TRF1 - 0015703-16.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015703-16.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015703-16.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA COSTA RODRIGUES QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, RAIMUNDO MOREIRA MARTINS NETO - TO5746 e JORGE JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO - RO4073-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de multas de trânsito decorrentes de suposta clonagem de veículo, e indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a sucumbência parcial e condenou as partes a pagarem, uma à outra, honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando as disposições do art. 85, § 3º., I, § 4º., III, e § 14, do CPC.
Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido o dano moral decorrente da grave falha na prestação do serviço público.
Sustenta que, embora a sentença tenha anulado as multas de trânsito, desconsiderou a dimensão dos prejuízos experimentados, que ultrapassaram os chamados “meros aborrecimentos”, pois houve diversos transtornos, como a impossibilidade de licenciar e vender o veículo, e a iminência de ter sua CNH suspensa.
Argumenta que houve negligência da administração pública, destacando que o veículo clonado foi abordado em diversas blitzes em Rondônia e mesmo diante de evidências de irregularidades (motoristas não habilitados, ausência de documentos obrigatórios, acidentes), as autoridades não apreenderam o veículo e nem verificaram o chassi.
Tal omissão configura falha grave, passível de indenização por dano moral.
Defende que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, combinada com os arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa.
Aponta jurisprudência de Tribunais Estaduais e do STJ que reconhecem o dano moral decorrente de clonagem de veículos e imposição de penalidades indevidas ao proprietário legítimo.
O DNIT, por sua vez, alega que, embora o veículo da autora possua registro de infrações com imagens fotográficas, estas foram emitidas em regular procedimento administrativo, nos moldes da legislação aplicável, em especial do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 10.233/2001 e Resolução 404/2012 do CONTRAN.
Defende a validade dos autos de infração com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos e aponta que não houve apresentação de defesa administrativa pela autora, mesmo após o recebimento das notificações, o que evidencia a inércia da parte interessada.
Sustenta que não houve prova suficiente da clonagem do veículo, cabendo à autora o ônus da prova, nos termos do art. 333, I do CPC (vigente à época).
Destaca, ainda, que as notificações foram entregues ao endereço constante no sistema do DETRAN, sendo válido o procedimento de autuação.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que não houve demonstração de lesão à honra, imagem ou outro bem jurídico da autora.
Argumenta que os supostos aborrecimentos não configuram dano moral indenizável, sendo insuficiente a simples alegação de constrangimento, nos termos da doutrina e jurisprudência majoritária.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus da sucumbência.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015703-16.2013.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito, as apelações não merecem provimento.
De fato, o caso dos autos consiste em verificar a legalidade do auto de infração lavrado contra o veículo da parte autora e das respectivas multas dele decorrentes, bem como apurar se a situação configura dano moral indenizável.
Quanto ao mérito da controvérsia, oportuno rememorar o disposto no art. 2º. da Lei nº. 9.784/99 que determina que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Já o inciso III, art. 3º, da mesma lei assegura ao administrado o direito de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
Além disso, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o poder/dever da Administração Pública de rever e anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (AgInt no REsp 1708108/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Sessão Virtual de 09/12/2020 a 15/12/2020).
Não obstante o esforço argumentativo do DNIT, o seu recurso de apelação não merece prosperar, uma vez que restou demonstrado nos autos, por meio de rastreamento via satélite, que o veículo da parte autora não esteve na cidade de Cacoal/RO, na ocasião do cometimento das infrações.
Nesse particular, é de se transcrever o consignado pelo Juízo de primeira instância, cujos fundamentos faço integrar ao presente voto para efeito de sustentar a manutenção da sentença: A pretensão da autora consiste em obter declaração de nulidade dos autos de infração enumerados às fls. 05/06 da petição inicial, os quais indicam que foram lavrados no Estado de Rondônia nas seguintes datas: 03-02- 2013, 04-02-2013, 15-02-2013, 16-02-2013, 26-04-2013, 29-04-2013.
