TRF1 - 1077743-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077743-49.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA BARRETO MACHADO REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA - DF57260 e OMAR PEREIRA ALVES JUNIOR - DF78645 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANA BARRETO MACHADO REZENDE em face de ato atribuído ao DIRETOR DE PROVIMENTO, ACOMPANHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DO DECANATO DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB), objetivando afastar o óbice contido no inciso III, do art. 9°, da Lei 8.745/93 a fim de poder firmar contrato para o cargo de Professor Substituto da Universidade de Brasília (UnB).
Relata que foi aprovada em processo seletivo simplificado promovido pela UnB, regido pelo Edital 152/2024, para o cargo de Professor Substituto para área de Literatura Brasileira, mas sua posse obstada sob a alegação de que nos últimos 24 (vinte e quatro) meses teve contrato temporário firmado anteriormente com a UnB como Professor Substituto na área de Teoria Literária, subárea Literatura Portuguesa incorrendo, no caso, a vedação prevista no Artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/93.
Sustenta a ilegalidade da restrição porquanto a contratação anterior foi celebrada para cargo com natureza distinta, portanto, não se trata de caso de recontratação.
Acompanham procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2150586870.
Decisão de id. 2150840789 indeferiu o pedido liminar.
As autoridades coatoras não prestaram informações.
Juntada decisão proferida em agravo de instrumento, concedendo a antecipação de tutela recursal (id. 2152105035).
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2164187069.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o entendimento inicial lançado na decisão que indeferiu o pleito liminar, observo que a lide dos autos restou resolvida por ocasião de decisão proferida em agravo instrumento, de modo que integro aos fundamentos da presente sentença as seguintes razões de decidir (id. 2152105035): (...) Após aprovação em Processo Seletivo para a contratação para o cargo de Professor Substituto - Universidade Federal de Brasília (UnB), na área de LITERATURA PORTUGUESA, a impetrante se viu impedida de ser contratado em razão de contratação anterior junto à UNB.
A interpretação a que se deve dar ao disposto no art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 é a de que a vedação a nova contração temporária dentro do lapso de 24 (vinte e quatro) meses subsiste apenas em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que, se em entidade diversa ou cargo distinto, inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte sobre a matéria posta nos autos em que, em situação similar o colegiado compreendeu pela inexistência de óbice à contratação ante a distinção dos cargos a serem assumidos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.” (AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021) 2.
Na espécie, é admissível a contratação do impetrante, candidato aprovado em processo seletivo temporário para provimento de cargo de Agente Censitário do IBGE, mediante o afastamento da regra do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi para cargo distinto no IBGE (Recenseador), o qual possuía atribuições distintas do cargo para o qual logrou aprovação, conforme ficou demonstrado nos autos. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1007608-96.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) No caso concreto, ambos os cargos, embora pertencentes à mesma instituição (Universidade de Brasília), referem-se a áreas de conhecimento distintas, cada um com edital específico, direcionado a pressupostos acadêmicos diferentes.
Cada edital foi elaborado para atender a necessidades específicas de substituição, com critérios diferenciados para a avaliação de títulos, tudo a refletir a natureza singular de cada área, conforme as especificidades dos conteúdos programáticos e demonstrado na exordial (id 2150586219 - processo originário): Seleção anterior LITERATURA PORTUGUESA: Seleção atual LITERATURA BRASILEIRA: Verifico a inexistência de impedimento à contratação temporária quando os cargos cotejados, haja vista que possuem áreas de atuação distintas.
No presente caso, o fato de o Impetrante ter encerrado, em 15 de dezembro de 2023, contrato temporário de professor substituto de LITERATURA PORTUGUESA, cargo diverso da demandada, não obsta a nova contratação.
Com efeito, entendo presentes todos os requisitos autorizadores da medida, sendo imprescindível a sua concessão a parte agravante.
Em face do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, para determinar que o agravado providencie a contratação da requerente.
Nesse contexto, não sobrevindo aos autos novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da tutela deferida é medida que se impõe, até porque a parte impetrada nada manifestou nos autos para afastar o direito líquido e certo defendido pela impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para fins de afastar o óbice contido no inciso III, do art. 9°, da Lei 8.745/93 e assegurar à impetrante a contratação para o cargo de Professor Substituto da Universidade de Brasília (UnB).
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de abril de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
30/09/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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