TRF1 - 1026717-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:37
Juntada de contestação
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28/07/2025 18:32
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:12
Juntada de contestação
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 10:32
Juntada de contestação
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24/04/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026717-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUANA PAPALARDO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUANA PAPALARDO BRANDAO contra a UNIÃO FEDERAL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE objetivando em sede liminar provimento jurisdicional no sentido de determinar que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 2.715,46 referente ao contrato FIES.
Inicial instruída com documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência torna-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC.
Com base nisso, podemos dizer que a medida emergencial postulada, sem oitiva da parte contrária, constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório, somente cabível em caso de perigo de perecimento do direito enquanto se aguarda a formação do contraditório mínimo.
E, de forma direta, na hipótese dos autos, não há, neste momento processual, conjunto probatório que evidencie a existência de violação ao direito guerreado ou a prática de ato abusivo ou ilegal por parte da ré.
Ademais, essa triangulação processual poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Sendo assim, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja comprovado nos autos o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF BRASÍLIA, 7 de abril de 2025. -
10/04/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/03/2025 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 15:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/03/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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