TRF1 - 1000417-34.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 17:23
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GILVANILDE CORREA VIANA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000417-34.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVANILDE CORREA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade, ao argumento de que ostenta a condição de segurada especial, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Decido.
Preliminarmente, considerando que não houve impugnação das partes, e estando suficientes para o julgamento do feito os depoimentos colhidos em audiência de conciliação, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, dispenso novos depoimentos.
Passando à questão de fundo, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício. É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade e veracidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa.
Ou seja, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, cabendo a quem está contestando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal).
Não cabe aqui simplesmente desprezar o trabalho realizado pelo INSS.
Talvez esse venha sendo o equívoco realizado no âmbito judicial, tendo em vista que simplesmente são desconsideradas essas características e, consequentemente, desprezado todo o trabalho do INSS, invertendo a presunção de veracidade do ato administrativo, em total arrepio à lei e à Constituição Federal.
O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe, podendo ter início no período compreendido entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação, no que concerne à proteção da maternidade.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, não há a necessidade de cumprimento de carência, por força do disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991.
Já para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa, a carência será de 10 (dez) contribuições mensais, conforme estatuído no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991.
Portanto, os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto; c) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais, quando se tratar de seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.
E quanto à comprovação do tempo de serviço rural, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No caso em apreço, embora tenha sido demonstrada a condição da maternidade – certidão de nascimento, ocorrido em 01/07/2022 (id. 2157105406) – a autora não logrou êxito em demonstrar a satisfação ao segundo requisito, conforme exigido na lei.
Da análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas não demonstram a condição de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido por lei, uma vez que os documentos coligidos ao feito possuem datas posteriores ao nascimento que ensejara esta ação (CADÚnico datado de 24/04/2023).
Vale destacar que os documentos baseados em autodeclaração de profissão, como fichas médicas, de matrícula e certidão eleitoral, não possuem valor probatório para fins de demonstrar a qualidade de segurado especial.
O INSS, por sua vez, requereu a improcedência alegando fragilidade da prova documental.
Destarte, de acordo com os fundamentos acima, a demandante não faz jus ao benefício postulado.
Diante do exposto, REJEITO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
14/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:29
Juntada de contestação
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 02:56
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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05/12/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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