TRF1 - 1005839-52.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005839-52.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030202-28.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A POLO PASSIVO:DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005839-52.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 192477630 - Págs. 2/8 –fls. 5/11, dos autos digitais), em demanda na qual se discute, em cumprimento de sentença, parâmetros de incidência dos juros remuneratórios, juros remuneratórios reflexos e juros de mora, nos créditos decorrentes de empréstimos compulsórios da Eletrobrás, bem como honorários sucumbenciais.
Em defesa de sua pretensão, a parte agravante - ELETROBRÁS -, trouxe à discussão a postulação e as teses jurídicas constantes das razões do agravo (ID 192477630).
Contrarrazões apresentadas (ID 203655548). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005839-52.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
A tese levantada pela agravante, concessa venia, em suma, é no sentido de que houve “(...) O cálculo está errado por não considerar as peculiaridades dos Precedentes com efeitos vinculantes aplicáveis ao caso.
Tais Precedentes estão expressamente previstos no próprio acórdão que constitui o título executivo judicial.
Deste modo, o cálculo está equivocado ao cumular juros remuneratórios e juros moratórios, havendo, portanto, excesso no valor apresentado.
Com isso, pode-se consubstanciar então a impugnação do cálculo do exequente em dissonância do título executivo nos seguintes pontos: Prescrição integral dos créditos pretendidos principais até 1986; Prescrição integral dos juros remuneratórios, tendo em vista a propositura da demanda em 2010, os juros remuneratórios estão prescritos até o período de 01/07/2005.
Logo as parcelas dos juros remuneratórios reflexos foram fuminadas pela prescrição pois seguiriam somente até 30/06/2005.
No entanto, no cálculo apresentado pela Contadoria, são apurados juros remuneratórios desde 1989.
Não incidem juros remuneratórios posteriormente a 30/06/2005 conforme consta no EREsp 826.809/RS c/c item 8-c do REsp 1.003.955/RS; Os juros de mora incidem somente a partir da citação, caso concreto conforme consta no item 6.3 do representativo da controvérsia + EREsp 826.809/RS, já que não se pode falar em mora antes da referida assembleia de conversão dos créditos e consequente pagamento do valor devido em ações da Eletrobras, devendo, portanto, serem excluídos os valores computados em data anterior, especialmente os computados por cálculos dos juros remuneratórios já prescritos; É indevida a CUMULAÇÃO de juros remuneratórios e juros moratórios, uma vez que os referidos juros remuneratórios estão limitados a data das conversões (30/06/2005) e os juros moratórios somente incidem após esta assembleia de conversão, ou a partir da citação para ações propostas antes da da data da conversão (EREsp 826.809/RS); Conversão pelo valor patrimonial das ações; Não aplicação de correção monetária entre o dia 31/12 e a data das conversões” (ID 192477630 - Págs. 14/15 – ls. 17/18, dos autos digitais).
A parte agravante pede a reforma da r. decisão agravada, com a “(...) procedência do presente Agravo de instrumento para determinar a revisão dos parâmetros a serem adotados na conta, observadas a prescrição quinquenal” (ID 192477630 - Pág. 15 – fl. 18, dos autos digitais) e, ainda, “(...) a fixação na forma do Art. 85 do CPC de honorários advocatícios quanto ao excesso que for apurado sendo procedida a reforma da decisão monocrática homologadora em favor dos patronos da Agravante” (ID 192477630 - Pág. 16 – fl. 19, dos autos digitais).
Por importar para o presente julgamento, transcreve-se a decisão objeto do presente recurso: Verifica-se que os cálculos judiciais estão sendo impugnados pelo(s) exequente(s), com os seguintes argumentos: Que houve equívoco em relação à declaração de prescrição, o que levou a contadoria a excluir os juros remuneratórios reflexos anteriores a julho/2000; A Contadoria também excluiu os juros remuneratórios reflexos posteriores a julho de 2005, ignorando que juros remuneratórios e juros de mora são verbas distintas, com fatos geradores distintos, com termos prescricionais distintos; Ainda, alega que há diferença entre os juros remuneratórios periódicos, que não são objeto do título executivo, e juros remuneratórios reflexos, que decorrem da diferença de correção monetária sobre o principal; Que o prazo prescricional para a cobrança das diferenças de correção monetária sobre o principal e dos juros remuneratórios reflexos somente teve início na data da realização da AGE, em 30/06/2005.
