TRF1 - 0027067-87.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027067-87.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027067-87.2010.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - MT4481-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0027067-87.2010.4.01.3600 Processo de Referência: 0027067-87.2010.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) JUIZO RECORRENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de remessa necessária nos autos de mandado de segurança impetrado por Agropecuária Rio Bravo Ltda. em face de ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, objetivando o arquivamento dos atos de transformação societária da empresa, independentemente da apresentação de certidões negativas perante a Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, INSS e FGTS.
A sentença (ID 18533974, p. 141) concedeu parcialmente a segurança, afastando a exigência das certidões da Receita Federal e PGFN, por entender que a Instrução Normativa nº 105/2007 extrapolou os limites legais da Lei nº 8.934/94.
Por outro lado, manteve a exigência de apresentação da CND do INSS, com fundamento no art. 47, I, “d”, da Lei nº 8.212/91, e da regularidade do FGTS, com base no art. 27, “e”, da Lei nº 8.036/90.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
Sobe, pois, o feito por remessa necessária. É o relatório.
Passo ao voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0027067-87.2010.4.01.3600 Processo de Referência: 0027067-87.2010.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) JUIZO RECORRENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Quanto à competência da Justiça Federal, sabe-se que as Juntas Comerciais efetuam o registro do comércio por delegação federal, sendo da competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109-VIII, da Constituição, o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente daquele órgão. (AG 0031642-35.2014.4.01.0000, Des.
Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, PJe 10/02/2025).
Também o STJ já assentou que "as juntas comerciais estão, administrativamente, subordinadas aos Estados, mas as funções por elas exercidas são de natureza federal", para julgar conflito negativo atribuindo competência ao juízo federal (STJ, CC n. 43.225/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 1/2/2006, p. 425.).
Pois bem.
Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da decisão liminar, cujos fundamentos foram reproduzidos na sentença: Com fulcro no Decreto-Lei n.° 1.715, de 22 de novembro de 1979, o Departamento Nacional de Registro do Comércio — DNRC editou a Instrução Normativa n.° 105/2007, estabelecendo em seu art. 1°, incisos I, II e III, a exigência de apresentação dos seguintes documentos para os pedidos de arquivamento: a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e dívidas ativa da União, emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; b) certidão negativa previdenciária; c) certidão de regularidade do FGTS.
Com relação à exigência de certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e dividas ativa da União, para o registro ou arquivamento de alterações contratuais perante o registro público competente, tenho que a referida Instrução Normativa extrapolou os limites da legislação federal, sendo certo que a Lei n. 8.934/94, restringiu expressamente os requisitos para o arquivamento da incorporação de empresa perante aos órgãos competentes para registros, ressaltando, ainda, a impossibilidade de implementação de novas exigências a este título por meio de atos normativos infralegais, ressalvados os casos em que a exigência for imposta por lei. ra, cediço é que o exercício do poder regulamentar somente pode dar-se em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser.
Assim, os atos os de mera regulamentação não podem, a pretexto de estabelecerem normas de contplementação da lei, criar direitos e obrigações aos indivíduos, pois, do contrário, haveria flagrante ofensa ao principio da legalidade que prevê que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em em virtude de lei" Conforme os elementos dos autos, o impetrante pretendia afastar exigência das certidões da Receita Federal e PGFN para fins de arquivamento de atos perante a Junta Comercial de Mato Grosso (JUCEMAT), por entender que a Instrução Normativa nº 105/2007 extrapolava os limites legais da Lei nº 8.934/94.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que assistia razão à parte impetrante, pois "a referida Instrução Normativa extrapolou os limites da legislação federal, sendo certo que a Lei n. 8.934/94, restringiu expressamente os requisitos para o arquivamento da incorporação de empresa perante aos órgãos competentes para registros".
A jurisprudência deste Tribunal vai no mesmo sentido: DIREITO COMERCIAL.
JUNTA COMERCIAL.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ARQUIVAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
ILEGALIDADE.
LEI N. 8.934/94 ART. 37.
ROL TAXATIVO.
LEI N. 9.528/97.
NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidencia-se ilegal a exigência de comprovação de regularidade fiscal para que seja admitido o arquivamento de alteração contratual da empresa, notadamente porque a Lei nº 8.934, que trata do registro público de empresas, traz rol taxativo dos documentos necessários para a finalidade em seu artigo 37, dentre eles não se incluindo certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública.
Inclusive, o parágrafo único desse mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas a, b e d do inciso II do art. 32.
Precedentes deste Tribunal e do STJ (TRF 1ª Região, Quinta Turma.
