TRF1 - 1051023-68.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/07/2025 14:04
Juntada de Informação
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:52
Decorrido prazo de CB BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 13:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 13:54
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1051023-68.2022.4.01.3900 IMPETRANTE: CB BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarou o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/12/2022, data do ajuizamento da ação, até o cumprimento da decisão após o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente.
A União sustenta que a sentença contém vício de obscuridade ao permitir a restituição dos valores pagos indevidamente sem esclarecer se tal restituição se daria pela via administrativa ou judicial.
Alega que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, conforme estabelece a Súmula 269 do STF, e que a restituição judicial, quando permitida, deve observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade e esclarecido que o único meio admitido para devolução do indébito tributário reconhecido em sentença é a compensação administrativa.
Em sua argumentação, o embargante cita a Súmula 461 do STJ, precedentes do STF e do STJ, bem como o art. 170-A do CTN, defendendo que a sentença embargada pode ser interpretada como afrontosa ao regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública.
Contrarrazões aos embargos no id 2144490035.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante.
Com efeito, ao dispor que a parte impetrante teria direito a “restituir/compensar os respectivos valores recolhidos”, a sentença utilizou expressão que pode gerar dúvida quanto ao modo de efetivação do direito reconhecido.
De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar o uso do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, conforme estabelece a Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” O mesmo entendimento é reiterado em diversas decisões que reforçam a necessidade de observância ao regime de precatórios, o que não se compatibiliza com a execução de sentença em sede de mandado de segurança para fins de restituição pecuniária.
Sobre o assunto, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 1262, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal .
Deste modo, impõe-se o esclarecimento do julgado, sem, no entanto, modificar o conteúdo do decisum, no sentido de que a restituição de valores a que se refere a sentença deve ser compreendida exclusivamente sob a forma de compensação administrativa, nos termos do art. 170-A do CTN, afastando-se qualquer interpretação que admita restituição em espécie, seja judicial ou administrativa.
Dessa forma, não se verificando a intenção de rediscutir o mérito da decisão, mas apenas de esclarecer ponto obscuro, é possível o acolhimento dos embargos para integração do julgado, sem efeitos infringentes.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar obscuridade, esclarecendo que a expressão “restituir/compensar”, contida na sentença, deve ser compreendida como restrita à compensação tributária na administrativa, nos termos da legislação vigente, não sendo admitida a restituição em espécie por qualquer via, judicial ou administrativa, à luz da Súmula 269 do STF e do regime constitucional do art. 100 da CF, bem como a tese firmada pelo STF no Tema 1262.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
22/04/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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19/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CB BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:10
Juntada de embargos de declaração
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29/05/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 00:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELEM PARÁ em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:29
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 12:46
Juntada de manifestação
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27/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/04/2023 15:43
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/12/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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