TRF1 - 1032557-18.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032557-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004846-38.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:GABRIEL PAIXAO RIBAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A, GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A e SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF60821-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1032557-18.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Trata-se de agravo interno interpostos pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em face da decisão monocrática de ID 427864350, no ponto que indeferiu a representação policial que pretendia a utilização provisória de veículos apreendidos e a alienação de outros automóveis, também apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão conferido na Cautelar Criminal 1024464-66.2024.4.01.0000, vinculada ao IP 1004846-38.2024.4.01.0000.
O inquérito foi instaurado para apurar supostos crimes praticados por organização criminosa na Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional e lavagem de dinheiro, entre outros suscetíveis de identificação no curso da investigação, envolvendo o então prefeito municipal e seu filho, além de agentes públicos vinculados à administração do município e pessoas físicas e jurídicas em possíveis desvios de recursos públicos, inclusive federais, mediante fraudes em licitação e formalização de contratos administrativos direcionados aos interesses do grupo criminoso.
Em suas rasões de recurso (ID 428205335), a PRR da 1ª Região requer a reforma da decisão a fim de que seja autorizado o uso provisório e a alienação antecipada de veículos apreendidos e indicados na representação policial.
Sustenta que as investigações até então realizadas indicam que os veículos apreendidos na posse dos investigados são produtos dos crimes praticados em prejuízo do Município de Cidade Ocidental/GO.
Compreende que o contraditório constitucional foi exercido pelos investigados que aviaram pedidos de restituição dos bens e que o direito de propriedade tutelado na decisão agravada não é absoluto e não pode ser “invocado para a proteção de bens cuja aquisição esteja vinculada à prática de condutas criminosas”.
Acrescenta que a representação cumpre as exigências do art. 4º da Lei 9.613/98, como também dos arts. 133-A e 144-A do Código de Processo Penal, que disciplinam o uso provisório e a alienação antecipada dos veículos pela Polícia Federal a fim de cumprir sua finalidade institucional, preservar o valor do patrimônio e atender aos interesses públicos, ainda que a investigação não tenha sido concluída.
Em contrarrazões, Anderson Luciano de Carvalho (ID 428696191) e Rafael de Lima Silva (ID 428696403), em peças processuais semelhantes, requereram o não provimento do agravo, sobretudo por conta da alegada licitude na aquisição dos seus veículos que foram apreendidos no cumprimento da medida cautelar.
Jessica Nathalia Silva Severino informou que ajuizou pedidos autônomos de restituição, ao tempo em que pugna pelo não provimento do agravo (ID 428757301).
Dione Rodrigues de Souza, também informou o protocolo de pedidos autônomos de restituição dos veículos apreendidos, ao tempo em que pugnou pelo não provimento do agravo ministerial (ID 428780881).
Genival Gomes de Figueiredo (ID 429104622) e Rodrigo Sousa Nunes Villar (ID 429119233), em peças processuais similares, discorrem que restituição dos seus veículos em processo autônomo incide na perda de objeto da pretensão ministerial e, superada esta tese, requerem o improvimento do agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 1032557-18.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Antes de examinar as razões recursais, faço o registro de que a decisão de ID 434263267 desconstituiu decisum anterior e restabeleceu a competência deste TRF da 1ª Região para permanecer no processamento deste feito, tendo em vista o julgamento do HC 232.627/DF, no Supremo Tribunal Federal, e dos agravos interpostos nos autos do IP 1004846-38.2024.4.01.0000 (associado a este processo), que manteve a competência desta Corte de Justiça para prosseguir na sindicabilidade da investigação, bem como das cautelares, impugnações e demais expedientes a ele vinculado, sem prejuízo de incidência da faculdade do art. 80 do Código de Processo Penal em relação aos coinvestigados ou coautores.
Superada essa primeira questão, verifico que a pretensão recursal é pela reforma da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de uso provisório e de alienação antecipada dos veículos apreendidos e nominados na representação da Autoridade Policial.
