TRF1 - 1004844-29.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:59
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO PIRES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 14:17
Juntada de contrarrazões
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27/06/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo A em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES PROCESSO: 1004844-29.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMANTHA RIBEIRO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA, Endereço: , SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
23/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004844-29.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMANTHA RIBEIRO PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de demanda proposta por SAMANTHA RIBEIRO PIRES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, com fundamento na Lei nº 14.375/2022, para fins de aplicação de descontos sobre o saldo devedor, bem como a declaração de nulidade de cláusulas que entende abusivas.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
A parte autora relata, em síntese, que formalizou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES para custear o curso superior de Engenharia Civil no ano de 2016; que não conseguiu honrar os pagamentos da amortização das parcelas do financiamento; que não conseguiu formalizar a renegociação por culpa da requerida; que se encontra adimplente com suas parcelas devido à ajuda de familiares, com saldo devedor atual de R$ 69.823,41; que tem direito ao desconto previsto na Lei nº 14.375/22, visto que recebeu auxílio emergencial durante a pandemia; que a dívida atual supera 50% de sua renda, o que agrava sua capacidade de arcar com as despesas de subsistência; que a Lei nº 13.530/2017 permite a aplicação da redução de juros a zero sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados; que a cláusula de capitalização mensal de juros existente no contrato é nula; que a restrição dos descontos previstos na MP nº 1.059/2021 e na Lei nº 14.375/2022 apenas aos estudantes inadimplentes é injusta e fere os princípios da igualdade e da isonomia; que deve ser aplicado o desconto de 99% sobre o saldo devedor, acrescido de desconto subsequente de 12%, com redução de 100% de juros e multas; que, subsidiariamente, deve ser aplicado o desconto de 30% sobre o saldo devedor, conforme o Projeto de Lei nº 4133/2019, acrescido do desconto de 12% sobre o saldo apurado; que a amortização das prestações e juros trimestrais antes da correção do saldo devedor contratual é prejudicial ao estudante.
Preliminarmente, observo que as requeridas FNDE e União suscitaram ilegitimidade passiva em suas peças de defesa.
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva da União, eis que sua atribuição para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a revisão de contrato.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região, conforme excerto extraído de julgado: “Quanto à legitimidade da União para figurar no pólo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato.
Precedentes desta Quinta Turma” (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, Relator Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, PJe 07/11/2023).
Sob outro viés, afasto a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, haja vista que a autarquia ré participa dos contratos do FIES na função de administradora dos ativos e passivos do programa, restando configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido: “O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010" (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022).
De igual sorte, não devem prosperar as alegações de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, arguidas pelo Banco do Brasil em sua contestação.
A inicial indicou expressamente o valor da causa - o qual guarda relação de equivalência com o valor do contrato -, especificou as cláusulas cuja revisão pretende, detalhou o percentual de juros, a forma de amortização e indicou fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de estar acompanhada de documentos que revelam a existência da relação jurídica, não sendo caso de indeferimento da exordial por inépcia.
Rejeito, ainda, a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, porquanto não foram apresentados elementos que infirmem a declaração da parte autora de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família, reputando-se verossímil a alegada situação de hipossuficiência econômica.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito.
A autora firmou contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES para fins de custeio de sua graduação no curso superior de Engenharia Civil em 07/03/2016 (ID n. 2170940602).
Sustenta a demandante que faz jus à redução da taxa de juros a zero, conforme previsão do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, que instituiu o chamado “Novo FIES”, o qual preleciona o seguinte: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017); Alega a autora que a Lei n. 13.530/2017 criou o novo FIES, trazendo benefícios ao aluno por meio da instituição de uma forma de pagamento mais benéfica, com possibilidade de aplicação da taxa zero de juros inclusive sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados anteriormente, citando a previsão do art. 5º, § 10º, da Lei n. 10.260/2001, que assim dispõe: Art. 5o.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011) (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
A legislação é expressa quanto à possibilidade de aplicação de taxa de juros real igual a zero aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, sendo que, para os contratos concedidos até o segundo semestre de 2017, aplica-se a redução dos juros na forma estipulada no inciso II do art. 5º, ou seja, capitalizados mensalmente, obedecendo-se às determinações do CMN.
Como o contrato foi entabulado em 2016, aplica-se a regra contida na Resolução BACEN n. 4.432, de 23/07/2015, vigente à época, que estabelecia: “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Nenhum dos dispositivos normativos mencionados prevê aplicação retroativa, de modo que, tendo sido o contrato celebrado em 07/03/2016, suas disposições não estão abrangidas pela nova regulamentação, valendo, portanto, a taxa de juros que foi pactuada na cláusula sétima do referido contrato, a seguir transcrita: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TAXA EFETIVA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL INCIDENTE SOBRE O SALDO DEVEDOR – Sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente incidirá a taxa efetiva de juros de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% (quinhentos e vinte e seis milésimos por cento) ao mês.
A taxa estabelecida no contrato guarda consonância com a fixada na Resolução CMN n. 4.974, de 16/12/2021: Art. 1º.
