TRF1 - 1006840-75.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:02
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006840-75.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELLIPE AUGUSTO CARNEVALLE DOS PASSOS - PA23378, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 e DANIEL REBELLO BAITELLO - DF24622 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) (id 2140624770) contra sentença proferida no id 2319628529 que deferiu tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado por DNC - Dragagem, Naval e Civil Ltda., para atribuir efeito suspensivo ao processo administrativo fiscal e manter o CNPJ da autora na condição de “ativo” até a decisão final administrativa, além de determinar a expedição de certidão negativa de débitos.
Sustentou a embargante que a sentença incorreu em erro material, caracterizado por julgamento ultra petita, ao decidir a lide com base em fundamento que não foi objeto da petição inicial, tampouco submetido ao contraditório.
Argumenta que o autor não invocou a tese da demora excessiva como causa de pedir, tampouco houve qualquer menção, na inicial, à violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com correção do vício identificado, reforma do julgado e a consequente improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou a existência de erro material na sentença, sob o argumento de que o juízo teria julgado ultra petita ao acolher o pedido inicial com base em fundamento não invocado pela parte autora, consistente na violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada proferiu julgamento claro, coerente e devidamente fundamentado, reconhecendo que, embora o procedimento de inativação do CNPJ tenha observado os trâmites legais, a excessiva demora no julgamento do processo administrativo fiscal implicaria violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e à luz do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999.
Transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da sentença: "Contudo, a razoável duração do processo administrativo fiscal é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora excessiva no julgamento do processo administrativo, iniciado em 2020 e pendente de decisão final desde 03/04/2023, ultrapassa o prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.” (...) “Com efeito, o reconhecimento dessa garantia (razoável duração do processo), direito fundamental, em favor do contribuinte que aguarda há de uma ano uma decisão administrativa já em última instância, visa apenas corrigir uma distorção que, esta sim, agride aos princípios da isonomia, do devido processo e da eficiência que devem reger a atuação administrativa.” Importante destacar que eventual error in julgamento não pode ser objeto de correção pela via de cognição limitada no plano material dos Embargos de Declaração, ainda que sob a pecha do "erro material", o qual se limita a sanar eventuais erros de grafia ou de cálculo, não tendo o condão de alterar o conteúdo do provimento judicial.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, cabendo à embargante, se desejar rediscutir as razões da sentença, interpor o recurso adequad0.
Diante do exposto, CONHECO dos embargos de declaração id 2140624770 para REJEITÁ-LOS na íntegra, mantendo a sentença do modo com foi lançada; Registre-se.
Publique-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
22/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:33
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 10:51
Juntada de substabelecimento
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09/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 02:29
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 14/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:49
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:34
Juntada de contestação
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19/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 13:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:14
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 10:26
Juntada de manifestação
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22/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 22:15
Juntada de manifestação
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16/03/2023 00:26
Decorrido prazo de DNC - DRAGAGEM, NAVAL E CIVIL LTDA em 14/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:38
Juntada de manifestação
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03/03/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2023 08:14
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 17:25
Outras Decisões
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28/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:33
Juntada de manifestação
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17/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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17/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:33
Juntada de manifestação
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16/02/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 18:56
Juntada de manifestação
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14/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/02/2023 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2023 12:27
Juntada de manifestação
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11/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/02/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 12:20
Recebidos os autos
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11/02/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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11/02/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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