883-79.2015.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002883-79.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002883-79.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO DE FARIA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO GOMES NETO - GO9982-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002883-79.2015.4.01.3507 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0002883-79.2015.4.01.3507, opostos por Ricardo de Faria Ramos, julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 174, inciso I, do CTN, reconhecendo a prescrição da pretensão executória do crédito em execução.
Na origem, o embargante alegou a prescrição da pretensão executória do crédito fiscal cobrado pelo IBAMA, sustentando que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o prazo prescricional iniciou-se a partir do término do prazo de 20 dias, contados da ciência do Auto de Infração, conforme previsão do art. 71, inciso I, da Lei n. 9.605/1998.
O IBAMA, em suas razões de apelação, sustenta a nulidade da sentença por equívoco na fixação do termo inicial da prescrição.
Argumenta que a constituição definitiva do crédito não ocorre após o prazo de 20 dias da autuação, mas somente após o término regular do processo administrativo, conforme o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.
Entende o apelante que o crédito em questão não é tributário, mas sim uma multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, e que, portanto, não se aplica o art. 174 do Código Tributário Nacional, mas sim as disposições específicas da Lei n. 9.873/1999 e da Lei n. 6.830/1980.
Pela parte apelada foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002883-79.2015.4.01.3507 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, prevê, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em cinco anos, contados da data da prática do ato ou da infração e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos.
Eis o dispositivo: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da pretensão da Administração devido à inércia no curso do processo, por ter deixado de promover o seu regular andamento.
Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece os casos de interrupção da prescrição, nestes termos: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: "Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999)" (TRF1, AC 00310581020114013900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 14/04/2009, quando foi apresentada a defesa pela apelada, até 22/05/2015, quando foi proferida a decisão homologatória de primeira instância. (...) 6.
Apelação não provida. (AC 0014062-06.2017.4.01.4100, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º, § 1º, E ART. 2º, II, AMBOS DA LEI 9.873/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1º, § 1º. É incontestável que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da perda do direito de a Administração exercer a prerrogativa de punir o infrator.
Confira-se o seguinte julgado: “A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)” (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) 2 – Na hipótese dos autos, desde a apresentação da defesa pelo devedor (20/04/2011) até a prolação da decisão administrativa (13/06/2016) foram ultrapassados três anos sem movimentação processual apta a interromper o prazo prescricional, o que implica na prescrição intercorrente trienal do procedimento administrativo. 3 – A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999. (Precedentes: AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017; AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016;) 4 – Apelação não provida. (AC 0001054-67.2018.4.01.3601, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 27/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0000380-66.2012.4.01.3806, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 16/02/2018) No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração n. 380761 foi lavrado pelo IBAMA em 21/08/2003, tendo a ação executiva sido ajuizada somente em 14/08/2015, ou seja, quando já decorrido o prazo prescricional.
Note-se que a apresentação de defesa, no processo administrativo, por pessoa diversa daquela efetivamente autuada, configura irregularidade processual e não tem o condão de interromper a prescrição.
Como já exposto neste voto, somente os atos que importem apuração da conduta infratora, através da determinação de produção de provas ou então do próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou a emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008.
O despacho que encaminha os autos no âmbito do órgão ou entidade não é, definitivamente, um ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, por isso deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002883-79.2015.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002883-79.2015.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO DE FARIA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO GOMES NETO - GO9982-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
MEROS DESPACHOS DE ENCAMINHAMENTO.
ARTS. 1º, § 1º, E 2º, INCISO II, DA LEI N. 9.873/1999.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta para a cobrança de multa administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, considerando-se a inércia da Administração Pública por mais de três anos no curso do processo administrativo, sem atos inequívocos de impulsionamento que visassem à apuração dos fatos infracionais.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei n. 9.873/1999 fixa o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, prevendo, ainda, a prescrição intercorrente para processos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos. 4.
Nos termos do art. 2º, inciso II, da referida lei, apenas atos inequívocos de impulsionamento processual, que efetivamente importem na apuração do fato infracional, são aptos a interromper a prescrição. 5.
A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que meros despachos administrativos de encaminhamento de autos entre setores do órgão público não se caracterizam como atos aptos a interromper a prescrição (TRF1, AC n. 0014062-06.2017.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, PJe 13/09/2023). 6.
No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em 21/08/2003 e a execução fiscal ajuizada apenas em 14/08/2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional, sem movimentação processual efetiva para apuração dos fatos. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a simples movimentação interna do processo administrativo não afasta a incidência da prescrição intercorrente (STJ, AgRg no AREsp 613122/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 23/11/2015).
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 0014062-06.2017.4.01.4100, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, PJe 13/09/2023; TRF1, AC n. 0001054-67.2018.4.01.3601, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/07/2023; STJ, AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/11/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, II.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/12/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 12:49
Juntada de Petição (outras)
-
19/11/2019 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2017 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2017 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/07/2017 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
07/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001380-60.2025.4.01.3602
Maria Rosa Alves de Paula Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 15:15
Processo nº 1002204-05.2018.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Empresa Municipal de Urbanizacao de Vito...
Advogado: Fabio Pedreira da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2018 18:57
Processo nº 1010254-68.2019.4.01.3400
Vilmo de Camargo
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2019 16:14
Processo nº 1001097-92.2025.4.01.4101
Rozinete dos Santos Goncalves
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Neide Skalecki de Jesus Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 12:41
Processo nº 1006198-34.2025.4.01.3900
Suellem Gama Brasao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lieldo Farias Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 18:43