TRF1 - 1052773-08.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 12:44
Juntada de Informação
-
06/06/2025 12:59
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:47
Juntada de apelação
-
24/04/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1052773-08.2022.4.01.3900 AUTOR: ANTÕNIO JOSÉ DE MATTOS NETO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antônio José de Mattos Neto (id 2129884736), o qual sustenta a existência de omissão na sentença proferida nos autos (id 2126638358), sob o fundamento de que o juízo deixou de apreciar a terceira tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.142, que trata da limitação temporal da exigibilidade dos créditos de laudêmio aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador, nos termos da parte final do §1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998.
Argumenta que a sentença teria se limitado a adotar a segunda tese do referido tema repetitivo, que trata exclusivamente do termo inicial para constituição do crédito, mas não teria enfrentado o argumento relevante de que os valores exigidos, correspondentes à transação realizada no ano de 2011, seriam inexigíveis, haja vista que a União somente teve ciência do fato gerador em 2020.
Com base nessa alegada omissão, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a inexigibilidade do débito discutido na demanda originária.
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional rechaçou a existência de omissão nos embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Admite-se, ainda, de forma excepcional, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, quando o acolhimento do vício apontado implicar necessariamente a modificação da conclusão do julgado.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) No caso dos autos, a sentença embargada reconheceu expressamente que o conhecimento do fato gerador por parte da União somente ocorreu no ano de 2020, conforme trechos extraídos da própria petição inicial: “No caso concreto, é fato incontroverso que a União só tomou conhecimento em 2020 quando ‘foram abertos a partir dos protocolos PA 00556/2020 e PA 00029/2020 [...] dando conhecimento à SPU das transações onerosas dos imóveis em epígrafe somente no referido ano’.” Com base nessa constatação, a sentença limitou-se a aplicar a segunda tese do Tema Repetitivo 1.142 do STJ, a qual define que o termo inicial do prazo para a constituição do crédito relativo ao laudêmio é a data do conhecimento da transação onerosa pela União, afastando assim a tese de que haveria prescrição com base na data da transação (2011).
Contudo, a decisão silenciou integralmente quanto à terceira tese fixada no mesmo precedente qualificado, a qual possui aptidão para infirmar o resultado do julgamento.
A referida tese estabelece que: “c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa à decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do §1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).” O embargante, desde a petição inicial, sustentou que a transação onerosa ocorreu em 2011, e que mesmo considerando o marco inicial do prazo a partir de 2020 (data de conhecimento pela União), a exigibilidade estaria limitada ao período de cinco anos anteriores a esse conhecimento, ou seja, entre 2016 e 2020.
Assim, o valor exigido, referente ao exercício de 2011, seria inexigível de acordo com a parte final do §1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 e com a jurisprudência vinculante do STJ.
A omissão identificada é, pois, relevante, pois diz respeito à tese jurídica essencial ao deslinde da controvérsia e cuja ausência de apreciação compromete a completude da prestação jurisdicional.
Tratando-se de matéria com repercussão direta sobre o mérito da demanda, o saneamento do vício acarreta necessária modificação da sentença, autorizando, portanto, a atribuição de efeitos infringentes.
Dessa forma, impõe-se a modificação da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito de laudêmio referente ao exercício de 2011, por força da limitação quinquenal fixada pela legislação e reiterada pelo STJ.
Consequentemente, devem ser julgados procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial.
Melhor sorte não socorre ao pedido de condenação em danos morais, porque não comprovada a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos ou em dívida ativa da União referente ao débito relacionado ao processo *49.***.*04-49/2016-53, como demonstra a consulta juntada no id 1674111459 pela PFN.
Vale ressaltar que os débitos que ensejaram a inscrição em dívida ativa a que se referem as notificações juntadas no id 1466024848 não foram controvertidos na presente demanda, tendo sido objeto dos processos administrativos 04957-600250/2022-10 e *49.***.*00-49/2022-95, os quais foram extintos pelo pagamento, estando atualmente arquivados (id 1674061974 e id 1674111457).