A apreensão decorreu de medida cautelar (1024464-66.2024.4.01.0000) adotada para instruir o inquérito policial instaurado no curso da denominada “Operação Ypervoli”, que apura notícia de diversos crimes que teriam sido praticados no âmbito da Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional, lavagem de dinheiro, e outros correlatos, supostamente cometidos por organização criminosa articulada para desviar recursos públicos, inclusive federais, vinculados a diversos setores da administração municipal, que atuam na formalização de contratos e na realização dos procedimentos licitatórios.
Ressalto que as deliberações nas demandas autônomas de restituição de coisas apreendidas não esvazia o objeto do recurso do Ministério Público, que pugna pelo uso provisório e alienação antecipada dos bens, uma vez que interposto no âmbito de cautelar assecuratória sujeita à incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, “Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.” (STJ: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 11/3/2022).
Dito isso, destaco os principais pontos da decisão contra a qual se volta o recurso, que indeferiu a representação policial de uso provisório e de alienação antecipada dos veículos nominados (ID 427864350): Como se vê do relatório, a representação policial pretende autorização de uso provisório e alienação antecipada de veículos nominados, que foram apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos da Cautelar Criminal 1024464-66.2024.4.01.0000, adotada para instruir o IP 1004846-38.2024.4.01.0000, que apura fatos ligados a possíveis crimes licitatórios e outros correlatos que estariam sendo praticados por organização criminosa atuante na Administração do Município de Cidade Ocidental/GO.
No que toca ao uso provisório de bens apreendidos no cumprimento da ordem judicial, a medida é tutelada pelo art. 133-A do Código de Processo Penal, nesses termos: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.
Caso não se viabilize a utilização dos bens apreendidos, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de alienação antecipada dos produtos e proveitos do crime, desde que a medida seja necessária à preservação do valor dos bens sujeitos a deterioração, depreciação ou dificuldade de manutenção, tal como dispõe o art. 144-A do CPP: Art. 144-A.
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico. § 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. § 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial. § 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
Pois bem.
A utilização provisória de bens apreendidos (art. 133-A, CPP) compreende importante medida cautelar destinada à satisfação do interesse público e preservação do patrimônio submetido às intempéries e ações corrosivas do tempo, além de proporcionar suprimento material aos órgãos públicos, especialmente às unidades de segurança pública para o cumprimento das atividades de investigação.
Não menos relevante é a alienação antecipada de bens apreendidos (art. 144-A, CPP) para evitar a perda do valor econômico do patrimônio suscetível de deterioração, depreciação ou que sejam de difícil manutenção no curso do tempo.
Não fora isso, as “Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal, como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais, adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” (STJ: AgRg na ReCoAp 172/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 23/5/2022).
Todavia, a concessão das medidas cautelares (uso provisório e alienação antecipada) requerem observância dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam o Estado Democrático de Direito na tutela de direitos fundamentais e, in casu, inibem excesso de constrição, sobretudo na fase de investigação sem instrução processual suscetível de formar, até o momento, a opinio delicti do Ministério Público.
Com efeito, “O princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of Law.” (STF: HC 99832, Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 30-08-2012).
A despeito da importância e da finalidade das normas dos arts. 133-A e 144-A do CPP, não se pode olvidar que o deferimento do uso provisório ou da alienação antecipada dos veículos apreendidos constituem medidas gravosas vinculadas a fatos insuscetíveis de retornar ao status quo ante, sobretudo quando ainda não foi iniciada a instrução processual com o oferecimento da denúncia.
Ou seja, ainda não se tem justa causa formalizada para o exercício da ação penal, de modo que, a princípio, é “desarrazoado admitir medida tão drástica sem anterior início do processo, até mesmo para que não se corra o risco de haver a expropriação dos bens durante as investigações, e, depois, o Ministério Público promover o arquivamento do inquérito por ausência de lastro probatório para o oferecimento da denúncia.” (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal, Salvador, 2020, Ed.
