TRF1 - 1025847-55.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 12:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025847-55.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025847-55.2024.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO CARRER CIOCCHETTI PESTANA - SP260927-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025847-55.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da r. sentença de ID 434037524 - págs. 1/7 - fls. 111/117 dos autos digitais, proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que confirmando a liminar, concendeu parcialmente a segurança pleiteada, para determinar, em síntese: "(...) i) reconhecer em prol da empresa impetrante o direito de aplicar alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e de CSLL (12%) unicamente sobre a receita bruta obtida com a prestação específica de serviços hospitalares (na modalidade de home care), ou seja, excluindo-se do alcance dessa benesse fiscal receitas outras, mormente advindas de consultas médicas e atividades de natureza administrativa. ii) possibilitar a compensação do que indevidamente recolhido nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, observando-se as restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670/2018.
O encontro de contas se dará na esfera administrativa, atentando-se para a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), com atualização monetária mediante a incidência da Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido do tributo (art. 89, caput, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n° 9.532/97). (...)" (ID 434037524 - pág. 6 - fl. 116 dos autos digitais) É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025847-55.2024.4.01.3500 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) 2.
Uma vez que não há questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a cuidar do cerne da causa.
Sob análise mandado de segurança objetivando a redução de alíquotas do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro (CSLL) – para 8 e 12% respectivamente –, sob o argumento de ser a impetrante prestadora de serviços de saúde na modalidade de home care.
O pedido de liminar foi deferido em parte, sob os seguintes argumentos, in litteris: “(…) 2.
A probabilidade do direito alegado emerge parcialmente reconhecível de plano.
A Lei 9.249/95 e as alterações nela introduzidas por sucessivos diplomas normativos prevê uma tributação com alíquotas reduzidas para a hipótese da prestação de serviços hospitalares: 8% em relação ao IRPJ (art. 15, §1º, III, ‘a’) e 12% em relação à CSSL (art. 20), aplicáveis sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade específica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, afetado ao Tema 217, adotou critério objetivo quanto ao sentido da expressão “serviços hospitalares”, para assentar que ela abarca “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, razão por que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (REsp 1.116.399, Rel.
BENEDITO GONÇALVES, pub. 24.2.2010).
Por força de mudança promovida na Lei 9.249/95 em 2008 pela congênere de número 11.727, o benefício de alíquotas reduzidas foi ampliado para outros serviços (ex. auxílio diagnóstico e medicina nuclear).
Em paralelo, passou a estar condicionado à observância de dois requisitos adicionais pela prestadora de serviços: estar constituída como sociedade empresária e atender às normativas editadas pela Anvisa.
Não há, é bem de ver, condicionante de que, para fruir da aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e de CSSL (8 e 12%, respectivamente), os serviços devem ocorrer nas próprias instalações da empresa prestadora de serviços hospitalares e afins.
No caso concreto, o contrato social desvela que a autora: i) acha-se constituída sob a forma de sociedade empresária; ii) atua na prestação de serviços “de atenção ambulatorial, prestadas por médicos autônomos ou constituídos como empresas individuais e que exercem a profissão em consultórios de terceiros ou em unidades hospitalares, inclusive os anestesistas” , além de atividades de “enfermagem, fisioterapia, profissionais da nutrição, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise e terapia ocupacional”; iii) está em funcionamento, sob o amparo de alvará da vigilância sanitária local, circunstância conducente a presumir sua adequação às normas emanadas da Anvisa.
Vale destacar, por oportuno, que a atividade desenvolvida pela parte impetrante (serviços de home care), pela sua natureza, se enquadra no conceito de serviço hospitalar descrito no art. 15, § 1°, III, "a", da Lei n° 9.249/95.
Em linha convergente, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no REO 1003904-41.2022.4.01.3600, Rel.
MARIA MAURA MARTINS, pub. 15.02.2023: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/1995.
COMPENSAÇÃO.
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Tendo sido formulado apenas pedido de compensação tributária, deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quando se garante na sentença também o direito à restituição do valor pago indevidamente. 2.
Tem direito ao pagamento do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas, a empresa que presta serviços de assistência à saúde domiciliar e que reúne os requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, “a” da Lei 9.249/95. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar (Tema 217). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder ao encontro de contas na esfera administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente. 5.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento para decotar da sentença a parte que garantiu o direito à restituição administrativa. (destaque acrescentado) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando o mesmo entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado exarado no AG 5017221-92.2019.4.04.0000, Rel.
MARCELO DE NARDI, pub. 19/01/2024): DECISÃO: Relatório Alliance Cuidados Domiciliares - Eireli interpôs agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50114940720194047000 (e3d1) que indeferiu medida liminar.
Sustentou estarem presentes as condições do inc.
