TRF1 - 1003092-25.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003092-25.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA PEREIRA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína -TO ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Dispenso a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do quesito socioeconômico na esfera administrativa.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Caso o laudo médico conclua pela inexistência de impedimento de longo prazo e confirme o indeferimento administrativo (desfavorável), havendo impugnação específica em relação ao laudo médico, ou, se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU (HIV), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por outro lado, não havendo manifestação específica, no primeiro caso, façam-se os autos conclusos para julgamento; II – Se for atestada a presença de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
07/04/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000873-41.2025.4.01.0000
Marly de Franca Eugenio
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Advogado: Ricardo Silva Naves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 18:11
Processo nº 1002447-97.2025.4.01.4301
Raimundo Nonato Pinto Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alyne Soares da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 19:19
Processo nº 1000657-35.2025.4.01.3507
Nely Assis Coimbra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Peres Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 21:29
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Civis do Df
Uniao Federal
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2020 18:28
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400
Sindicato dos Policiais Civis do Df
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:06