JusPodivm, pág. 1284), Com essas balizas, este Tribunal vem construindo uma jurisprudência que visa garantir o direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXIII, CF), sem menoscabar a importância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, satisfazer as despesas processuais e os demais efeitos extrapenais decorrentes de eventual decisão condenatória.
Assim, tem admitido a restituição de coisa apreendida ao proprietário, como fiel depositário, se comprovada a propriedade do bem, em que pese a suspeita quanto à origem dos recursos empregados na compra (ACR 0001540-40.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/11/2017).” (MS 1030592-78.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, PJe 30/03/2021).
Mais que isso, “A jurisprudência deste Tribunal também tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros).” (MS 1045201-95.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, PJe 30/06/2022.
No mesmo sentido: MS 1027227-40.2024.4.01.0000, julgado na sessão presencial da 2ª Seção, realizada em 06/11/2024).
Nesse contexto e neste momento inicial das investigações, a despeito dos substanciais elementos probatórios reunidos pela autoridade policial com o fito de apontar possível origem ilícita dos veículos apreendidos, a ausência de instrução processual com efetivo contraditório judicial prejudica a razoável aferição da extensão da responsabilidade dos investigados e reforça o juízo de ponderação a fim de que a ordem judicial possa garantir o direito de propriedade sem comprometer, ou comprometendo minimamente, o patrimônio apreendido para o saneamento de eventuais despesas, custas e danos decorrentes das ilicitudes processadas, mediante constituição dos investigados, que comprovarem a propriedade lícita dos veículos, na condição de fiel depositário e, portanto, impedidos de alienar o bem sem autorização judicial.
Naturalmente, esta solução deverá ser adotada em relação ao(à) investigado(a) que promoveu o pedido de restituição do bem apreendido, facultando-se à Autoridade Policial e/ou Ministério Público Federal renovar o pedido representado nestes autos em relação aos veículos não reivindicados ou que tiverem seus pedidos de restituição não conhecido ou indeferido.
Portanto, os veículos reivindicados nos itens 03 a 06 da primeira tabela e os veículos da segunda tabela constituem objeto de ações autônomas de restituição de coisas apreendidas em curso neste Tribunal, cujos pedidos serão examinados e deliberados nos referidos autos, mediante observância do contraditório constitucional.
Em relação aos automóveis inscritos nos itens 01 e 02 da primeira tabela, verifico que não foram identificados processos autônomos com pedidos de restituição, hipótese que, a princípio, admitiria o deferimento do pedido de uso provisório conforme requerido na representação policial.
Todavia, a jurisprudência requer instrução, ainda que mínima, para essa espécie de deliberação, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório judicial.
Com efeito, “A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado.” (RMS 64.494/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 30/9/2021).
No mesmo sentido, a Segunda Seção deste Tribunal entende que “O princípio constitucional de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) torna indispensável, para a hipótese de disposição antecipada e definitiva dos bens, sob pena de violação a direito líquido e certo, que os atos de constrição se dêem no âmbito do contraditório e da ampla defesa.
Não parece adequado que se retenham os bens (11 veículos) e, menos ainda, que deles se disponha de forma definitiva sem o devido controle jurisdicional do devido processo legal.” (MS 1027610-28.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, PJe 11/07/2019).
Ante o exposto, indefiro a representação policial no que toca ao pedido de uso provisório dos veículos elencados nos itens 03 a 06 da tabela acima retratada, como também indefiro o pedido de alienação antecipada dos veículos nominados na segunda tabela desta decisão.
Determino a citação dos investigados Gabriel Paixão Ribas e Jéssica Nathália Silva Severino para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se manifestem a respeito da representação da Autoridade Policial, ficando, desde já, autorizada a habilitação de suas defesas técnicas que se apresentarem com procuração regular a fim de que tenham acesso aos autos e possam responder à demanda.
Pois bem.