Afirma, ainda, que o que prescreveu foi a pretensão acerca da cobrança da correção monetária sobre os juros remuneratórios periódicos, com termos de 5 anos antes do ajuizamento do presente feito, que se deu em 14/06/2010 (fl.19, id 136893349), não havendo que se falar em prescrição para a cobrança de juros remuneratórios reflexos; Por fim, afirma que o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da citação da ELETROBRAS nos autos principais, o que se deu em 12/04/2012 (fls. 609, id 136893352), não se podendo contar a partir da data da AGE, apesar de isso ser mais vantajoso para a exequente.
Pois bem.
Como já afirmado, devem aqui ser aplicados os parâmetros já estabelecidos nos recursos repetitivos aludidos, que informaram o título executivo.
Dessa forma, diante dos argumentos postos novamente a debate, debruço-me mais uma vez acerca do tema.
Da leitura do julgado paradigma, temos que ele é bem detalhista quando estabelece o prazo prescricional quinquenal, bem como em relação aos seus termos iniciais: 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 3.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal.
Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora.
Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano).
Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 5.
PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
Nesse prisma, assiste razão à exequente quanto ao item “a” e “d”. É que, ao estabelecer o termo a quo para o prazo prescricional, acabou-se por englobar todas as situações numa mesma regra.
Sendo assim, deve-se seguir a regra estabelecida no acórdão aludido, para considerar que a “pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão, [no caso, em 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão]”.
Bem como que “quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica”.
No que se refere aos itens “b” e “c”, mantenho a decisão ora impugnada, já que reflete a jurisprudência do STJ quanto ao tema.
Notem-se os recentes julgados: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA-AGE PARA CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.003.955/RS, de relatoria da eminente Ministra ELIANA CALMON, a Primeira Seção desta Corte Superior deixou claro que os juros remuneratórios devem incidir até a data do resgate dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de Empréstimo Compulsório sobre energia elétrica (data em que houve a efetiva conversão em ações).
E, no julgamento dos EREsp. 826.809/RS (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011), a Primeira Seção consolidou entendimento de que os juros remuneratórios não ultrapassam a data das assembleias gerais que homologaram as conversões dos créditos em ações. 2.
Logo, em se tratando de créditos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e respectivo reflexo nos juros, a data da conversão deve ser a data da Assembleia Geral Extraordinária-AGE que homologou tal aumento do capital social da companhia. 3.
Nesse contexto, antes do trânsito em julgado da sentença, não poderiam os acionistas deliberar sobre a restituição dos valores devidos na forma de participação acionária e, enquanto não houver a conversão em ações através da Assembleia de acionistas, continuam a incidir juros moratórios sobre os valores do Empréstimo Compulsório devidamente corrigido na forma reconhecida pelo título judicial exequendo.
Precedentes: AgInt no AREsp. 366.261/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2016; AgRg no AREsp. 799.297/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgRg no AREsp. 791.354/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. 4.
Na hipótese dos autos, consoante expressamente disposto no acórdão recorrido, permanece a incidência de juros remuneratórios e correção monetária enquanto tais valores não forem efetivamente pagos ou convertidos em ações. 5.
Nesses termos, o acolhimento da alegação da Eletrobrás, referente à existência de autorização nas AGEs já realizadas para o pagamento das diferenças executadas, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6.
Agravo Interno da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. a que se nega provimento. ..EMEN: (AIEERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1686239 2017.01.75006-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/08/2019 ..DTPB:.). ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Caso em que o acórdão embargado concluiu: a) a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, em 12.8.2009, com rejeição dos Aclaratórios em 24.3.2010, consolidou o entendimento de que deve ser afastada a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório reconhecido por sentença judicial; b) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente (EREsp 826.809/RS)" (AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.11.2012), pois "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice.
Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação" (EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2011). 2.
In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto na origem, o Tribunal a quo não fixou honorários sucumbenciais, razão pela qual são indevidos os honorários recursais ora pleiteados. 3.
De outra sorte, constato que, a despeito de o Recurso Especial ter sido parcialmente provido, não se consignou expressamente o reflexo da decisão na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Com efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial do pleito da ora embargante.
De qualquer forma, o STJ entende cabíveis Embargos de Declaração para explicitar tal fato. 4.
A proporção da sucumbência recíproca será aferida pelo juízo da execução, tendo por base o percentual em que reduzido o montante exequendo após adequação dos cálculos aos termos da decisão proferida no Recurso Especial. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para explicitar a distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, cuja proporção será aferida pelo juízo da execução. ..EMEN: (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1725436 2018.00.38694-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2019 ..DTPB:.).
Quanto ao item “e”, assiste razão à exequente.
No que se refere à alegação de que deve se dar a partir de 12/04/2012, data que aponta como tendo sido realizada a citação, temos que a aplicação do art. 219, §1º, do CPC/1973, vigente à época, determinava que os efeitos da citação retroagiriam à data da distribuição do feito, de modo que os efeitos jurídicos da citação, no caso, contam-se a partir de 14/06/2010 (fl.19, id 136893349).
Em relação às demais questões, oportuno registrar que o presente despacho se trata de orientação para a SECAJ, setor afeto ao órgão de justiça, e que as decisões sobre as demais pretensões deduzidas em juízo serão consignadas no momento oportuno.
Ante o exposto, Remetam-se os autos à Contadoria, para que reformule sua conta de acordo com os parâmetros acima declinados, dando especial atenção aos parâmetros de cálculos estabelecidos no título executivo (fls. 879/886, id 136893354); Apresentados os cálculos, vista às partes, para que, caso queiram, manifestem-se acerca de seus resultados; Após, venham os autos conclusos para decisão, inclusive para apreciação do requerimento de reserva de honorários, bem com a penhora no rosto dos autos em desfavor de MOCOPLAST MOCOCA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA.
BRASÍLIA, (...)" (ID 192477630 - Págs. 3/8 – fls. 6/ 11, dos autos digitais).
De início, concessa venia, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973.
De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, ao definir o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios e dos juros remuneratórios reflexos, a partir da ocorrência da lesão, assim assentou: “(...) 6.
PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.
Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão. (...) (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).
Cabe esclarecer, para fins de análise do interesse de agir e da prescrição, que os créditos, a depender de sua constituição, foram convertidos em ações nas seguintes oportunidades: a) a 72ª AGE (20/04/1988 - 1ª conversão): créditos constituídos no período de 1978 a 1985; b) a 82ª AGE (26/04/1990 – 2ª conversão): créditos constituídos no período de 1986/1987; e c) a 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão): créditos constituídos no período de 1988 a 1993.
A partir das referidas datas, tem-se o início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1°, do Decreto 20.910/32), para requerer o pagamento das diferenças de correção monetária.
No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como a presente ação fora ajuizada em 14/06/2010 (ID 136893349, dos autos do CumSen nº 0030202-28.2010.4.01.3400) não se encontram prescritos os créditos convertidos em ações na 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão), constituídos no período de 1988 a 1993, bem como dos juros remuneratórios dele decorrentes em virtude do não transcurso de período superior a 5 (cinco) anos entre as datas da referida assembléia e o ajuizamento da presente ação.
Não fosse apenas isso, merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca de que os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS.
OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3.
Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4.
Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/ o acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 14/12/2021 - destaquei).
Tendo-se operado as restituições das importâncias compulsoriamente recolhidas na data da 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, não mais subsiste, a partir da referida data, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios e dos juros remuneratórios reflexos, previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976.
Por outro lado, a questão ora em análise referente aos parâmetros de incidência dos juros remuneratórios nos créditos decorrentes de empréstimos compulsórios da Eletrobrás, com a licença de entendimento em sentido diverso, foi examinada e definida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido “A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento “(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (Sublinhei).
