TRF1 - 1103678-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:46
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 14:41
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 20:28
Juntada de apelação
-
15/04/2025 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103678-91.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS - RJ127045 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum promovida por DOMINGOS LUCIANO GOMES e MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS contra a UNIÃO objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "determinar que a UNIÃO, DECLARE OS AUTORES ANISTIADOS POLÍTICOS nos termos do art. 1°, inciso I, da Lei n° 10.559/2002"; "determinados por decisão judicial federal a as suas reintegrações dos autores aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no Posto de CORONEL PM, e fixar as prestações mensais, permanentes e continuadas no valor de R$40.102,08 (quarenta mil, cento e dois reais e oito centavos)"; "valor retroativo aos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, em conformidade com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32"; Informaram os autores que requereram junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça a declaração de anistiados políticos com pagamentos de prestações mensais, permanentes e continuadas no Posto de Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 1° da Lei n. 10.559/2002, bem como que após inúmeros recursos administrativos todos os requerimentos foram indeferidos.
Sustentaram que faziam parte do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis/RJ e que a não incorporação aos quadros da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, a qual foi absorvida pelo atual Estado do Rio de Janeiro, se deu por motivação exclusivamente política, fazendo jus, portanto, à concessão da anistia pretendida.
Indeferida a tutela antecipada por decisão de ID 2164040296.
Deferida a AJG.
Contestação da União no ID 2170441440.
Réplica no ID 2170804031.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da prejudicial de prescrição Não há que se falar em prescrição em matéria de anistia política, visto que o artigo 8º, caput, do ADCT, regulado pela Lei n. 10.559/2002, deixa claro que a questão da anistia política não é atingida pela prescrição.
O STJ firmou entendimento de que a Lei n. 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI 10.559/2002.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição com o advento da Lei n. 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.501/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Assim, é imprescritível a pretensão de reconhecimento da condição de anistiado político, assim como da respectiva reparação econômica.
Do mérito Os autores pretendem, pela via judicial, obter a declaração de anistiado político, em conformidade com a Lei n. 10.559/2002, bem como os reflexos daí decorrentes, sob o fundamento de que foram excluídos do quadro ativo do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis/RJ e que a não incorporação aos quadros da Polícia Militar do antigo Estado do Rio de Janeiro, a qual foi absorvida pelo atual Estado do Rio de Janeiro, se deu por motivação exclusivamente política.
O art. 8º do ADCT/CF/88 concedeu anistia a todos aqueles que, no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram excluídos do serviço público por ato de exceção e motivação exclusivamente política, nesses termos: “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto nº 869,de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.” O art. 2º da Lei n. 10.559/2002, estabelece: “Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: (Destaquei.) (...)” Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a declaração de anistia e a respectiva reparação econômica é devida àqueles que foram atingidos por atos de exceção, praticados com motivação exclusivamente política.
De acordo com a jurisprudência do TRF1, ainda que o ato atacado tenha ocorrido em período de ditadura militar, deve o interessado comprovar a motivação exclusivamente política.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ANISTIA.
LEI 10.559/02.
DEMISSÃO DO CARGO DE CHAPEADOR DO ARSENAL DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 10.559/2002, ao regular a matéria acerca da concessão da condição de anistiado político dispõe que o ato administrativo lesivo tenha sido praticado por motivação exclusivamente política. 2.
No caso dos autos, a parte autora informa que seu falecido cônjuge foi admitido como Chapeador do Arsenal da Marinha no Rio de Janeiro, em 21 de março de 1985 e, posteriormente, demitido em 18 de dezembro de 1985, por ter participado de movimento grevista.
Defende que o afastamento se deu por motivação política. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
In casu, ainda que o ato de desligamento tenha se dado em período de ditadura militar, não há nos autos documentos que comprovem que o afastamento se deu por motivação política, consoante exigência do art. 2º da Lei 10.552/02. 4.
Apelação da parte autora não provida.
Sentença mantida. (AC 0007102-05.2014.4.01.3400, SEGUNDA TURMA, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Publ. e-DJF1 16/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
ANISTIA.
LEI Nº 10.559/2002.
LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA DO LICENCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO POLÍTICO DE PERSEGUIÇÃO INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. 1.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação, entendendo não restar comprovado que o desligamento do militar deu-se por motivação exclusivamente política, por atos institucionais ou de exceção. 2.
O autor requereu seu licenciamento do Serviço Ativo da Marinha para o Corpo de Praças em 27/05/1982 e foi desligado do serviço ativo do Corpo de Fuzileiros Navais em 06/12/1982, por conclusão do tempo de serviço. 3.
Ausentes provas quanto a ocorrência de fatos que indiquem a existência de perseguição política em seu desfavor e tendo o autor se desincumbido deste ônus, a teor do art. 373, I, do NCPC, não resta demonstrado qualquer ato de ilegalidade no seu licenciamento. 4.