Contudo, o relatório de monitoramento do veículo envolvido nas infrações indica que, nessas datas, ele trafegou apenas por Várzea Grande-MT, o que considero suficiente para comprovação de que o veículo da autora não poderia ser o veículo objeto das autuações, visto que estas ocorreram em outro Estado, Rondônia.
Com base nisso, entendo que a autora foi vítima de clonagem.
Portanto, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na sentença.
Também não merece acolhida o pedido da parte autora.
Incialmente, destaca-se que os danos morais são aqueles decorrentes de violação de direitos da personalidade, ínsitos à dignidade da pessoa humana.
A título de exemplo, citam-se a honra, a boa fama, a imagem, a integridade física e moral, entre tantos outros, conforme precedentes.
Além disso, este Tribunal já decidiu que a pretensão de condenação do DNIT no pagamento de indenização por danos morais, decorrente de clonagem de placa de veículo automotivo, ainda que se pudesse cogitar na existência do nexo de causalidade e do dano moral na hipótese, este seria excluído pela existência de fato de terceiro, já que o suposto dano fora causado pelo condutor do veículo infrator e não pela administração. (AC: 0016221-35.2001.4.01.3500, Des Federal FAGUNDES DE DEUS, TRF1, publicado em 29/10/2009.)" (AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 16/03/2018) Em caso semelhante ao dos autos, este TRF da 1ª.
Região entendeu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR .
INAPLICÁVEL. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à alegação de clonagem de placa do veículo do recorrente e à validade das multas de trânsito impostas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN).
Na sentença, foi reconhecida a clonagem do veículo e anuladas as multas de trânsito impostas ao autor .
O que se discute no presente recurso é o cabimento de danos morais e materiais. 2.
Para a configuração dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o sofrimento alegado pelo autor.
A simples existência de um erro administrativo não é suficiente para a configuração de dano moral, sendo necessário demonstrar o efetivo abalo psíquico e emocional .
A jurisprudência do TRF1 também reforça esse entendimento, ao decidir que a clonagem de placas e a consequente aplicação de multas indevidas não são suficientes para ensejar danos morais, pois a responsabilidade é atribuída a terceiros.
Precedentes. 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em questões relacionadas a multas de trânsito é inaplicável, uma vez que a relação entre o cidadão e o poder público não configura relação de consumo .
Precedentes. 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, que visa indenizar o tempo despendido pelo consumidor na resolução de problemas causados por fornecedores de produtos e serviços, não se aplica às relações entre o cidadão e o poder público, especialmente em questões de trânsito.
Precedentes . 5.
Sentença que, ao reconhecer a clonagem do veículo, determinou a devolução dos valores pagos a título de multa, mas negou os pedidos de danos morais e materiais, e de restituição em dobro, merece ser mantida. 6.
Recurso de apelação não provido . (TRF-1 - (AC): 10165415120224013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA CONFIRMADA .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não é nula a sentença que decide a lide dentro dos limites fixados no pedido inicial, em cumprimento aos artigos 490 e 492, Parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nem há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a parte interessada, embora regularmente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu. 3.
Quanto aos danos morais, objeto da apelação, verifica-se que o fato não teve maiores repercussões perante terceiros, pois a autora, mediante o ajuizamento da presente ação, conseguiu suspender a exigibilidade da multa, objeto do Auto de Infração de trânsito. 4.
Não obstante a revisão da decisão administrativa só tenha ocorrido em razão do ajuizamento da ação, tal circunstância não caracteriza dano moral, por não se configurar situação de "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios recursais acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015 . (TRF-1 - AC: 1003635-50.2018.4.01 .3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/10/2019 PAG PJe 08/10/2019) No caso, a autora objetivou a obtenção de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ao argumento de que o veículo nunca esteve na cidade de Cacoal/RO, onde ocorreram as infrações, havendo possibilidade de clonagem.
