TRF1 - 1037930-83.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037930-83.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037930-83.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAYARA TORRES DUVEZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar ao Banco do Brasil e ao FNDE que procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da autora, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, limitado o período a 31/12/2020, devendo, para tanto, ser utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013”.
A parte autora insurge-se, unicamente, com a limitação do período de abatimento, alegando que tem direito ao abatimento até abril/2022.
O FNDE alega, em síntese, sua ilegitimidade para compor a lide, a ausência de regulamentação do benefício e a inexistência de requerimento administrativo.
Sustenta, ainda, que não possui competência para avaliar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º., II, da Portaria MEC nº. 07/2013 e que, nos termos do Decreto Legislativo nº. 06/2020, apenas o período de 20/03/2020 a 31/12/2020 poderia ser considerado para fins de abatimento.
Nas razões recursais, o Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que é mero agente financeiro do contrato.
Além disso, sustenta que o estado de calamidade teve vigência até 31/12/2020 e que a parte autora não faria jus ao abatimento dos valores após essa data.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região não se pronunciou sobre o mérito. É o relatório.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037930-83.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (Relator convocado): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
No mérito recursal, inteira razão assiste à parte autora e nenhuma razão assiste ao FNDE e ao Banco do Brasil.
Inicialmente, é necessário examinar a arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE e pelo Banco do Brasil.
Em ações da espécie, onde se pretende o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil previsto na Lei nº. 10.260/2001, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tanto o FNDE, na qualidade de gestor do FIES, quanto o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do programa, possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA.
COVID-19.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental". 2.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/01.
O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação. [...] 7.
Apelações desprovidas. (AC 1053794-30.2023.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 10/06/2024) Registre-se que a ausência de requerimento administrativo ou de esgotamento de fase prévia perante o Ministério da Saúde não pode constituir impedimento ao exercício do direito de ação.
Isso porque, conforme entendimento desta Corte Regional, a configuração do interesse processual independe da realização de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, expressamente garantido pelo artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CABIMENTO DO ABATIMENTO.
RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO.
A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC.
Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3.
Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária.
O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão.
Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6.
Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7.
Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8.
Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Quanto ao mérito da demanda, cumpre consignar que o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil do FIES está previsto no art. 6º.-B da Lei n.º 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Constata-se que para a obtenção do abatimento previsto no art. 6º.-B, inciso III, da Lei nº. 10.260/2001, devem ser cumpridos quatro requisitos cumulativos: (a) ser profissional da área de saúde; (b) ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS) durante o estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; (c) ter prestado o referido serviço pelo período mínimo de seis meses; e (d) ter formalizado o contrato de financiamento até o segundo semestre de 2017.
No presente caso, ficou comprovado nos autos que a parte recorrida exerceu a função de médico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por período superior a seis meses, e que o contrato de financiamento foi firmado antes de 2017.
No que se refere à ausência de regulamentação específica sobre o abatimento devido aos profissionais enquadrados no inciso III do art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, esta Corte Regional já decidiu que “a ausência de regulamentação específica, por omissão das autoridades competentes, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir a concessão de benesse legalmente prevista, causando efetivo prejuízo financeiro aos profissionais que atendem aos requisitos impostos pelo art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001.
Nesse aspecto, devem ser aplicadas as disposições contidas na Portaria Normativa nº. 7, de 26/4/2013, que regulamentam as hipóteses indicadas nos incisos I e II do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260 /2001” (AG 1018778-93.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 24/09/2024).
Quanto ao período de concessão do abatimento, a Lei nº. 10.260/2001 estabelece claramente que tal benefício é assegurado aos “profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19".
Observa-se que a emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, sendo posteriormente revogada apenas pela Portaria MS nº. 913, de 22 de abril de 2022. É nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PERCENTUAL DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1089361-05.2021.4.01.3300, impetrado contra ato da COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB, denegou o pedido de conclusão do curso de Medicina e consequente colação de grau dos impetrantes, que já cumpriram mais de 93% da grade do internato. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso, os impetrantes comprovaram a matrícula no último semestre do curso de Medicina, uma vez que estavam matriculados nas duas últimas disciplinas faltantes para concluí-lo (Estágio em Atenção Básica com Ênfase em Saúde da Família e Estágio em Saúde Coletiva), bem como a integralização de 2.720 horas de internato obrigatório, de um total de 3.264 horas, comprovando a integralização exigida de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato/estágio obrigatório. 4.
Com a publicação da Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022, foi declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Covid-19, sendo que a referida Portaria entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, em 22/05/2022, tendo revogado a Portaria GM/MS n. 188, de 03/02/2020, que declarava o estado de emergência decorrente da Covid-19. 5.
