TRF1 - 1002075-58.2019.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 3/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002075-58.2019.4.01.4302 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DEUZAIDE PERES LEAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA.
LEI Nº 8.009/90.
ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NORMA COGENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Sobre a impenhorabilidade do bem de família e os fins sociais da Lei nº 8.009/90, faz-se necessário mencionar que, a respeito da matéria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no sentido de que “(...) a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade (...) , concluindo que “(...) a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal” (AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2.
De acordo com precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça "(...) Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.848.298/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 3.
Em relação ao fato de tratar-se de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária, de acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família" (REsp 1591298/RJ, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)” (AgInt no REsp n. 1.561.716/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). 4.
Faz-se necessário ressaltar a existência de documentos nos autos que demonstram a condição da embargante de proprietária de pequena propriedade rural bem como de pequena produtora rural, como a Declaração de aptidão ao PRONAF e CAF – cadastro de agricultor familiar (ID 71819676 - Págs. 6/8 – fls. 92/94, dos autos digitais), requerimento à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária Abastecimento, Indústria e Comércio de Montes Claros de Goiás de apoio ao pequeno produtor (ID 71819687 - Pág. 1 – fl. 133, dos autos digitais), Nota de Crédito Rural (ID 71819691 - Págs. 2/4 – fls. 168/ 170, dos autos digitais). 5.
Nos termos dos precedentes acima e dos documentos citados, não merece alteração a r. sentença impugnada, que determinou a desconstituição da penhora do imóvel rural, haja vista que “Neste contexto, induvidoso que o bem constrito se trata de pequena propriedade; que o débito é decorrente de financiamento de sua atividade produtiva; que há exploração pela embargante, que reside no local.
Portanto, é o caso de acolhimento dos embargos da terceira, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão” (ID 71819720 - Pág. 4 – fl. 288, do autos digitais). 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DEUZAIDE PERES LEAL Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A O processo nº 1002075-58.2019.4.01.4302 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/10/2021 14:19
Juntada de manifestação
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21/10/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2020 09:38
Conclusos para decisão
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29/08/2020 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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29/08/2020 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/08/2020 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2020 10:59
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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24/08/2020 12:04
Recebidos os autos
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24/08/2020 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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