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios id 2129884736 e, conferindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, modifico a parte dispositiva da sentença id 2126638358, a qual passará a ostentar a seguinte redação: 1.1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e DECLARO a prescrição da cobrança do laudêmio referente à transação onerosa ocorrida em 2011, por força da limitação temporal de cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador pela União, nos termos do art. 47, §1º, da Lei 9.636/1998 e da terceira tese do Tema 1.142 do STJ; 1.2.
DETERMINO a extinção do processo administrativo n. 04957.004749/2016-53, bem como a anulação das Notificações n. 0000001/2022 – RIP e 0427 0102348-77 e 0427 0102223-56; 1.3.
CONDENO a União ao pagamento honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 1.4.
Improcedente o pedido de condenação em danos morais. 1.5.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor postulado a título de danos morais; 1.5.
CUSTAS pro rata, já tendo a parte autora adiantado as custas iniciais e sendo a União isenta. 1.6.
Reconsiderando a decisão de id 1609094878, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito; 1.7.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinaturas eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são o instrumento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a integração do julgado quando este for obscuro, contraditório, omisso ou contiver erro material.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida” e que “não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido” (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
No caso dos autos, a sentença embargada examinou detidamente o fundamento jurídico necessário à solução da lide, baseando-se expressamente na segunda tese do Tema 1.142 do STJ.
Conforme registrado na fundamentação da decisão: “No que se refere ao feito, a segunda tese estabelece que o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do parágrafo 1º do artigo 47 da Lei 9.636/1998 [...]”. [...] “Logo, a tese jurídica da petição inicial de que ‘há um lapso temporal de 11 (onze) anos da constituição do crédito tributário até a sua cobrança administrativa’ e que ‘a SPU tinha conhecimento do crédito desde 2011’ não se confirmam, e portanto devem ser rejeitadas.” É certo que a decisão não reproduziu expressamente todas as três teses firmadas no julgamento do Tema 1.142, tampouco transcreveu os fundamentos da terceira tese, como quer o embargante.
No entanto, é igualmente certo que a sentença enfrentou, de forma suficiente, o cerne da controvérsia posta nos autos, qual seja, a análise da alegação de prescrição e a definição do momento em que se iniciou o prazo para constituição do crédito, concluindo, com base nos documentos constantes dos autos, que o conhecimento do fato gerador pela Administração ocorreu apenas em 2020.
Importa destacar que, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, não se considera omissa a decisão que, embora não aprecie de forma individualizada cada argumento trazido pelas partes, apresenta fundamentação idônea e suficiente para sustentar a conclusão adotada.
A omissão, para os fins do art. 1.022 do CPC, exige a ausência de manifestação sobre questão jurídica relevante, expressamente suscitada e com potencial de modificar o desfecho da causa.
Entretanto, como é sabido, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, sendo-lhe lícito adotar, de forma sucinta, os fundamentos que reputa pertinentes à formação de seu convencimento, o que efetivamente foi feito na presente sentença.
Dessa forma, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na realidade, alterá-lo.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores não admite que os embargos de declaração se prestem como instrumento de rediscussão da causa.
Nesse sentido: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RMS-AgR-ED 26259, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
22/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 08:53
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 08:37
Cancelada a conclusão
-
11/06/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:09
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2024 10:48
Cancelada a conclusão
-
16/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:50
Juntada de contestação
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:55
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:11
Cancelada a conclusão
-
23/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:58
Juntada de manifestação
-
17/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE MATTOS NETO em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:47
Declarada incompetência
-
03/02/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:31
Juntada de aditamento à inicial
-
09/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/01/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/12/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003668-94.2020.4.01.4300
Distribuidora Fernandes LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2020 18:51
Processo nº 1000856-69.2025.4.01.3503
Silvana Vital
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angeir Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:46
Processo nº 1000127-37.2025.4.01.3602
Weberson Macedo Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:32
Processo nº 1011343-42.2023.4.01.3900
Nely Oliveira Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Valdir Alves Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2025 22:14
Processo nº 0008985-44.2010.4.01.3200
Uniao Federal
Norsergel Vigilancia e Transporte de Val...
Advogado: Ruben Schechter
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:28