REOMS 1008321-58.2018.4.01.3800.
Relator Desembargador Federal Carlos Pires Brandão, em 11/05/2022.
PJe 11/05/2022; e STJ, Quarta Turma.
AgInt no REsp 1257279/PE.
Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 07/06/2018, DJe 18/06/2018) 2.
O entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº 173 e declarar inconstitucionais dispositivos da Lei nº 7.711/1998, que previam exigências similares, reforça a convicção de que não se mostra adequada a decisão que condicionou o arquivamento das alterações contratuais da empresa à apresentação de certidões negativas de débitos para com a Fazenda Pública.
Na ocasião, o entendimento do STF foi substanciado na premissa de que a exigência contrastaria com o livre exercício de atividades econômicas lícitas, além de se mostrar desproporcional e irrazoável, pois utilizada como meio indireto de cobrança de crédito tributário, o que deve ser perseguido pelos mecanismos disponíveis para a finalidade. 3.
O artigo 47, I, d, da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, não respalda a exigência porque a regra não incide na espécie, considerando que a referida lei aborda as normas gerais de custeio da previdência social, e, pela regra da especialidade, deve prevalecer a Lei nº 8.934/94, por tratar especificamente sobre os registros públicos de empresas, a qual não prevê a condição objeto de insurgência. 4.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 5.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0017973-12.2005.4.01.3400, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 27/02/2023).
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0027067-87.2010.4.01.3600 Processo de Referência: 0027067-87.2010.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) JUIZO RECORRENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTAS COMERCIAIS.
ARQUIVAMENTO DE ATO SOCIETÁRIO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
LIMITES DO PODER REGULAMENTAR EXCEDIDOS.
ART. 37 DA LEI Nº 8.934/94.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por empresa contra ato da Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, que condicionou o arquivamento de transformação societária à apresentação de certidões negativas da Receita Federal, PGFN, INSS e FGTS.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, afastando a exigência de certidões da Receita Federal e da PGFN, mas mantendo as exigências relativas ao INSS e ao FGTS.
Não houve interposição de recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Legalidade da exigência, por instrução normativa, de apresentação de certidões negativas fiscais e previdenciárias para o arquivamento de atos societários nas juntas comerciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência deste Tribunal e do STJ, a Justiça Federal é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de Junta Comercial, em face da delegação federal. 4.
O juízo de primeiro grau, acertadamente, considerou que assistia razão à parte impetrante, pois a Instrução Normativa nº 105/2007 do DNRC extrapolou os limites da legislação federal, sendo certo que a Lei n. 8.934/94 restringiu, expressamente, os requisitos para o arquivamento da incorporação de empresa perante os órgãos competentes para registros. 5.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a norma infralegal excede os limites legais ao impor exigência não prevista na Lei nº 8.934/94, cujo art. 37 estabelece de forma taxativa os documentos exigíveis para arquivamento de atos nas juntas comerciais.
Conforme reiterado entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, é vedado ao regulamento inovar na ordem jurídica ao criar obrigações não previstas em lei.
A sentença, ao reconhecer a ilegalidade parcial da exigência e afastar as certidões não amparadas em norma legal específica, apresenta fundamentação adequada e é referendada como razão de decidir. 6.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.934/94, art. 37.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017973-12.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 27/02/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-A RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - MT4481-A O processo nº 0027067-87.2010.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: ACR/JA - SESSÃO VIRTUAL - - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/20254 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/07/2020 00:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 07:33
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA RIO BRAVO LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 19:02
Juntada de Petição intercorrente
-
22/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 15:21
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2015 10:09
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
19/10/2011 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/10/2011 11:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
18/10/2011 11:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2729840 PARECER (DO MPF)
-
18/10/2011 11:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
22/09/2011 18:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/09/2011 18:11
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003940-09.2024.4.01.3602
Jose Gilmar de Souza Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Solidade da Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 10:56
Processo nº 1041382-33.2024.4.01.3400
Anderson Adalberto Micena
Uniao Federal
Advogado: Bruna Brito Silva dos Reis Rebello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 10:15
Processo nº 1003240-36.2025.4.01.4301
Francisca Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvania Pereira de Sousa Baia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 10:22
Processo nº 1041382-33.2024.4.01.3400
Anderson Adalberto Micena
Uniao Federal
Advogado: Bruna Brito Silva dos Reis Rebello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 13:57
Processo nº 0027067-87.2010.4.01.3600
Agro Pecuaria Rio Bravo LTDA - ME
Presidente da Junta Comercial do Estado ...
Advogado: Sergio Donizeti Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2010 13:44