Apelação desprovida. (AC 0043677-26.2011.4.01.3300, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Publ. e-DJF1 14/03/2018).
A expressão “motivação política” deve ser interpretada restritivamente, não compreendendo políticas governamentais e administrativas, mas apenas perseguições individualizadas e concretas de ordem ideológica ou partidária, as quais não restaram evidenciadas nestes autos.
Os autores narram que, à época, foram excluídos do enquadramento no serviço público, em razão de perseguição política.
Ocorre que, pelos documentos dos autos, não é possível extrair que a Reestruturação do CBMN, elaborada por convênio firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE NILÓPOLIS e o GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Resolução n° 2.143, de 24 de março de 1969, se tratou de ato de perseguição política.
Nesse sentido, especificamente quanto ao caso do Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Nilópolis, é a jurisprudência do STJ, deste TRF/1ª Região, bem como do TRF/2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS.
ANISTIA.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA .
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
II - Na hipótese dos autos, não há subsídios suficientes que permitam a eficaz análise do contexto fático sobre o qual repousa a quaestio, tendo em vista que os impetrantes não comprovaram a ocorrência de motivação política a ensejar suas anistias.
III - O mandado de segurança possui rito próprio, totalmente distinto das demais ações de conhecimento, tendo em vista que não autoriza a dilação probatória, principalmente em grau recursal .
Assim, os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 18757 RJ 2004/0111133-2, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/11/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p . 384) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
REMANESCENTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERSEGUIÇÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA OU IDEOLÓGICA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da condição de anistiado político. 2 . É condição indispensável ao reconhecimento da condição de anistiado que o Postulante demonstre a especial situação em que os supostos atos de exceção tenham ocorrido no período que especifica (1946 a 1988), sendo certo, ademais, que a observância do Princípio Constitucional da Isonomia não constitui fundamento bastante ao acolhimento do pedido formulado, porquanto a situação a ser objeto de apreciação é essencialmente fática.
Em outras palavras, é imperiosa a comprovação de que o servidor foi vítima de perseguições por razões puramente políticas, consequentes de atos institucionais ou complementares. 3.
Com o propósito de demonstrar que foi atingido pelos alegados atos de exceção, o Autor se reporta a fatos ocorridos principalmente na década de 1960, envolvendo a cassação por motivação política e/ou ideológica do Prefeito de Nilópolis, e a perseguição sofrida pelo Comandante e de integrantes do Corpo de Bombeiros Municipal, com prejuízos para a instituição .
O Apelante, nascido no ano de 1973, foi admitido no Curso de Formação de Oficiais da Corporação em 1984, interrompido em janeiro/1988 por determinação da autoridade administrativa competente.
O referido ato, ou as consequências dele decorrentes, não pode ser enquadrado como ato de exceção concreto praticado contra a pessoa do Postulante (à época com aproximadamente 15 anos de idade), de modo a respaldar o reconhecimento como anistiado político. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00087601120074013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA).
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR .
CORPO DE BOMBEIROS MUNICIPAL DE NILÓPOLIS- RJ.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.
ART. 8º DO ADCT .
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE EXCEÇÃO NO LICENCIAMENTO. 1.
Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art . 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Aplicação da SÚMULA 85/STJ. 2.
A concessão da anistia prevista no art . 8º do ADCT, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) ter sido o interessado atingido por ato de exceção, b) motivação exclusivamente política. 3 .
No caso dos autos, o autor era terceiro sargento do Corpo de Bombeiros Voluntários de Nilópolis- RJ, incluído em 1969.
Foi afastado em 1973 fl. 577.
Do que se vê dos autos, o autor requereu sua anistia junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e o pedido foi indeferido à míngua de comprovação de perseguição política fl . 442. 4.
Não se verifica comprovação de conteúdo político no ato de afastamento do autor fl. 459, não comprovando a correlação da intervenção do Município de Nilópolis, ocorrida em 1969, com a ditadura militar e suposta perseguição pessoal política sofrida .
Não há registro, nos autos, de motivação exclusivamente política de sua saída do quadro do Corpo de Bombeiros Municipal de Nilópolis- RJ.
Os argumentos trazidos referem-se, no geral, à incorporação do grupo de bombeiros voluntários, a que o autor fazia parte, à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 5.
A sentença recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ( ...) para reconhecimento da condição de anistiado, deve (...) comprovar a configuração da perseguição política, não havendo como atribuir conteúdo político ao ato que determinou o licenciamento (...). (AGREsp 201000886609, Rel.
Min.
Ministro Hamilton Carvalhido, T1, 02 .02.2011). 6.
Ausentes provas quanto à ocorrência de fatos que indiquem a existência de perseguição política em seu desfavor, e não tendo o autor se desincumbido desse ônus, não resta demonstrado qualquer ato de ilegalidade no seu licenciamento . 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 8 .