A esse respeito, merecem realce os julgamentos proferidos no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães e nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONVERSÃO EM AÇÕES.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela ELETROBRÁS, contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação ordinária que visava o recebimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre créditos oriundos do empréstimo compulsório de energia elétrica, acolhera apenas parcialmente a impugnação apresentada por aquela sociedade empresária.
No Agravo de Instrumento sustentou-se, no ponto que ora interessa, que se trata de recurso "visando à reforma de decisão que homologou indevidamente cálculos do exequente que cobra juros compensatórios (remuneratórios) após a lesão ocorrida no momento de a agravante converter os créditos de ECE em menos ações da ELETROBRÁS a que tinha direito o agravado".
Ao final da petição do Agravo de Instrumento consta que, "caso Vossas Excelências entendam cabível juros remuneratórios sobre o capital não devolvido ao agravado no momento em que a agravante converteu os créditos de ECE em menos ações a que realmente tinha direito o agravado - fato que gerou o inadimplemento parcial da agravante - o que não se acredita, mas em respeito a uma corrente existente na jurisprudência STJ, que entende que para se caracterizar o prequestionamento, é necessário haver menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados na decisão recorrida com a respectiva emissão de juízo de valor, desde já se requer que, ao proferirem a decisão no presente Agravo de Instrumento, Vossas Excelências tratem a matéria de forma expressa com a emissão de juízo de valor acerca dos citados dispositivos legais, especialmente arts. 502, 927, III e 1.036 do NCPC".
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por acórdão do qual se destaca o capítulo que ora interessa, segundo o qual, "em relação à metodologia de cálculo pretendida pela ELETROBRÁS, em que são calculadas as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios como se ações fossem, com a aplicação de dividendos a partir das assembleias homologatórias de conversão, já decidiu este Tribunal que não encontra respaldo na legislação vigente e nem é autorizada pelo título executivo judicial".
Opostos Embargos Declaratórios, pela parte exequente, em 2º Grau, restaram eles acolhidos, para a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Interposto Recurso Especial, nele a ELETROBRÁS apontou violação aos arts. 543-C do CPC/73, 4º, § 9º, da Lei 4.156/62 e 3º do Decreto-lei 1.512/76, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, no ponto que ora interessa, que, "após a 143ª AGE de Conversão (30/06/2005), não incidem juros remuneratórios".
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Nesta Corte, a princípio, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ensejando a interposição de um primeiro Agravo interno, pela ELETROBRÁS.
Na decisão ora agravada, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Especial, de modo a limitar a incidência dos juros remuneratórios ditos "reflexos" à data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela parte exequente.
II.
A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente assembleia geral extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte - esta é a hipótese dos autos - e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação.
Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento".
Em igual sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.718.439/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2022; AgInt nos EREsp 1.667.489/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/04/2022; AgInt nos EREsp 1.601.122/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2022; AgInt nos EREsp 1.715.345/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2022; AgInt nos EREsp 1.258.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.860.013/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2022; AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022; AgInt no REsp 1.952.795/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2022.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS.
Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022).
IV.
A jurisprudência desta Corte orienta-se, ainda, no sentido de que, "em se tratando de processo cujo objeto é debatido em inúmeros processos semelhantes, que discutem precisamente o mesmo tema relativo ao termo final dos juros remuneratórios, a observância à segurança jurídica se evidencia pela apresentação de solução jurídica semelhante às situações semelhantes, não sendo compatível com tal preceito, ou mesmo com o princípio da isonomia, a excepcional modulação de efeitos em relação a um contribuinte específico" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.459.702/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2022).
V.
Considerando que, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, não há falar em afetação da matéria, em questão de ordem, para revisão de tese repetitiva.
VI.
