TRF1 - 1022348-27.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022348-27.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022348-27.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CERAS JOHNSON LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO MARTINS PERES - RJ69795-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022348-27.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 419539213) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, concedeu a segurança vindicada pela parte impetrante, na hipótese, para “(...) determinar que os Pedidos de Homologação indicados na Inicial, tenham suas análises ultimadas no prazo máximo de 30 - trinta - dias, sob pena de aplicação de multa a ser revertida em favor da Impetrante na fase oportuna, fixada desde já em cinco mil reais (R$ 5.000,00) por cada dia de atraso, caso superado o prazo estabelecido sem a comprovação mencionada” (ID 419539205 – pág. 5 – fl. 380 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 419539213).
Houve contrarrazões (ID 419539219).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 419752436, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022348-27.2023.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”; que “A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte””; e que, “(...) tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
A propósito, confira-se o acima citado precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual seja, o REsp 1138206/RS, cuja ementa vai abaixo transcrita: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos". 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). (Sublinhei).
Ademais, no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PERD/COMP).
ANÁLISE NÃO REALIZADA.
OMISSÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DOS MENCIONADOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Em havendo crédito a ser ressarcido à impetrante, o termo inicial para incidência da atualização monetária, pela Taxa SELIC, deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o protocolo dos mencionados Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP).
Precedentes do STJ. 3.
Remessa oficial não provida”. (AMS 1001946-04.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.).
Por outro lado, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019). (Sublinhei).
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A concessão de liminar não tem, obrigatoriamente, natureza satisfativa, e nem gera a perda do objeto do writ, haja vista a necessidade inarredável, a cargo do Poder Judiciário, de pacificar de forma definitiva as lides que porventura a ele sejam submetidas”; que “Persiste o interesse no prosseguimento do feito, levando-se em conta que uma medida liminar, de caráter provisório, não pode, de acordo com a sua própria natureza, se perpetuar no tempo, mesmo porque não possui uma cognição plena, exauriente, devendo, pois, a demanda, posta em deslinde, ser apreciada em seu mérito, a fim de tornar a sua resolução definitiva” e que “O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material”.
Ademais, esta Corte Regional Federal decidiu que “A alegação de que houve perda superveniente do objeto, em razão de já ter havido a análise do pedido administrativo feito pelo impetrante, não prospera, visto que o referido atendimento só ocorreu em cumprimento de decisão judicial”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais desta Corte Regional Federal cuja ementas seguem abaixo transcritas: REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA.
SUSPENSÃO DO REGISTRO NO SISTEMA DE COLETAS DE DADOS CONTÁBEIS - SISTN.
LIMINAR DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão (dada a aparente ausência de ulterior resistência e/ou o próprio cumprimento voluntário do "decisum"), e considerando a ampla e adequada fundamentação da sentença proferida, há muito proferida (sem notícia, de lá até aqui, por qualquer das partes, de qualquer inovação no quadro fático-jurídico), e sopesando as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e mínima complexidade jurídica, mais decorrendo o ajuizamento da demora no exame administrativo e na satisfação imediata da pretensão do direito, adiante judicialmente revelado procedente, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado, ante a exatidão do decidido. 2.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há "qualquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não etc.", ou princípio, que a desabone (REsp nº 577.229/AL). 3.
A concessão de liminar não tem, obrigatoriamente, natureza satisfativa, e nem gera a perda do objeto do writ, haja vista a necessidade inarredável, a cargo do Poder Judiciário, de pacificar de forma definitiva as lides que porventura a ele sejam submetidas.
Persiste o interesse no prosseguimento do feito, levando-se em conta que uma medida liminar, de caráter provisório, não pode, de acordo com a sua própria natureza, se perpetuar no tempo, mesmo porque não possui uma cognição plena, exauriente, devendo, pois, a demanda, posta em deslinde, ser apreciada em seu mérito, a fim de tornar a sua resolução definitiva. 4.
O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
Precedente: AC 0001084-60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/11/2018. 5.
Remessa oficial improvida. (REOMS 0000101-08.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/10/2019 PAG.). (Sublinhei).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENADE.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3.º, INCISO I, DO CPC/2015.
CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO LIMINAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A ação mandamental objetiva a inscrição e participação da parte impetrante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade/2015, bem como que o referido exame seja normalmente computado como válido pelo Inep. 2.
As inscrições foram efetuadas por força de liminar, porém, o mandado de segurança foi julgado extinto, sem exame do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por perda superveniente de objeto, diante do cumprimento da decisão judicial provisória. 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Precedentes. 4.
Inexistindo previsão legal autorizando a aplicação de pena a estudante que não tenha participado do Enade, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao exame.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
Aplicação do art. 1013, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Concessão da segurança, com inversão da sucumbência. (AC 1008340-08.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/02/2025 PAG.). (Sublinhei).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
REVOGAÇÃO PELA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes (AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). 2.
Hipótese em que, após a análise pormenorizada dos autos, ao proferir sentença, o juízo de 1º grau revogou a liminar inicialmente deferida, que havia determinado a reabertura do prazo para apresentação de recurso administrativo e as sanções já aplicadas, e denegou a segurança, ao fundamento de que não teria ocorrido violação ao direito de defesa da impetrante no âmbito do processo administrativo sancionador, razão pela não há que se falar em perda superveniente do objeto da impetração ou em situação de fato consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Recurso de apelação a que se nega provimento. 4.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 0055907-28.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.). (Sublinhei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO INCRA.
PEDIDO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE ASSENTAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
LIMINAR DEFERIDA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A alegação de que houve perda superveniente do objeto, em razão de já ter havido a análise do pedido administrativo feito pelo impetrante, não prospera, visto que o referido atendimento só ocorreu em cumprimento de decisão judicial. 2.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Considerando que, for força da liminar, as informações foram prestadas, deve ser confirmada a sentença, também pela situação de fato consolidada. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1000724-56.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/05/2020 PAG.). (Sublinhei).
Portanto, concessa venia, merece ser mantida a v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 31/PJE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022348-27.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERAS JOHNSON LTDA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PERD/COMP).
APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA DIAS).
LEI N.º 11.457/07.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PERDA DO OBJETO DO WRIT.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade”; que “A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte””; e que, “(...) tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ademais, no que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A demora da Administração Tributária na análise dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PERD/COMP) pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à apreciação dos mencionados processos em prazo fixado judicialmente”.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Por outro lado, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Tribunal Regional Federal decidiu que “A concessão de liminar não tem, obrigatoriamente, natureza satisfativa, e nem gera a perda do objeto do writ, haja vista a necessidade inarredável, a cargo do Poder Judiciário, de pacificar de forma definitiva as lides que porventura a ele sejam submetidas”; que “Persiste o interesse no prosseguimento do feito, levando-se em conta que uma medida liminar, de caráter provisório, não pode, de acordo com a sua própria natureza, se perpetuar no tempo, mesmo porque não possui uma cognição plena, exauriente, devendo, pois, a demanda, posta em deslinde, ser apreciada em seu mérito, a fim de tornar a sua resolução definitiva” e que “O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material”.
Ademais, esta Corte Regional Federal decidiu que “A alegação de que houve perda superveniente do objeto, em razão de já ter havido a análise do pedido administrativo feito pelo impetrante, não prospera, visto que o referido atendimento só ocorreu em cumprimento de decisão judicial”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, merece ser mantida a v. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CERAS JOHNSON LTDA Advogado do(a) APELADO: LEANDRO MARTINS PERES - RJ69795-A O processo nº 1022348-27.2023.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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