Apelação não provida. (TRF-1 - AAO: 10552854320214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/12/2022 PAG PJe 12/12/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
EXCLUSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DE NILÓPOLIS.
RAZÕES POLÍTICAS NÃO COMPROVADAS .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O Juízo a quo julgou o pedido improcedente por compreender que a motivação exclusivamente política em função do regime que prevalecia à época do serviço militar não é presumida, bem como que o autornão comprovou a conotação política de sua exclusão do Corpo de Bombeiros de Nilópolis. 2 .
Os argumentos expostos em apelação são absolutamente genéricos, referendando o fundamento da sentença, no sentido de que o autor foi incapaz de precisar a alegada perseguição política que teria sofrido. 3.
Deve ser prestigiada a sentença. 4 .
Vencido o recorrente em seu apelo, cabe-lhe suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais, porquanto a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015. 5.
No caso concreto, considerando-se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357 .561 / MG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa (artigo 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC/2015). 6 .
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0004532-59.2011.4 .02.5102, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/11/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 03/12/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
ANISTIA .
EXCLUSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DE NILÓPOLIS.
RAZÕES POLÍTICAS.
AUSÊNCIADE PROVAS. 1 .
A sentença pronunciou a prescrição da pretensão declaratória da condição de anistiado político, deixando de condenar a União a pagar prestação mensal e continuada na patente de Capitão da Polícia Militar do Estadodo Rio de Janeiro. 2.
O direito à anistia é imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo; porém mesmo afastada aprescrição o pedido é improcedente.
A motivação exclusivamente política em função do regime que prevalecia à época do serviçomilitar não é presumida, e nada se extrai dos autos que possa caracterizar a conotação "política" da exclusão do autor doCorpo de Bombeiros de Nilópolis . 3.
Apelação desprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0022791-37.2013 .4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/06/2016).
Também não há indícios (tampouco alega a inicial) de que os autores tenham sofrido, individualmente, qualquer outro tipo de perseguição.
Observe-se que a Comissão da Anistia analisou especificamente e fundamentadamente o pedido de ambos os autores, entendendo pelo indeferimento, razões com as quais concordo e integro à presente sentença como reforço aos fundamentos já expostos: Primeiramente, é importante consignar o fato histórico referente à criação do Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Nilópolis no Estado do Rio de Janeiro, que ocorreu em 30 de maio de 1959, por Guanará Washington Bittencourt e um grupo de amigos idealistas com o objetivo de prestarem relevantes serviços à comunidade nipolitana e cidades vizinhas.
Os serviços prestados foram tão significativos para a cidade de Nilópolis que a Prefeitura através da Resolução nº 1702, de 26 de julho de 1966, absorveu a Corporação Voluntária criando o efetivo do Corpo de Bombeiros de Nilópolis, cuja regulamentação se deu através da Resolução nº 1.780, de 05 de setembro de 1966, que estabeleceu Plano de Organização do Corpo de Bombeiros Municipais, e instituiu quadro efetivo.
Com a intervenção federal no Município de Nilópolis houve a reestruturação do Corpo de Bombeiros, através do convênio fumado entre a Prefeitura e o Governo Estadual do Rio de Janeiro, aprovado através da Resolução nº 2.143 de 24 de março de 1969.
Contudo, os integrantes dos quadros do Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Nilópolis não foram absorvidos pelo convênio na sua totalidade.
Em que pese o inconformismo do Requerente não se pode esquecer que o ato discricionário goza de uma presunção de legalidade, pois a Força militar teve e tem mesmo antes do advento da Constituição de 05 de outubro de 1988, competência para apresentar os aspectos da sistemática de ingresso, permanência e exclusão no serviço avo, estabelecendo normas, e revogando, se necessário, para regulamentar os critérios e as condições básicas da carreira militar.
Ademais, não restou provado que o Requerente tenha sido vítima de punição ou perseguição que pudesse ser caracterizada pela "natureza exclusivamente política", deixando, portanto, de preencher as exigências estabelecidas na Lei 10.559/2002.
Diante do exposto, opino pelo indeferimento do pleito formulado por Marivaldo Cordeiro dos Santos por faltar-lhe a condio sine qua non para a concessão dos benefícios inerentes ao instituto da Anisa Politica, qual seja, o caráter exclusivamente político do desligamento dos integrantes dos quadros Corpo de Bombeiros do Município de Nilópolis do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, em que pesem as alegações, o autores não comprovaram a efetiva ocorrência de perseguição política e, em consequência, não tem direito à reparação econômica ora pleiteada e aos demais consectários e benefícios decorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 13:16
Juntada de réplica
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06/02/2025 14:56
Juntada de contestação
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19/12/2024 07:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS LUCIANO GOMES - CPF: *82.***.*73-15 (AUTOR) e MARIVALDO CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *24.***.*28-49 (AUTOR)
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17/12/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 09:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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