Agravo interno improvido, com correção, de ofício, da inexatidão material alusiva à menção equivocada e meramente circunstancial da ELETROBRÁS como se fosse empresa pública, ficando retificado o enquadramento da referida pessoa jurídica para sociedade por ações, originalmente criada como sociedade de economia mista, na forma da Lei 3.890-A/61, e formalmente privatizada em junho de 2022, conforme a Lei 14.182/2021, bem assim com correção, também de ofício, da inexatidão material concernente à menção equivocada e igualmente circunstancial ao inciso III do parágrafo único do art. 253 do RISTJ, ficando esclarecido que a decisão ora agravada foi proferida, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, c, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS.
OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3.
Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4.
Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 14/12/2021). (Sublinhei).
Assim, de acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça: No caso de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, é de se afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005; O saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, é resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, os juros remuneratórios devem incidir "até o seu efetivo pagamento”.
No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).
Quanto ao débito objeto da condenação e respectiva correção monetária, de acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.)menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (REsp 1003955/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009).
A respeito dos juros moratórios, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (REsp 1003955/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009).
Considerando que a taxa SELIC já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora.
No caso, merece parcial provimento o agravo de instrumento para que a decisão recorrida observe, quanto aos juros de mora, os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/R.
Em relação aos honorários advocatícios, concessa venia, não foi matéria objeto da decisão agravada, razão pela qual, não merece ser conhecida.
Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos explicitados. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 86/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005839-52.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A AGRAVADOS: SYNTHESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA E OUTROS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP'S 1.003955/RS E 1.028.592 /RS.
EDCL NOS EDV NOS EARESP N. 790.288/PR E NO AGINT NO AGINT NO ARESP N. 1.675.907/RS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça examinou as questões que constituem objeto destes autos nos REsp’s 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, julgados sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973. 2.
De acordo com o voto proferido no Resp n. 1.028.592/RS, a eminente Ministra Eliana Calmon, definiu o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios e dos juros remuneratórios reflexos, a partir da ocorrência da lesão. “(...) b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/04/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/06/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.(...)”(REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 3.
No caso, na esteira da orientação firmada nos precedentes vinculantes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como a presente ação fora ajuizada em 14/06/2010 (ID 136893349, dos autos do CumSen nº 0030202-28.2010.4.01.3400) não se encontram prescritos os créditos convertidos em ações na 143ª AGE (30/06/2005 – 3ª conversão), constituídos no período de 1988 a 1993, bem como dos juros remuneratórios dele decorrentes em virtude do não transcurso de período superior a 5 (cinco) anos entre as datas da referida assembleia e o ajuizamento da presente ação. 4.
Merece realce o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca de que os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76. 5.
Tendo-se operado as restituições das importâncias compulsoriamente recolhidas na data da 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, não mais subsiste, a partir da referida data, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios e dos juros remuneratórios reflexos, previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976. 6.
De acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça: 1.
No caso de conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, é de se afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005; 2.
O saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, é resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, os juros remuneratórios devem incidir "até o seu efetivo pagamento”. 7.
No que respeita à correção monetária sobre o principal, de acordo com o REsp n. 1.028.592/RS, é “(...) descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação” (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009). 8.
Quanto ao débito objeto da condenação e respectiva correção monetária, de acordo com o egrégio Superior Tribunal de Justiça: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.)menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos (REsp 1003955/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009). 9.
A respeito dos juros moratórios, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC (REsp 1003955/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009).
Considerando que a taxa SELIC já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 10.
Merece parcial provimento o agravo de instrumento para que a decisão recorrida observe, quanto aos juros de mora, os parâmetros definidos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixados no REsp n.1003955/RS, no REsp n. 1.028.592/RS, nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR e no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS. 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A, CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A AGRAVADO: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A, CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A, TERRITORIAL SAO PAULO MINERACAO LTDA., MOCOPLAST MOCOCA EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, PANIFICADORA E CONFEITARIA ORIENTAL LTDA - ME, PADARIA E CONFEITARIA CRISTINA LTDA, VERA LUCIA PASCHUIN DE SOUZA AMBROSINO, SYNTHESIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOBILIARIO LTDA, AETHERIA - COMPRA E VENDA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A O processo nº 1005839-52.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/04/2022 11:16
Juntada de contrarrazões
-
02/03/2022 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 08:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
02/03/2022 08:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/02/2022 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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