TRF1 - 1095694-90.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095694-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095694-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAIRU e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095694-90.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – SINDICATO APLB, interposta em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, reconheceu a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa da parte recorrente, para o ajuizamento da ação civil pública, na hipótese, e extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 428845783.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 428845789).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 428940816, deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095694-90.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
De início, em relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo apelante, no recurso de apelação e na petição inicial, deve ser mencionado que, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, que dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Mencione-se, a propósito, os precedente jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1849487 / RS, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2024, publicado DJe 13/09/2024) (Sublinhei) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
PROVA DA MISERABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. 'A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.' (REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Súmula 481/STJ). 5.
A Corte de origem entendeu que a ora recorrente não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita.
Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp 1682103/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (Sublinhei) A propósito, sobre essa questão, cite-se precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa do acórdão vai abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXTINTO SEM MÉRITO.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR E DA AUTORIZAÇÃO PARA AGIR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal do Estado de Goiás contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante ausência de interesse de agir, sob o fundamento de carência de eficácia da sentença sobre os substituídos nesta ação. 2.
A preliminar de incompetência territorial, com base no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, não se aplica às ações propostas contra a União, conforme jurisprudência consolidada.
Precedentes. 3.
A sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência consolidada e aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em desfavor do legítimo titular do interesse subordinante.
Presentes a legitimidade para agir e a autorização legal e regimental para ajuizar a ação. 4.
Gratuidade de justiça indeferida por falta de prova concreta da hipossuficiência econômica.
Facultada a demonstração da hipossuficiência econômica na origem para efeito de reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. 5.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinar o retorno do processo à origem (SJDF) para reabertura da fase instrutória e prolação de nova sentença. (AC 0039216-07.2008.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, publicado PJe 17/12/2024 PAG) (Sublinhei) E, no caso em comento, verifica-se, data venia, que não merece acolhimento o pedido de gratuidade da justiça. É que, na hipótese, o Sindicato-autor, ora apelante, não comprovou suficientemente, no âmbito do MM.
Juízo Federal a quo a insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, também não trouxe em seu recurso elementos que comprovem essa condição, o que, data venia, impossibilita a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, não é de deferir, com a licença de ótica diversa, o pedido de gratuidade da justiça.
Prosseguindo, quanto à legitimidade ativa do ora apelante para propor ação coletiva, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG).
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância, data venia, não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022).
Embora versem sobre a incidência da legislação anterior (Lei nº 9.424/1996), merecem realce, pela sua pertinência e semelhança com o caso presente, os acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: "PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).
AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O cerne da controvérsia reside na (i)legitimidade da parte autora (professores do Ensino Básico do Município de Monção/MA) para propor ação que envolve a verificação da sistemática que deve ser utilizada para a fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), para fins de complementação do FUNDEF pela União. 2.
Efetivamente, conforme entendeu o Juízo a quo, os autores não possuem legitimidade para buscar o ressarcimento de valores devidos de recursos do FUNDEF destinados ao Governo Municipal (art. 3º, Lei n. 9.424/96), sendo, portanto, legitimado para tal o próprio Município, na hipótese de se sentir prejudicado. 3.
Nessa linha, já decidiu esta e.
Corte de Justiça Regional, em caso similar ao que ora se cuida: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013). 4.
Apelação a que se nega provimento". (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado em e-DJF1 20/04/2018 PAG). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL COLETIVA.
FUNDEF.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES DE 60% DA DIFERENÇA DECORRENTE DA INCORRETA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
ART. 7º DA LEI N. 9.424/1996.
SINDICATO (SISEPFOSENE).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (3) 1.
O FUNDEF foi regulamentado pela Lei n. 9.424 de 24/12/1996, em que prevê a obrigatoriedade da União em complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2.
A lei n. 9.424/1996 dispõe, ainda, que "os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público" (art. 7º) e que, nos primeiros cinco anos, a contar da publicação da lei, seria permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos (§1º do art. 7º). 3.
Os entes federativos destinatários do FUNDEF, administram os recursos para remunerar "profissionais do Magistério", termo que abrange os docentes e outros profissionais que dão suporte às atividades pedagógicas.
Sendo assim, estabelecidos os limites legais, o administrador público, em razão da discricionariedade da Administração pública, pode se utilizar dos valores do repassados pelo Fundo, de conformidade com critérios de conveniência, necessidade e oportunidade. 4.
Na hipótese dos autos, não merece reforma a sentença do Juízo a quo, pois o Sindicato, ora apelante, não tem legitimidade ativa para a propositura de ação pleiteando a complementação do FUNDEF pela União, posto que o destinatário das verbas, no caso o Município, é a parte legitima ativa ad causam. 5.
Apelação não provida.” (AC 0004995-41.2008.4.01.4000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Relator Convocado JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 04/07/2017, publicado em e-DJF1 14/07/2017 PAG). (Destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FUNDEF.
COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 9.424/96.
SINDICATO DE PROFESSORES MUNICIPAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O Poder Constituinte Derivado, por meio da EC n. 14, de 12 SET 1996, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, na tentativa de estimular o desenvolvimento do ensino fundamental, assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
A Lei n. 9.424, de 24 DEZ 1996, regulamentou o fundo, prevendo a obrigatoriedade de a União complementar os recursos do fundo, no âmbito de cada Estado e do DF, caso seu valor não alcançasse o valor mínimo definido nacionalmente (art. 6º, §1º). 2.
Ainda que haja previsão (art. 7º da Lei n. 9.424/96) de utilização de, pelo menos, 60% dos valores do Fundo para a remuneração dos profissionais do Magistério, a normativa do FUNDEF não legitima professores municipais a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno - VMAA, tanto menos a totalidade dos valores decorrentes dessa diferença, porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o município, que poderia, inclusive, a seu critério de oportunidade e conveniência (Política Pública), aumentar as remunerações de seus docentes ou expandir os quadros desses profissionais. 3. "Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do (...) FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município" (AC n. 0000256-88.2009.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
CATÃO ALVES, T7/TRF1, e-DJF1 08/02/2013).
Na mesma linha de entendimento: 4.
Apelação não provida.
Sentença mantida". (AC 0008184-83.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Relator Convocado JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, julgado em 05/05/2015, publicado em e-DJF1 08/05/2015 PAG 2639). (Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF.
CÁLCULO DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 9.424/1996.
SINDICATO PROFISSIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III) não autoriza a propositura de ação coletiva contra a União, com o objetivo de que sejam revisados os critérios de cálculo do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA. 2.
Ainda que os profissionais do magistério possam ser beneficiados pelo acolhimento do pedido, é do município a legitimidade ativa para a ação, porque destinatário direto das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 3.
Apelação a que se nega provimento”. (AC 0006950-66.2010.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, julgado em 24/10/2014, publicado em e-DJF1 23/01/2015 PAG 1469). (Destaquei).
Portanto, por aplicação dos precedentes jurisprudenciais acima citados, deve ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095694-90.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO APELADOS: MUNICIPIO DE CAIRU E OUTRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do apelante para propor ação coletiva, faz-se necessário asseverar que esta Corte Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que, “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical, tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB.
EM EDUCACAO DAS REDES PUBL.
ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRE-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MEDIO DO EST DA BAHIA/APLB SINDICATO Advogados do(a) APELANTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1095694-90.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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