TRF1 - 1010740-95.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/06/2025 10:46
Juntada de Informação
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05/06/2025 16:29
Juntada de contrarrazões
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:22
Juntada de apelação
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1010740-95.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: KARINA POMPEU DO VALE Advogados do(a) EMBARGANTE: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA20656 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por KARINA POMPEU DO VALE contra a União Federal (Fazenda Nacional) defendendo, em síntese, nulidade da CDA, decorrente de vício material do lançamento tributário (ID 2176251321).
Versando os autos principais sobre cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, incide sobre a lide a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80, não sendo, portanto, admitidos os embargos do executado antes de garantida a execução (§1º do art. 16 da mencionada norma).
Desta feita, as normas processuais gerais aplicam-se apenas de forma subsidiária às normas da Lei de Execuções Fiscais, que se sobrepõe ao Código de Processo Civil em razão de seu caráter especial.
Nesse contexto, o disposto no art. 914 do CPC, que afastou a necessidade da garantia do Juízo para a admissão dos embargos a execução, não se aplica no procedimento fiscal regido pela LEF, já que há disposição expressa no §1º do art. 16 da lei nº 6.830/80 disciplinando a questão.
A regra que determina a previa garantia do Juízo é dirigida ao executado como requisito indispensável ao exercício regular do direito de se opor à execução.
A garantia do Juízo, assim, se reveste de pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, tendo sido fixado o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." Vale ressaltar que diante da previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição da parte executada, sem a exigência legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, da CF).
Ante o exposto, diante da ausência de penhora válida capaz de garantir a execução (LEF, art. 16, § 1º), extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de condenar em honorários de advogado, eis que inexiste sucumbência.
Defiro o pedido do benefício da gratuidade judicial.
Trasladar cópia para a execução.
Decorrido o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
P.R.I.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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13/03/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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