TRF1 - 1004748-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1004748-92.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NILZA MARIA ALVES DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por NILZA MARIA ALVES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede liminar, a conclusão da análise do pedido de benefício por Incapacidade Temporária, protocolo nº 2068912712.
Aduziu, em síntese, que: a) realizou o protocolo administrativo do benefício por Incapacidade Temporária, protocolo nº 2068912712, em 24/03/2023, sendo que até a presente data não há resultado da análise do pleito, mesmo realizando a perícia médica e constando no sistema do INSS como concluído; b) nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, o INSS tem o prazo de 30 dias para proferir decisão, prorrogáveis mediante justificação, por mais 30 dias; c) a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei; d) o perigo de dano se dá pelo caráter alimentar do benefício, sobretudo no presente caso, em que a Impetrante requer benefício por Incapacidade Temporária para sua subsistência. É o breve relatório.
Decido. É direito dos indivíduos o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresentam ao Poder Público.
Nos termos do inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam, genericamente, o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 traz regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) Já nas hipóteses de processo administrativo para concessão de benefício assistencial, à falta de legislação específica, aplica-se mencionada regra geral dos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, segundo a qual o INSS tem o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, observa-se que a Impetrante formulou requerimento para concessão de benefício de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT em 24/03/2023 (protocolo 2068912712 - Id n. 2168978733 - Pág. 1).
Entretanto, apesar de constar no sistema do INSS como apreciado e finalizado, não foi apresentado o resultado da análise do pedido (id. 2172022968), sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, descumprido o prazo estipulado pela Lei 9.784/99, há plausibilidade no pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora na eventual concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprecie e/ou apresente o resultado do pedido de auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, protocolo 2068912712, sob pena de fixação de multa.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
29/01/2025 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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