TRF1 - 1007086-38.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007086-38.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANA LOPES LIMA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAARAI BEZERRA - SP193450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por ROSANA LOPES LIMA MOREIRA, em face do INSS, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 615.572.376-5) com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 15/4/2017 (id. 1298692795, pág. 4).
Aduz que é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral de grau muito severo do lado direito e de grau moderado do lado esquerdo, e que padece ainda de abaulamento discal dos discos L2-L3.
L3-L4, e L4-L5 comprimindo a face ventral do saco dural, com extensão para os forames reurais mais evidente em L3-L4 onde toca as raízes emergentes locais, e por conta disso, em 24/8/2016 a autora requereu auxilio doença NB 615.572.375-5, sendo concedido até 19/4/2017, e que apesar de recorrer a junta de recursos, foi negado o seu pedido de prorrogação do benefício, sob alegação de não constatação da incapacidade.
Junto com a petição inicial, vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido, e determinando a citação da ré (id. 1376774258).
Gratuidade da justiça deferida no mesmo ato processual.
Devidamente citado, o INSS contestou e juntou documentos (id. 1416079255) Despacho de id. 1686478448 designou perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se no id. 1928008687.
Petição da parte autora concordando com o laudo pericial, com exceção da DII (id. 1810645695).
Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte ré ofereceu proposta de acordo (id. 2121502279), a qual não foi aceita pela parte autora (id. 2131937792). É o que importa a relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora.
Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo autor.
Nesse contexto, passo a análise do mérito.
A questão controvertida reside em indagar se o autor faz jus ou não ao auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 15/4/2017 (id. 1298692795, pág. 4).
Nesse sentido, estabelece a legislação de regência: Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art.151 da Lei n. 8.213/91.
Estabelecida tal premissa, verifico que a qualidade de segurado está devidamente comprovada nos autos.
A autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade até 15/4/2017.
Outrossim, a própria autarquia-ré não controverteu tal requisito, tendo, inclusive, apresentado proposta de acordo (id. 2121502279).
Destarte, o cerne da questão está em analisar a presença da incapacidade ou não quando do requerimento do benefício mencionado, e, pelas provas constantes dos autos, e laudo pericial de id. 1928008687, reputo que o pleito merece parcial acolhimento, senão vejamos.
Aduz a autora que é portadora de patologia que a torna incapaz para o exercício das atividades laborais.
Tal afirmação ficou devidamente comprovada através de laudo pericial judicial (id. 1928008687), dando conta de que a autora, faxineira (57 anos) é acometida por lombalgia - CID M545 e síndrome do túnel do carpo - CID G560, e que tal enfermidade a incapacita de forma permanente e relativa, sendo que, em função da idade e gravidade do quadro clínico, há pouca perspectiva de reabilitação para retorno à sua atividade laboral habitual (faxineira).
Em que pese o perito ter anotado que a incapacidade é RELATIVA, observo que tal conclusão não se coaduna com as demais provas constantes dos autos e das próprias conclusões do laudo pericial, em que o expert anotou que a pericianda, “Em função da idade (57 anos) e gravidade do quadro clínico, há pouca perspectiva de reabilitação para retorno à sua atividade laboral habitual (faxineira)”.
Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, mormente a idade e a profissão da parte autora, associadas às suas patologias, percebe-se que dificilmente terá oportunidade de reingressar no mercado de trabalho e exercer sua atividade, ou desempenhar outra profissão que lhe garanta a sobrevivência, conforme afirmado pelo próprio perito que realizou o exame médico judicial.
Insta ressaltar que, na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações advindas da doença, as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução e histórico laboral).
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Com efeito, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – nível sociocultural e pouca qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Deste modo, reputo que se trata de incapacidade permanente e TOTAL, estando, portanto, vinculada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, já que a enfermidade que acomete a parte autora a impedirá de desenvolver sua atividade laborativa, bem como qualquer outra profissão, por tempo indeterminado.
Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Quanto ao início da incapacidade laborativa, observo que o perito judicial fixou a DII em 17/04/2023 (ID 1928008687).
A parte autora requereu o restabelecimento desde 01/03/2017 (ID 1298732255).
O INSS propôs acordo com DIB em 16/11/2023 (data da perícia) (ID 2121502279).
Embora o laudo pericial tenha apontado a DII em 17/04/2023, com base em exame específico realizado naquela data, a análise do conjunto probatório permite concluir que a incapacidade, ou ao menos um quadro incapacitante significativo e contínuo, já se fazia presente em momento anterior, justificando a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
A fixação da DII pelo perito na data do exame mais recente (17/04/2023) não exclui a possibilidade de a incapacidade já existir na data do ajuizamento da ação (31/08/2022), momento em que a autora buscou a tutela jurisdicional munida de elementos que já indicavam seu estado incapacitante e no qual detinha a qualidade de segurada e a carência necessárias.
Dessa forma, considerando o princípio do livre convencimento motivado e a análise conjunta das provas, entendo razoável fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação, qual seja, 31 de agosto de 2022. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, e condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 31/8/2022 (data do ajuizamento) e DIP na data da sentença.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, não fulminadas pela prescrição[1], acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie.
Considerando a fumus boni iuris evidenciado acima, assim como o periculum in mora decorrente do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a implementação do benefício ocorra no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §2º, NCPC) e ao ressarcimento à Justiça Federal das despesas com honorários periciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3, inciso I, NCPC.
Sem custas.
Transitada em julgado, será de responsabilidade da parte autora proceder com a liquidação do julgado.
Caso nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Quanto à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula n° 85 do STJ, é cediço que nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquénio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do STJ). [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
28/10/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA LOPES LIMA MOREIRA - CPF: *14.***.*23-49 (AUTOR)
-
28/10/2022 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 08:30
Cancelada a conclusão
-
19/10/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030707-74.2025.4.01.3400
Robert Uilian Massa Goncalves
Coordenador(A)-Geral de Provimento Profi...
Advogado: Henrique Flavio Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 12:36
Processo nº 1056273-48.2023.4.01.3900
Ricardo Pamplona de Pamplona
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 09:37
Processo nº 1044585-03.2024.4.01.3400
Jose Marcone Soares Leite
Uniao Federal
Advogado: Francine Almeida Quintao Puntigam
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:29
Processo nº 1029637-22.2025.4.01.3400
David Ruan Pires
Uniao Federal
Advogado: Alline Rodovalho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 10:32
Processo nº 1044795-09.2023.4.01.3200
Penta Refrigeracao e Engenharia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernanda da Cunha Gomes de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 14:23