TRF1 - 1005518-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005518-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, tendo por objeto o reconhecimento ao "direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre o recebimento de juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das obrigações assumidas por parte dos seus clientes;" A impetrante sustenta que os juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual devem ser excluídos da base de cálculo dos referidos tributos, pois não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial, previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, não integrando o conceito de receita ou lucro tributável.
Aponta, ainda, que decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a natureza indenizatória dos juros moratórios, mencionando, entre outros, os Temas 808 e 962 da repercussão geral.
Requereu liminarmente a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes sobre os valores questionados, bem como a abstenção da prática de quaisquer medidas sancionatórias por parte da autoridade coatora, tais como imposição de multas, inscrição no CADIN ou negativa de certidões.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores em questão e a restituição/compensação dos montantes pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela taxa Selic.
Retificado o valor da causa e recolhidas as custas complementares (id 2086397163), a impetrante juntou Ata de Consolidação da Diretoria e Ata de Consolidação do Conselho de Administração da empresa (id 2108583681) para comprovar a regularidade de sua representação processual.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para a prolação de sentença (id 2130663095).
A União (Fazenda Nacional) postulou seu ingresso no feito (id 2131209229).
Em suas informações (id 2133906724), a autoridade impetrada refutou a existência de qualquer ato concreto e atual de ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o ajuizamento do mandamus, sustentando que a atividade de lançamento tributário é vinculada, nos termos do art. 142 do CTN.
Em preliminar, alegou a inadequação da via eleita, por inexistirem elementos objetivos que demonstrem risco iminente de autuação fiscal.
No mérito, defendeu que os juros de mora e a correção monetária decorrentes de inadimplemento contratual constituem receitas financeiras tributáveis, nos termos do art. 43 do CTN, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 9º da Lei nº 9.718/98, e de dispositivos do Regulamento do Imposto de Renda.
Argumenta que tais encargos representam lucros cessantes e não danos emergentes, o que configuraria acréscimo patrimonial passível de tributação.
Ressaltou ainda a ausência de previsão legal para isenção ou exclusão dos valores pretendidos da base de cálculo, conforme exigência do art. 150, §6º da Constituição Federal e do art. 111 do CTN.
Por fim, discorreu sobre os requisitos legais para compensação tributária e pugnou pela denegação da segurança.
O MPF absteve-se de oficiar no feito (id 2136541143). É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
Inicialmente afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade impetrada.
O presente mandado de segurança ostenta natureza eminentemente preventiva, razão pela qual a existência de lançamento tributário, ou de ação fiscal, não se afigura como pressuposto necessário à impetração.
Como relatado, o escopo do mandado de segurança é ver afastada a incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora contratuais pagos pelos clientes da impetrante.
Assim, está presente, ainda que em tese, a ameaça concreta a direito líquido e certo, decorrente de ação fiscal a ser deflagrada pelo impetrado caso não haja o recolhimento dos tributos.
Nesse sentido: "Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal orienta-se no sentido de que: O mandado de segurança preventivo, como na hipótese vertente, não exige prova da lesão a direito, mas, tão-somente, o justo receio de sua ameaça." (AMS 1000606-33.2016.4.01.3800; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; 7ª Turma do TRF da 1ª Região; PJe 28/04/2021) Não vinga, portanto, a alegação de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, o pedido não merece acolhida.
Observa-se que a tese da peça vestibular, para afastar a incidência de IRPJ e CSSL sobre juros de mora contratuais, se encontra firmada na alegação de que referidos juros ostentariam natureza indenizatória, excluídos, portanto, do conceito de renda ou acréscimo patrimonial sujeitos à tributação.
Todavia, o argumento sustentado pela impetrante não encontra ressonância na análise feita sobre a matéria pelos tribunais superiores pátrios.
No tocante ao julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal, foi de fato firmada tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." Na ocasião, a Suprema Corte fixou que os valores referentes à Taxa Selic, recebidos em razão de indébito tributário, ostentam natureza indenizatória voltada à recomposição de perdas (danos emergentes).
Ocorre que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no leading case RE 1063187 ED/SC, o STF houve por bem afastar expressamente a aplicabilidade do Tema 962 aos contratos firmados entre particulares, reafirmando que a tese fixada se restringiria à hipótese de indébitos tributários.
Pela pertinência, destaco parte do voto condutor do julgamento dos embargos declaratórios proferido pelo Ministro Dias Toffoli: Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário.
Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares.
Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento.
Ou seja, a tese de repercussão geral será aplicável apenas quando se tratar de valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não estando acobertada pelo julgado a não incidência dos tributos sobre os juros moratórios oriundos de obrigações contratuais.
Nesse passo, afasto a aplicabilidade ao presenta feito do Tema 962 do STF.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento pacificado no sentido de que os juros de mora (e a correção monetária) decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista sua natureza de lucros cessantes.
A questão já foi objeto de recurso repetitivo naquela Corte de Justiça (REsp 1.470.443/PR), no qual foi assentada a Tese 878, assim redigida: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Conclui-se, portanto, que os juros de mora incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral (1), pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em idêntico sentido, o recente julgado da mesma Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
IRPJ E CSLL.
JUROS DE MORA.
CONTRATO PARTICULAR.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2.
A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, em razão da natureza de lucros cessantes.
Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1516980 / PE; Relator Ministro AFRÂNIO VILELA; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA do STJ; Data da Publicação/Fonte DJEN 01/04/2025) Por fim, julgado do E.
TRF da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE ATRASO NO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes de atrasos nos pagamentos efetuados por adquirentes de produtos da impetrante, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.470.443/PR (Tema 878), fixou a tese de que, como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 4.
Posteriormente, a Primeira Seção do STJ reafirmou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório (AgInt nos EREsp 1.452.787-AL, DJe 23/06/2022). 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962), declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por entender que esses valores possuem natureza indenizatória.
No entanto, tal entendimento não se aplica aos juros moratórios oriundos de inadimplemento contratual, cuja natureza é remuneratória. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios decorrentes de atraso no pagamento de obrigações contratuais, pois configuram acréscimo patrimonial passível de tributação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 0006585-19.2009.4.01.4000; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; Fonte da publicação PJe 25/03/2025) Vê-se, por conseguinte, que a pretensão deduzida nos autos não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada; 2.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrante; 3.
Defiro o ingresso da União (PFN) na lide; 4.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo.
Registre-se.
Intimem-se Belém, data registrada automaticamente pelo PJe. assinado digitalmente Juíza Federal -
08/02/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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