TRF1 - 0000878-41.2011.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000878-41.2011.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000878-41.2011.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVALDO DE BRAGA SENNA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO - BA4003-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000878-41.2011.4.01.3308 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença proferida em embargos à execução pela MMª.
Juíza Federal da Subseção Judiciária De Jequié-Ba (ID 30882111 - Págs. 60/62 – fls. 62/64 dos autos digitais), em demanda na qual se discute, em síntese, impenhorabilidade de bem de família.
Em defesa de sua pretensão, a parte apelante - União (Fazenda Nacional), trouxe à discussão a postulação e as teses jurídicas constantes das razões do recurso (ID 30882111 - Págs. 68/74 – fls. 70/76, dos autos digitais) .
Contrarrazões apresentadas (ID 30882111 - Págs. 81/84- fls. 83/ 86, dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000878-41.2011.4.01.3308 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Acerca da impenhorabilidade do bem de família, matéria deduzida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 1º, da Lei nº 8.009/90 estabelece que: Art. 1º.O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família e os fins sociais da Lei nº 8.009/90, faz-se necessário mencionar que, a respeito da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no sentido de que “(...) a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade (...) , concluindo que “(...) a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal” (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024).
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 83/STJ.
DISTINÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA.
NÚCLEO FAMILIAR.
CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA.
FINS SOCIAIS DA LEI.
GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR.
FLEXIBILIZAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R.J.
Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017.4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir.
Apoia-se na Lei 8009/1990. 3.
A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. 4.
Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade.
Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal.
A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel. 5.
Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial. 6.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024). (Sublinhei).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990. 1. "O art. 1° da Lei 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). 2.
In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade (fls. 124-125). 3.
Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...]" (STJ, REsp 148.702-8/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 3.
Agravo de instrumento não provido”. (Ag 1032451-66.2018.4.01.0000.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
SÉTIMA TURMA.
PJe 29/07/2020 PAG) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
LEI Nº 8.009/1990.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo a quo que manteve penhora sobre bem imóvel, realizada nos autos de Execução deflagrada pela União Federal, que não o reconheceu como sendo de família sob o fundamento de que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel. 2.
O art. 1º da Lei n. 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei. 3.
In casu, os documentos juntados no processo de origem dão conta de que o referido imóvel é utilizado pelo agravante para sua moradia e de sua família. 4.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.
Precedentes do STJ. 5.
A impenhorabilidade de bem de família é preceito de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6° da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988).
Precedentes do TRF1. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1011153-76.2022.4.01.0000.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.) .
DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA.
TRF - PRIMEIRA REGIÃO.
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA.
PJe 05/12/2023 PAG).
Dessa forma, de acordo com os precedentes acima, não merece alteração a r. sentença impugnada, que determinou a insubsistência da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 14.404 do 1º Ofício do CRI de Jequié/BA, por tratar-se de imóvel utilizado para moradia da família, haja vista que, conforme os fundamentos da sentença recorrida, “(...) à época da citação, no ano de 2008 (fl. 55/58 da execução fiscal), assim como em 2010, quando intimados pessoalmente a manifestarem-se no feito da ação executiva (fl. 44/45), e, ainda/Mais recentemente, quando diligenciada a penhora do imóvel (f1.22), em todas estas oportunidades os Executados sempre foram encontrados naquele local” (ID 30882111 - Pág. 60 – fl. 62 dos autos digitais).
Acrescente-se a isso, concessa venia, que não merece prosperar a tese da apelante sobre a ausência de “(...) elementos para afirmar que o endereço residencial refere-se exatamente ao bem penhorado” (ID 30882111 - Pág. 72 – fl. 74 dos autos digitais), em face da existência de dois endereços dos executados.
A esse respeito, destaca-se, com a licença de entendimento em sentido diverso, o documento de ID 737397465 - Pág. 146 – fl. 150 dos autos originários – ExFis. nº 0001007-22.2006.4.01.3308, sobre ser o imóvel registrado na matrícula n. 14.404 do 1º Ofício do CRI de Jequié/BA, resultado da fusão dos dois imóveis citados pela apelante como endereços diversos dos executados, como se observa do “print” abaixo: (ID 30882111 - Pág. 72 – fl. 74 dos autos digitais).
Portanto, observados os requisitos do 1º, da Lei nº 8.009/90, não há que se falar, dessa forma, concessa venia, em alteração da r. sentença impugnada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000878-41.2011.4.01.3308 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADOS: VIRGILIA MARIA DORTAS SENNA E OUTRO E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
LEI Nº 8.009/90.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NORMA COGENTE. 1.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família e os fins sociais da Lei nº 8.009/90, faz-se necessário mencionar que, a respeito da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no sentido de que “(...) a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade (...) , concluindo que “(...) a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal” (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
De acordo com os precedentes acima, não merece alteração a r. sentença impugnada, que determinou a insubsistência da penhora sobre o imóvel registrado na matrícula n. 14.404 do 1º Ofício do CRI de Jequié/BA, por tratar-se de imóvel utilizado para moradia da família, haja vista que, conforme os fundamentos da sentença recorrida, “(...) à época da citação, no ano de 2008 (fl. 55/58 da execução fiscal), assim como em 2010, quando intimados pessoalmente a manifestarem-se no feito da ação executiva (fl. 44/45), e, ainda/Mais recentemente, quando diligenciada a penhora do imóvel (f1.22), em todas estas oportunidades os Executados sempre foram encontrados naquele local” (ID 30882111 - Pág. 60 – fl. 62 dos autos digitais). 3.
Acrescente-se a isso, que não merece prosperar a tese da apelante sobre a ausência de “(...) elementos para afirmar que o endereço residencial refere-se exatamente ao bem penhorado” (ID 30882111 - Pág. 72 – fl. 74 dos autos digitais), em face da existência de dois endereços dos executados.
A esse respeito, destaca-se o documento de ID 737397465 - Pág. 146 – fl. 150 dos autos originários – ExFis. nº 0001007-22.2006.4.01.3308, sobre ser o imóvel registrado na matrícula n. 14.404 do 1º Ofício do CRI de Jequié/BA, resultado da fusão dos dois imóveis citados pela apelante como endereços diversos dos executados, como se observa do “print”.(...) (ID 30882111 - Pág. 72 – fl. 74 dos autos digitais). 4.
Observados os requisitos do 1º, da Lei nº 8.009/90, não há que se falar, dessa forma, em alteração da r. sentença impugnada. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual e 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVALDO DE BRAGA SENNA, VIRGILIA MARIA DORTAS SENNA Advogado do(a) APELADO: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO - BA4003-A Advogado do(a) APELADO: ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO - BA4003-A O processo nº 0000878-41.2011.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/10/2020 11:03
Conclusos para decisão
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06/10/2020 07:58
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:58
Decorrido prazo de IVALDO DE BRAGA SENNA em 05/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:18
Conclusos para decisão
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01/07/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
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30/01/2020 13:52
Juntada de manifestação
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23/10/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 20:38
Juntada de Petição (outras)
-
22/10/2019 20:38
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 14:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 20:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
29/04/2013 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2013 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/04/2013 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2013
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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