A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: (…) II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Pontue-se que, com a edição da MP 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, foi alterada a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil.
Colaciona-se, abaixo, ementário jurisprudencial sobre a matéria objeto dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DAS PARTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta como o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil FIES individualizado nos autos, para quitar a avença, bem como consignar em juízo as parcelas e repetir indébito. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação estabelecida pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário.
Precedentes. 3.
A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684/RN, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, à falta de autorização por norma específica.
Acontece, porém, que com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. 4.
Na hipótese, a autora firmou contrato de financiamento estudantil FIES com o Banco do Brasil, no qual ficou expressamente pactuada a capitalização mensal de juros (cláusula 7ª).
Desse modo, nos contratos firmados após 24/06/2011, como no caso dos autos, é permitida a capitalização mensal de juros. 5.
Consoante jurisprudência assente no âmbito desta Corte Regional, a renegociação do saldo devedor do programa de financiamento educacional - CREDUC permitida pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 10.846/04 não pode ser aplicado aos contratos do FIES.
Ademais, a renegociação da dívida não é direito potestativo do cidadão, por si só, porquanto, atrelada a autonomia da vontade, depende do consentimento de ambas as partes para a formalização do negócio. 6.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Majoro, portanto, os honorários arbitrados na sentença em 2% (dois por cento) 7.
Recurso desprovido. (AC1003206-83.2018.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, Quinta Turma, PJe 01/03/2021). (Destaquei).
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530 /2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785 /2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260 /2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 /2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006/PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, TRF4, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR). (Destaquei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AI: 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Relator LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, TRF-3, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/12/2023). (Destaquei) Em relação aos juros trimestrais, a sua incidência ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, está expressamente prevista no § 1º do art. 5º, da Lei nº 10.260/2001 (com redação dada pela Lei nº 12.202/2010) e consta de cláusula contratual (cláusula décima quarta, parágrafo terceiro) não havendo qualquer irregularidade em sua cobrança.
No que tange aos descontos que a parte autora requer sejam aplicados ao saldo devedor de seu contrato, a Lei nº 14.375/2022 (resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021), que estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos do FIES, dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. (…) Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados. (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; (…) § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou (…) § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
A supradita lei promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001, modificando a redação do § 4º do art. 5º-A, que passou a ter a seguinte redação: Art. 5º-A. (…) § 4º.
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (…) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
Posteriormente, a Lei nº 14.719/2023 promoveu nova alteração no dispositivo legal supracitado, conforme abaixo transcrito: Art. 5º-A. (…) § 4º.
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (…) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.
A legislação é expressa quanto à possibilidade de aplicação dos descontos para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e para créditos inadimplentes, estabelecendo as regras e descontos aplicáveis de acordo com os períodos de inadimplência e outras condições pessoais (estar inscrito no CadÚnico ou ter sido beneficiário do auxílio emergencial em 2021), não havendo nenhuma previsão de extensão dos benefícios para aqueles estudantes que não estejam em mora contratual.
No caso, a própria autora afirma que “encontra-se adimplente com suas parcelas”, de modo que não preenche os requisitos legais para a concessão dos descontos, eis que a sua situação contratual não autoriza o enquadramento nas hipóteses previstas na legislação de regência para renegociação da dívida nos moldes em que pretendida.
Ademais, da análise do documento de ID n. 2165035837, não é possível inferir que o auxílio emergencial recebido se refere ao ano de 2021.
Se o legislador optou por restringir essas hipóteses de concessão de descontos aos devedores inadimplentes, não cabe ao magistrado, a seu alvitre, ampliar os benefícios a outra classe de beneficiários, sob pena de ofensa à repartição constitucional dos poderes.
Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3.
Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50074891320224047201 SC, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUARTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, B, E VII DA LEI Nº 10.260/2001.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal.
Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2.
O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei.
Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4.
Apelação cível desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5019864-64.2022.4.04.7001 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA).
Na mesma linha, não merece guarida o pedido de concessão descontos com base em projeto de lei que ainda se encontra em tramitação no Congresso, eis que as normas lá consignadas (e ainda em discussão, podendo, portanto, sofrer alterações) não vigem no ordenamento jurídico enquanto não finalizado o processo legislativo, refugindo ao julgador a possibilidade de aplicação de lei inexistente.
Registre-se que o contrato tem força obrigatória e vinculante entre as partes, independentemente de ter natureza de contrato de adesão, nos termos do clássico princípio que norteia o direito civil, o pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios.
Ao que consta, a autora concordou com os termos e condições de referido instrumento, podendo qualquer das partes exigir o seu cumprimento.
Por conseguinte, não sendo possível contemplar o contrato de financiamento estudantil da parte autora com os descontos na forma pretendida e não tendo sido demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, impõe-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
20/06/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a SAMANTHA RIBEIRO PIRES - CPF: *37.***.*81-07 (AUTOR)
-
20/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO PIRES em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:26
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1004844-29.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos das contestações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
10/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:15
Juntada de contestação
-
10/02/2025 13:06
Juntada de contestação
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:47
Juntada de contestação
-
15/01/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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