TRF1 - 1002550-07.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1002550-07.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Murilo Hercules Ferreira, CRM- PA 15592, no dia 16/06/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002550-07.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO MACHADO VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - esclarecer a divergência entre o percentual de honorários previsto no contrato (30%) e o percentual cujo destaque foi requerido na petição inicial (40%), retificando o pedido se necessário; ademais, deverá se manifestar acerca de possível cláusula abusiva, sobretudo no caso vertente que trata de verba alimentar destinada a pessoa acometida de doença; e II - esclarecer sua situação previdenciária atual, informando se está vinculado exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins (conforme indicador no CNIS) ou se mantém vínculo/contribuição ao RGPS, e justificar a possibilidade de cumulação ou o direito ao benefício do RGPS pleiteado nessas condições.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, não apresentada proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
21/03/2025 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000031-86.2018.4.01.3601
Juvercil Alves Nogueira
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:12
Processo nº 1018311-17.2024.4.01.0000
Vilsomar Paixao do Amaral Junior
Juizo Federal da 5 Vara Federal Criminal...
Advogado: Maruzan Alves de Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 16:49
Processo nº 1002813-39.2025.4.01.4301
Francisco Marcos Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brena de Oliveira Castro Rossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:54
Processo nº 1000533-52.2025.4.01.3507
Nilson Cruvinel de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:15
Processo nº 1031055-18.2023.4.01.3900
Miguel de Paulo Rodrigues Bitar Junior
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 14:55