Em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual quando não há trânsito em julgado de sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a importância da tutela dos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência (art. 5º, XXIII e LVII, CF), sem menoscabar a relevância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, a satisfação das despesas processuais e demais efeitos extrapenais, mediante restituição do bem ao proprietário que subscrever o termo de fiel depositário, ainda que constatada a legalidade da constrição cautelar.
Nesse sentido, entre outros: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
TERCEIRO INTERESSADO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
RESTITUIÇÃO DA POSSE AO PROPRIETÁRIO, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do Processo 1070296-53.2023.4.01.3300, indeferiu o pedido da impetrante, de restituição de veículo Land Rover Discovery Sport SE. 2.
A jurisprudência deste Tribunal tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des.
Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des.
Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020). 4.
No caso em análise, conquanto não se visualize teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impetrada, afigura-se relevante a argumentação do impetrante o sentido de que a manutenção do bem em pátio sem as cautelas devidas para sua manutenção pode implicar prejuízo, inclusive, da própria futura reparação do crime investigado. 5.
Tendo em vista que o impetrante trouxe documentação hábil à demonstração da propriedade do veículo em causa, o caso é de confirmação do que decidido em sede liminar para autorizar, tão somente, a restituição da posse do veículo ao impetrante, mediante a assinatura de termo de fiel depositário, com as consequências legais daí resultantes, mantida a restrição originariamente imposta à respectiva transferência. 6.
Liminar confirmada.
Segurança parcialmente concedida. (Negritei). (MS 1007824-85.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 2ª Seção, Pje 12/05/2025).
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (CAMINHÃO).
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE ILEGAL DE MADEIRA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
FIEL DEPOSITÁRIO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Mandando de segurança por ato omissivo, decorrente do não exame de pedido de restituição de bem apreendido em inquérito que, após declínio de competência entre juízes federais, encontra-se suspenso em razão de conflito de competência suscitado por juízo federal em face de juízo de direito da Comarca de Ji-Paraná, ainda não decidido pelo STJ, após decorridos mais de dois anos da apreensão. 2.
Não deve prevalecer a apreensão do bem vistos os fatos em face do aspecto utilitário que deve nortear a ação penal de fundo, pois, ainda que se reconheça a possibilidade de decreto da pena de perdimento, não se justifica a manutenção dos bens em situação de conservação tão precária, em pátio aberto da PRF, pela deterioração inconteste que a situação impõe.
Circunstância que atribui periculum in mora na espera natural do curso processual, com perigo de irreversibilidade, considerando que o inquérito encontra-se suspenso há mais de dois anos. 3.
A submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não podem perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não tem espaço processual no procedimento investigatório. 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Segunda Seção tem admitido a restituição da posse de veículos apreendidos, em prestígio ao direito de propriedade, mediante assinatura de termo de fiel depositário, mesmo nas situações em que constatada a legalidade da medida assecuratória (MS 1025858-50.2020.4.01.0000, 2ª Seção)" (MS 1040011-54.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 13/03/2023). 5.
Comprovada a propriedade pelo impetrante e a desnecessidade da apreensão é de se conceder em parte a ordem, para autorizar a restituição do veículo, mediante termo de compromisso de fiel depositário. (Negritei). (MS 1011778-42.2024.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 2ª Seção, Pje 19/09/2024).
Nesse quadro, não merece retoque a decisão que indeferiu o pedido de utilização provisória e de alienação antecipada dos veículos apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, ao fundamento de que as medidas pretendidas requerem observância dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar excesso de constrição na fase investigativa em que ainda não há o contraditório constitucional na amplitude tutelada pelo devido processo legal e, tampouco, formação da opinio delicti do Ministério Público.
