TRF1 - 1013127-12.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013127-12.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013127-12.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING - ALSHOP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAZYS TUBELIS - SP333220-A e JOAO RICARDO GALINDO HORNO - SP250955-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013127-12.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING – ALSHOP em face da sentença ID 62286534 - Págs. 1/4, fls. 158/161 dos autos digitais, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, , a incidência, sobre a folha de salários, das contribuições destinadas a terceiros (SEST, SEBRAE, SENAT, INCRA e Salário-Educação).
A ora apelante - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING – ALSHOP -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação ID 62286541 - Págs. 1/15, fls. 170/184 dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 62286547 - Págs. 1/33, fls. 190/222 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013127-12.2017.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Objetiva a apelante, em síntese, a reforma da v. sentença a quo que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação: “Acolho a preliminar argüida pela autoridade coatora.
Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança cuja controvérsia envolva a exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar no polo passivo, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, por ser a autoridade competente para sustar a cobrança e para apreciar os pedidos de restituição e compensação de tributos federais, em conformidade com os atos normativos internos desse órgão fiscal. (...) No caso em tela, a parte impetrante possui domicílio em outra unidade federativa, por isso que a autoridade coatora apontada na inicial, sediada no Distrito Federal, é incompetente para figurar no polo passivo desta demanda.
O fato de a Impetrante ser entidade coletiva e possuir como filiadas empresas sediadas no Distrito Federal não alterar o que se vem de expor, pois há várias associadas com domicílio em outras unidades federativas e, além disso, ela atua em nome próprio, ainda que na defesa de interesse alheio (substituição processual), motivo pelo qual o domicílio da Associação é que deve ser considerado. (...) Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela autoridade coatora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”. (ID 62286534 - Págs. 2/3, fls. 159/160 dos autos digitais).
Afigura-se, com a devida venia de entendimento diverso, não assistir razão à ora apelante.
Acerca do tema, anote-se, concessa venia, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de mandado de segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Nesse sentido, merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais, cujas ementas abaixo se transcrevem: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO COMPETENTE É A AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o titular da Agência da Receita Federal do Brasil de Pedro Leopoldo/MG, com o fim de afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
A jurisprudência desta Corte é a de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais (REsp. 1.252.467/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013).
Logo, não há falar em legitimidade passiva do Chefe da Agência da Receita Federal de Pedro Leopoldo. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 573.866/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019). (Destaquei). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSCITADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
IMPETRAÇÃO POR ESTABELECIMENTO FILIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE COM EXERCÍCIO NA LOCALIDADE EM QUE SITUADA A MATRIZ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 26/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar Apelação, manteve a sentença que julgara extinto o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, porquanto não corresponderia ao Delegado da Receita Federal do Brasil em exercício na localidade em que se encontra estabelecida a matriz da sociedade empresária impetrante.
III.
Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
IV.
O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante à tese recursal vinculada ao disposto nos arts. 75, § 1º, e 969 do CPC/73, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
V.
Consoante entendimento do STJ, o "prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado pelo embargante" (STJ, AgInt no AREsp 926.064/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2018).
VI.
Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.587.676/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2016; AgInt no REsp 1.603.727/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.523.138/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2016; AgRg no REsp 1.528.281/PR, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016).
VII.
Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.487.767/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (Destaquei).
Nesse mesmo sentido, confira-se o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPETRANTES DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A parte impetrante postulou o afastamento de atos que reputa ilegítimos, a fim de que lhe sejam asseguradas: i) a declaração de que a cobrança de Contribuição Previdenciária Rural sobre exportações diretas, na qual a Cooperativa impetrante exporta diretamente o produto que é faturado pelo próprio produtor ao importador, viola a Constituição Federal de 1988 em seu art. 149, §2°, inciso I, a qual prevê a imunidade da referida contribuição em exportações; e ii) a compensação dos valores pagos indevidamente a título de Contribuição Previdenciária Rural, nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. 2.
Tais pretensões não se caracterizam como simples declaração de inconstitucionalidade de lei em tese.
Embora referida em um dos pedidos, a inconstitucionalidade alegada integra, na verdade, a causa de pedir, o que é perfeitamente legítimo (controle difuso de constitucionalidade). 3.
A Súmula n. 213/STJ define que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. 4.
Adequação do mandado de segurança. 5.
Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte.
Precedentes. 6.
A oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ, o que não se verifica no presente caso.
Precedentes. 7.
Caso em que as impetrantes têm sede em Minas Gerais e no Espírito Santo e impugnam a cobrança de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal no Distrito Federal. 8.
Manutenção da sentença terminativa por fundamento diverso (ilegitimidade passiva). 9.
Apelação não provida”. (AMS 1004879-91.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.).
No caso, constata-se que a impetrante é sediada no Estado de São Paulo (ID 62280857- Pág. 1, fl. 21 dos autos digitais), estando, portanto, jurisdicionada à Delegacia da Receita Federal do Brasil do seu respectivo domicílio fiscal.
Assim, verifica-se, data venia, que não merece ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 15/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013127-12.2017.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING - ALSHOP APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL.
DOMICÍLIO FISCAL DA EMPRESA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de mandado de segurança impetrado com a finalidade de discutir incidência de contribuições federais, a autoridade competente para figurar no polo passivo da lide é o Delegado da Receita Federal do Brasil com exercício onde se encontra o estabelecimento matriz da sociedade empresária.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais. 2.
No caso, constata-se que a impetrante é sediada no Estado de São Paulo (ID 62280857- Pág. 1, fl. 21 dos autos digitais), estando, portanto, jurisdicionada à Delegacia da Receita Federal do Brasil do seu respectivo domicílio fiscal. 3.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LOJISTAS DE SHOPPING - ALSHOP Advogados do(a) APELANTE: JOAO RICARDO GALINDO HORNO - SP250955-A, KAZYS TUBELIS - SP333220-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1013127-12.2017.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
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02/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/06/2020 19:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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29/06/2020 19:10
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/06/2020 14:39
Recebidos os autos
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25/06/2020 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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