Diante da documentação juntada aos autos e das circunstâncias do caso concreto, não resta configurada situação apta a extrapolar os limites da normalidade, tampouco a comprometer de forma relevante o estado psicológico do indivíduo, por meio de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause aflição, angústia ou abalo em seu bem-estar, razão pela qual não há falar em indenização por dano moral.
Além disso, embora a autora afirme ter deixado de realizar a negociação do veículo, não há comprovação do alegado com base na documentação acostada aos autos.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução à questão controvertida, razão pela qual não merece reforma.
Concluindo, não há razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual permanece incólume o entendimento firmado na sentença.
Em face do exposto, nego provimento às apelações.
Estando consubstanciada a sucumbência recíproca na fase recursal, deixo de aplicar a majoração nos honorários (Tema 1.059 do STJ). É o voto.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015703-16.2013.4.01.3600 APELANTE: MARIA COSTA RODRIGUES QUEIROZ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDONIA - DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MT, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, MARIA COSTA RODRIGUES QUEIROZ, UNIÃO FEDERAL RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de multas de trânsito aplicadas a veículo supostamente clonado, indeferindo, no entanto, o pleito de indenização por danos morais. 2.
A autora sustenta a existência de falha na prestação do serviço público e pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral, alegando prejuízos como impossibilidade de licenciamento e venda do veículo, além da iminência de suspensão da CNH. 3.
O DNIT, por sua vez, requer a improcedência total dos pedidos iniciais, sob a alegação de ausência de prova da clonagem, validade dos atos administrativos e inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os autos de infração lavrados contra o veículo da autora devem ser anulados por se tratar de veículo clonado; e (ii) saber se a situação configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A anulação das multas de trânsito foi mantida em razão de elementos probatórios que demonstraram que o veículo da autora não estava no local das infrações, comprovando a ocorrência de clonagem. 6.
A responsabilidade objetiva da Administração não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do agente público.
No caso concreto, não restou demonstrado que a atuação do DNIT foi a causa direta dos supostos prejuízos. 7.
Não se verifica situação que extrapole os limites do aborrecimento cotidiano ou que implique abalo significativo à integridade moral da autora, não estando configurado o dano moral indenizável. 8.
A ausência de elementos concretos quanto aos alegados impedimentos para venda ou licenciamento do veículo, bem como a inexistência de reflexos públicos relevantes ou exposição vexatória, reforça a improcedência do pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações conhecidas e não providas.
Tese de julgamento: “1.
A comprovação de que o veículo autuado não se encontrava no local das infrações enseja a anulação dos autos por evidência de clonagem. 2.
A anulação de infrações administrativas em razão de clonagem de veículo não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. É indispensável a demonstração de repercussão concreta e relevante sobre a esfera psíquica do indivíduo para caracterização do dano moral.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1016541-51.2022.4.01.3300, Des.
Fed.
Ana Carolina Roman, 12ª Turma, j. 10/06/2024; TRF-1, AC 0004350-08.2016.4.01.4300, Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 16/03/2018; TRF-1, AC 1003635-50.2018.4.01.3500, Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 08/10/2019.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA COSTA RODRIGUES QUEIROZ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE RONDONIA - DETRAN/RO, MARIA COSTA RODRIGUES QUEIROZ, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: RAIMUNDO MOREIRA MARTINS NETO - TO5746 Advogado do(a) APELADO: JORGE JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO - RO4073-A Advogado do(a) APELADO: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A O processo nº 0015703-16.2013.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 09:48
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D5B
-
06/03/2019 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/03/2019 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 16:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/01/2019 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/06/2018 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/06/2018 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/06/2018 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/03/2018 14:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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08/03/2018 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/03/2018 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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01/03/2018 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4424312 OFICIO
-
01/03/2018 08:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/02/2018 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/02/2018 16:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
06/10/2017 13:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/10/2017 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/10/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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05/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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