Essas condições impedem a compreensão sobre a extensão da responsabilidade dos investigados e reforça o juízo de ponderação necessário à garantia do direito de propriedade, sem prejuízo de ulterior deliberação à luz das circunstâncias factuais e da evolução da investigação.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de perda de objeto suscitadas nas contrarrazões dos agravados, ao tempo em que nego provimento ao agravo interposto pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região no ID 428205335. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1032557-18.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004846-38.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: GABRIEL PAIXAO RIBAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A, GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A, ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A e SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF60821-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU REPRESENTAÇÃO POLICIAL QUE PRETENDIA A UTILIZAÇÃO PROVISÓRIA E A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS VEÍCULOS NOMINADOS E APREENDIDOS NO CUMPRIMENTO DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão recursal é pela reforma da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de uso provisório e de alienação antecipada dos veículos apreendidos e nominados na representação da Autoridade Policial.
A apreensão decorreu de medida cautelar (1024464-66.2024.4.01.0000) adotada para instruir o inquérito policial instaurado no curso da denominada “Operação Ypervoli”, que apura notícia de diversos crimes que teriam sido praticados no âmbito da Administração do Município de Cidade Ocidental/GO, tais como peculato, corrupção ativa e passiva, responsabilidade funcional, lavagem de dinheiro, e outros correlatos, supostamente cometidos por organização criminosa articulada para desviar recursos públicos, inclusive federais, vinculados a diversos setores da administração municipal, que atuam na formalização de contratos e na realização dos procedimentos licitatórios. 2.
As deliberações nas demandas autônomas de restituição de coisas apreendidas não esvazia o objeto do recurso do Ministério Público, que pugna pelo uso provisório e alienação antecipada dos bens, uma vez que interposto no âmbito de cautelar assecuratória sujeita à incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, “Como medidas cautelares que são, as assecuratórias sujeitam-se aos requisitos e ao equilíbrio que lhes são inerentes, bem como à cláusula rebus sic stantibus, pelo que poderá o Juízo rever sua decisão quando fatos supervenientes implicarem alterações no cenário processual, que ofusquem as razões iniciais que justificaram as medidas constritivas.” (STJ: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR). 3.
Em relação aos bens apreendidos no curso da investigação ou da instrução processual quando não há trânsito em julgado de sentença condenatória, a jurisprudência deste Tribunal tem acentuado a importância da tutela dos direitos fundamentais de propriedade e de presunção de inocência (art. 5º, XXIII e LVII, CF), sem menoscabar a relevância cautelar de preservar o patrimônio, promover a reparação do dano, a satisfação das despesas processuais e demais efeitos extrapenais, mediante restituição do bem ao proprietário que subscrever o termo de fiel depositário, ainda que constatada a legalidade da constrição cautelar.
Precedentes. 4.
Não merece retoque a decisão que indeferiu o pedido de utilização provisória e de alienação antecipada dos veículos apreendidos no cumprimento da cautelar de busca e apreensão, ao fundamento de que as medidas pretendidas requerem observância dos princípios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar excesso de constrição na fase investigativa em que ainda não há o contraditório constitucional na amplitude tutelada pelo devido processo legal e, tampouco, formação da opinio delicti do Ministério Público.
Essas condições impedem a compreensão sobre a extensão da responsabilidade dos investigados e reforça o juízo de ponderação necessário à garantia do direito de propriedade, sem prejuízo de ulterior deliberação à luz das circunstâncias factuais e da evolução da investigação. 5.
Recurso conhecido para rejeitar as preliminares de perda de objeto e negar provimento ao agravo.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar as preliminares de perda de objeto e negar provimento ao agravo.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relatora convocado -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: GABRIEL PAIXAO RIBAS, JESSICA NATHALIA SILVA SEVERINO, ANDERSON LUCIANO DE CARVALHO, DIONE RODRIGUES DE SOUZA, GENIVAL GOMES DE FIGUEIREDO, RODRIGO SOUSA NUNES VILLAR, RAFAEL DE LIMA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A Advogado do(a) AGRAVADO: ELIARDO DE OLIVEIRA FARIA - GO62276-A Advogados do(a) AGRAVADO: SUELLEN LUNGUINHO PEREIRA - DF60821-A, GUSTAVO LOPES DE SOUZA - DF24801-A O processo nº 1032557-18.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 13-05-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/09/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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