I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a Agravante tem como objeto social ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO, também conhecido como HOME-CARE; a denominação HOMECARE não nasceu em nosso País, mas foi "adotada" para definir as atividades acima citadas, ou seja, NÃO EXISTE NOMENCLATURA OFICIAL, mas levando em conta a natureza dos serviços prestados pela Requerente, objetivamente considerados, nos termos do julgado precedentemente citado, não resta dúvida de que se enquadra no disposto no art. 15, § 1°, III, "a", da Lei n° 9.249/95, fazendo jus, portanto, à redução de alíquota nela prevista; a Receita Federal disciplinou que as clínicas e os laboratórios médicos, optantes do regime tributário do lucro presumido que se enquadrarem nos requisitos exigidos podem equiparar-se aos hospitais para fins tributários obtendo benefício tributário; a interpretação extensiva deve ser considerada no caso em tela, pois é notória a existência de outros serviços de saúde que também possuem notável caráter social e contribuem consideravelmente para a saúde e qualidade de vida da sociedade, inclusive, atualmente existe a possibilidade de prestar serviços de saúde nas residências dos pacientes, o home care, que por manter o paciente em seu lar, perto de seus familiares e amigos, possui um apelo social mais forte e relevante do que as enormes estruturas hospitalares; Há entendimento do Fisco de que tal benesse deve ser conferida aos serviços realizados dentro dos estabelecimentos hospitalares, contudo tal ressalva ou condição não possui nenhum amparo na legislação, e ampara-se a Receita Federal em diversas normas administrativas (Portarias, Resoluções, Soluções de Divergência, Decretos) que criam requisitos restritivos dos direitos, não previstos na legislação, e portanto devem ter sua aplicação afastada; a ora Agravante atua no segmento de home-care, que mantém cadastro de estabelecimento de saúde, possui corpo clínico e técnico, além de manter sob seus custos materiais e equipamentos necessários para aparelhar a residência do paciente de forma similar ao ambiente hospitalar. […] Nessa conjuntura, não assoma dúvida razoável quanto à subsunção da impetrante ao perfil de contribuinte que faz jus à aplicação reduzida de percentuais de IRPJ e de CSSL.
O perigo em mora, por sua vez, decorre do nonsense de manter sob regime de tributação mais gravoso empresa que atua dentro dos contornos delimitados em precedente qualificado (recurso especial repetitivo), cuja vocação é uniformizar a interpretação jurisprudencial concernente a normas infraconstitucionais. 3.
Pelo exposto, concedo parcialmente a liminar, a fim de reconhecer em prol da empresa impetrante o direito de aplicar alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e de CSSL (12%) unicamente sobre a receita bruta obtida com a prestação específica de serviços hospitalares, ou seja, excluindo-se do alcance dessa benesse fiscal receitas outras, mormente advindas de consultas médicas e atividades de natureza administrativa.” Não há notícia nos autos de que se tenham alterado os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decisão acima transcrita, razão pela qual a diretriz nela consagrada deve ser reafirmada em sede de cognição definitiva.
Por fim, diante da ilegalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL da parte impetrante em percentuais que excedam a 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta obtida com a prestação de serviços hospitalares (na modalidade de home care), impõe-se assegurar-lhe o direito à restituição, pela via da compensação (em respeito à Súmula n. 269 do STF), observada a prescrição quinquenal, do que foi recolhido com base naquelas inexigíveis obrigações tributárias. 3.
Em face de todo o exposto, concedo parcialmente a segurança para: i) reconhecer em prol da empresa impetrante o direito de aplicar alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e de CSLL (12%) unicamente sobre a receita bruta obtida com a prestação específica de serviços hospitalares (na modalidade de home care), ou seja, excluindo-se do alcance dessa benesse fiscal receitas outras, mormente advindas de consultas médicas e atividades de natureza administrativa. ii) possibilitar a compensação do que indevidamente recolhido nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, observando-se as restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670/2018.
O encontro de contas se dará na esfera administrativa, atentando-se para a prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), com atualização monetária mediante a incidência da Taxa Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido do tributo (art. 89, caput, § 4º, da Lei n° 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei n° 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei n° 9.532/97).
Caso não pretenda a parte impetrante fazer uso da compensação, poderá pleitear a restituição dos valores pretéritos em ação própria (Súmulas 269 e 271, do STF).
Custas, se porventura existentes, pela parte passiva.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009) (...)” (ID 434037524 - págs. 2/6 - fls. 112/116 dos autos digitais).
Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida. (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É como voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 9/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1025847-55.2024.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região –Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
29/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:38
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
-
26/05/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 17:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
-
16/04/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: SAD - SERVICOS DE ATENCAO DOMICILIAR LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: BRUNO CARRER CIOCCHETTI PESTANA - SP260927-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1025847-55.2024.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
02/04/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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