Além do cumprimento dos requisitos à época em que estava vigente o aludido regime emergencial, na hipótese dos autos, em que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal assegurou, em 29/11/2021, a antecipação da colação de grau, com a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso, merece ser reformada a sentença também pela situação de fato consolidada, principalmente porque os impetrantes informaram que concluíram a graduação e estão exercendo a profissão. 6.
Apelação provida, para conceder a segurança. (AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Sendo assim, verifica-se que a parte recorrida satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão do abatimento mensal de 1% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, fazendo jus ao benefício pleiteado para cada mês comprovadamente trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de fevereiro/2020 a abril/2022.
Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE DURANTE A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de financiamento estudantil contratado pela parte autora, em razão de sua atuação como profissional da saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas no recurso são: (i) a legitimidade passiva do FNDE para integrar o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; e (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obter o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: "O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental".
Precedentes. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
Para a efetivação do abatimento almejado, nos moldes preconizados pelo 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II, Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: a) possuir qualificação como médico; b) ter exercido atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência do estado de emergência sanitária em decorrência da pandemia de COVID-19; e c) por um intervalo de tempo não inferior a seis meses. 6.
A emergência sanitária foi declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188/2020, de 03/02/2020, e apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022. 7.
A prova dos autos indica que a parte apelada apenas faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado, de 03/2020 a 04/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária da COVID-19, conforme requisitos da Lei nº 10.260/2001. 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, incisos III e §4º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AIRESP 1823484/2019; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023. (AMS 1007378-86.2023.4.01.3502, TRF1, Décima-Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, PJe em 10/02/2025).
Em face do exposto, nego provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil e dou provimento à apelação da parte autora para declarar seu direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil pelo período de fevereiro/2020 a abril/2022.
Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1037930-83.2022.4.01.3400 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MAYARA TORRES DUVEZA APELADO: MAYARA TORRES DUVEZA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CATTA PRETA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
ATUAÇÃO DE MÉDICO NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PERÍODO DE ABATIMENTO DE FEVEREIRO/2020 A ABRIL/2022.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da autora, nos termos do inciso III do art. 6º.-B da Lei nº. 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS durante a pandemia da Covid-19, limitando-se o período até 31/12/2020. 2.
A parte autora recorre contra a limitação temporal da sentença, defendendo o direito ao abatimento até abril/2022.
O FNDE e o Banco do Brasil sustentam ilegitimidade passiva e ausência de previsão legal ou regulamentar para o abatimento após o término da vigência do estado de calamidade pública.
O FNDE alega, ainda, ausência de requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito ao abatimento; e (iii) a definição do período de aplicação do abatimento de 1% do saldo devedor com base na atuação do profissional da saúde no SUS durante a pandemia da Covid-19, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O FNDE, como gestor do FIES, e o Banco do Brasil, como agente financeiro do contrato, possuem legitimidade passiva para figurar na demanda.
Tal entendimento está consolidado na jurisprudência desta Corte. 5.
A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação judicial, uma vez que o acesso ao Judiciário é assegurado pelo art. 5º., XXXV, da Constituição Federal. 6.
Estando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001 — qualificação como profissional da saúde, atuação no SUS durante o estado de emergência sanitária, exercício da atividade por no mínimo seis meses e contrato firmado até o segundo semestre de 2017 —, faz jus a parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES. 7.
Embora o Decreto Legislativo nº. 6/2020 tenha fixado prazo para o estado de calamidade pública até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária foi declarado pelo Ministério da Saúde pela Portaria nº. 188/2020 e somente revogado pela Portaria MS nº. 913/2022, que entrou em vigor em 22/05/2022.
Dessa forma, o período de concessão do abatimento deve se estender até abril/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora provido para estender o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pelo período de fevereiro/2020 a abril/2022.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil desprovidas. 9.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para demandas relativas ao abatimento de saldo devedor do FIES. 2.
A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para a obtenção de benefício previsto em lei. 3.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º.-B, III, da Lei nº. 10.260/2001, é devido aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19, de fevereiro/2020 a abril/2022." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, art. 6º.-B, incisos III e § 4º., II, § 5º. e § 7º.; Constituição Federal, art. 5º., XXXV; Portaria MS nº. 188/2020; Portaria MS nº. 913/2022; Decreto Legislativo nº. 6/2020; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1053794-30.2023.4.01.3400, TRF1, Rel.
Des.
Federal Newton Ramos, j. 10/06/2024; AC 1000377-24.2021.4.01.3307, TRF1, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 09/10/2023; AG 1018778-93.2024.4.01.0000, TRF1, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, j. 24/09/2024; AMS 1089361-05.2021.4.01.3300, TRF1, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 13/06/2023.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações do FNDE e do Banco do Brasil, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAYARA TORRES DUVEZA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, MAYARA TORRES DUVEZA Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: MARIANA COSTA - GO50426-A O processo nº 1037930-83.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
-
10/09/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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