TRF1 - 1000809-83.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000809-83.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: LUANA GABRIELA SOUZA CRUZ APF 1000809-83.2025.4.01.3507 IPL 2025.0038960-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal nos autos do Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUANA GABRIELA SOUZA CRUZ, contra a decisão que declinou da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual quanto aos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, mantendo a competência federal apenas em relação ao delito descrito no art. 304 do Código Penal. (ID 2182667235) Decido.
A decisão recorrida baseou-se na ausência de elementos indiciários de transnacionalidade ou interesse jurídico direto da União, tendo como fundamento o relato prestado pela própria custodiada, segundo o qual teria recebido a mala com as substâncias entorpecentes e armas na cidade de Cuiabá/MT, com destino à cidade de Salvador/BA.
Não há, nos autos, qualquer indício de que os objetos tenham sido introduzidos no território nacional a partir do exterior ou que haja envolvimento de organização criminosa com atuação transnacional, o que afastaria, por consequência, as hipóteses do art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
O simples fato de a abordagem ter ocorrido em rodovia federal ou de o transporte se dar em veículo interestadual não é, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, não é possível presumir a internacionalidade da conduta apenas em razão do local de origem da viagem ou da natureza do entorpecente apreendido.
Deve-se destacar que a competência é fixada com base nos elementos disponíveis no momento da análise judicial, sendo incabível manter a tramitação de todo o feito na Justiça Federal unicamente com base em conjecturas ou na expectativa de que eventual transnacionalidade venha a ser futuramente confirmada, sob pena de se instaurar um juízo de exceção, em afronta ao devido processo legal e à regra de competência territorial e funcional.
Ademais, o desmembramento determinado nesta instância preserva a regularidade da persecução penal, permitindo o prosseguimento célere das investigações e do processo nos seus respectivos âmbitos competentes.
Diante do exposto, MANTENHO A DECISÃO de id 2181357415, que declinou da competência deste Juízo Federal para a Justiça Estadual de Jataí/GO quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33 da Lei 11.343/06, 14 e 16 da Lei 10.826/03), permanecendo neste Juízo apenas o processamento do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Intime-se a defesa constituída (Dra.
MYKAELLA ÁTTYLA S.S.PRADO OAB/MT 28.999/O) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias.
Determino que a Secretaria providencie a remessa do RESE e contrarrazões ao TRF1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz das Garantias -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000809-83.2025.4.01.3507 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: LUANA GABRIELA SOUZA CRUZ DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Luana Gabriela Souza Cruz, visando à autorização para o parcelamento da fiança arbitrada, sob o fundamento de que a custodiada não dispõe de recursos financeiros suficientes para adimpli-la nos termos originalmente fixados, em virtude de sua hipossuficiência econômica (ID 2181514938).
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a custodiada comprovou ser mãe de duas crianças, circunstância que, aliada às peculiaridades que permeiam o delito, corrobora a tese defensiva de que teria atuado como transportadora de bens ilícitos pertencentes a terceiros, mediante promessa de pagamento, denotando, pois, a existência de dificuldades econômicas relevantes.
Diante desse contexto, e considerando que ainda se fazem presentes os pressupostos legais que legitimam a concessão da liberdade provisória, DEFIRO o pedido, autorizando o parcelamento da fiança arbitrada no valor equivalente a dois salários mínimos, a ser quitada em quatro prestações mensais e sucessivas, de igual valor.
Determino, outrossim, que, uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela, seja expedido alvará de soltura em favor da custodiada, caso não subsista outra ordem de prisão, condicionando-se a liberação à assinatura de termo de compromisso para o fiel cumprimento das demais condições estabelecidas na decisão constante do ID 2181357415.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
09/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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