TRF1 - 1011343-42.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Informação
-
02/07/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:06
Juntada de apelação
-
24/04/2025 22:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011343-42.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NELY OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE PINHEIRO CUNHA - PA26764 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR ALVES FILHO - MA5786 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Nely Oliveira Garcia contra sentença id 2126881987, que julgou procedente o pedido da autora para determinar à Caixa Econômica Federal a quitação do saldo devedor de contrato habitacional com recursos do FCVS, bem como a respectiva baixa da hipoteca, fixando honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, sem justificativa específica.
A embargante sustenta que a fixação dos honorários em valor fixo desrespeita o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, se não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Afirma que, no caso concreto, há valor da causa definido e considerável, inexistindo justificativa legal para arbitramento por equidade.
Contrarrazões da CEF no id 2139176111.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, ao condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, limitou-se a fixá-los no montante de R$ 1.000,00, sem apresentar qualquer motivação quanto ao afastamento da sistemática prevista no § 2º do art. 85 do CPC e tampouco fundamentação específica para adoção do critério equitativo previsto no § 8º do mesmo dispositivo.
Entretanto, eventual discordância quanto ao montante fixado pelo juízo sentenciante deverá ser objeto de impugnação por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para tanto, considerando a sua cognição limitada no plano material.
Diante do exposto, considerando o propósito meramente infringente, REJEITO os Embargos de Declaração.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
22/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:22
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 02:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:02
Juntada de contestação
-
07/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:19
Decorrido prazo de NELY OLIVEIRA GARCIA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 14:10
Cancelada a conclusão
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002075-58.2019.4.01.4302
Deuzaide Peres Leal
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Henrique de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:00
Processo nº 0033920-48.2001.4.01.3400
Presidente do Conselho Administrativo De...
Elevadores do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Cezar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2001 08:00
Processo nº 1003668-94.2020.4.01.4300
Distribuidora Fernandes LTDA - EPP
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2020 18:51
Processo nº 1000856-69.2025.4.01.3503
Silvana Vital
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angeir Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:46
Processo nº 1000127-37.2025.4.01.3602
Weberson Macedo Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:32