TRF1 - 0000336-03.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:0000336-03.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR:Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a empresa COPAM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA – EPP, com base em fato ocorrido na área de exploração florestal, imputando à ré a prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), sob o fundamento de que teria ocorrido supressão de vegetação nativa sem a devida autorização dos órgãos competentes.
A denúncia foi recebida em 25.05.2019, id. id.271537856-pág.36-37.
O Réu apresentou resposta à acusação id. 2179835900, aduzindo em síntese: não houve qualquer prática delitiva, tendo em vista que a supressão vegetal se deu com base em autorização válida, com amparo nas AUTEFs nº 967/2009 e nº 1.112/2010, e que nenhuma atividade irregular foi executada após o término da validade das referidas autorizações.
Destaca, ainda, que o próprio processo administrativo ambiental concluiu pela ausência de materialidade delitiva, o que esvazia a justa causa da denúncia. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, caberá ao juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
Tal hipótese guarda relação direta com a ausência de tipicidade formal ou material da conduta imputada.
No presente caso, verifica-se que a denúncia tem como fundamento a prática de desmatamento ilegal, consubstanciado em corte seletivo de vegetação nativa em uma área de 1.114,34 hectares, conforme descrito nos autos do processo administrativo nº 02048.000135/2012-04.
Ocorre que, conforme comprovado pela ré (ID 2179849189), o julgamento do referido processo administrativo resultou em decisão expressa pela inexistência de infração ambiental, o que ensejou a anulação do auto de infração que embasava a autuação.
Tal decisão administrativa, proferida por autoridade competente, goza de presunção de legitimidade e eficácia, afastando, por conseguinte, o suporte fático mínimo necessário à persecução penal.
Ademais, o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal (ID 271537856, pág. 4) revelou-se inconclusivo quanto à existência de dano ambiental na área objeto da denúncia, circunstância que compromete a comprovação da materialidade delitiva — requisito indispensável à instauração e ao prosseguimento da ação penal.
Ausente a demonstração de dano e o elemento volitivo consubstanciado na intenção de suprimir vegetação em área protegida sem a devida autorização, resta descaracterizado o tipo penal previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998.
Soma-se a isso a documentação constante nos autos, que demonstra que a ré operava sob autorização ambiental válida (AUTEFs nº 967/2009 e nº 1.112/2010), o que, por si só, afasta a ilicitude da conduta inicialmente atribuída.
Dessa forma, constata-se que o fato narrado na denúncia não constitui crime, seja pela ausência de dolo, seja pela ausência de dano ou atividade lesiva concreta ao meio ambiente, o que impõe o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Por todo o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE COPAM LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP, por vislumbrar evidenciado a hipótese do art. 397, III, do CPP.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal arquive-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2021 11:17
Juntada de parecer
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27/07/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2020 13:40
Juntada de volume
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18/06/2020 11:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2020 11:55
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/04/2020 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/02/2020 16:14
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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09/01/2020 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2019 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2019 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2019 16:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2996
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04/07/2019 15:14
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/06/2019 14:18
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/06/2019 14:18
INICIAL AUTUADA
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19/06/2019 12:56
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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