TRF1 - 0048056-37.2012.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0048056-37.2012.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573, MILENA DE CARVALHO NEVES - MA11369, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984, JOSE MUNIZ NETO - MA15991-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308, INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892, PAULO FERNANDO RAMOS SEREJO - DF11869, BRUNA BORGES AGUIAR PEREIRA - DF32590 e THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA - DF63332 SENTENÇA Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY, JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA e FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT (Id. 771493464, pp. 03/16).
Na inicial, alegou-se que, em 14/04/2005, a FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY submeteu-se ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) o projeto nº 05-2866, objetivando o processamento técnico de documentação museológica/bibliográfica e a montagem de exposição permanente do acervo do ex-Presidente José Sarney.
O projeto foi aprovado em 13/12/2005, com captação de R$1.348.005,99 junto à Petrobrás S/A (Contrato nº 6000.0017556.05.2).
Sustentou-se, assim, que a Controladoria-Geral da União (CGU), na Ação de Controle n.º 00190.033939/2009-15, teria identificado irregularidades na prestação de contas, resultando na instauração de Tomada de Contas Especial no TCU.
A CGU, por meio da Nota Técnica nº 1173/2011/DRCUT/DR/SFC/CGU-PR, teria apontado a ausência de comprovação de despesas no valor total de R$ 298.816,07.
As irregularidades que compõem o débito foram detalhadas como: R$ 55.847,00: Pagamento à empresa Centro de Excelência Humana SHALOM S/C Ltda, não localizada no endereço informado e por serviço não previsto no plano; R$ 126.537,48: Despesas sobrepostas/irregulares de "consultoria", incluindo pagamentos a Ação Livros e Eventos Ltda, Shalom - Centro de Excelência Humana Ltda, MC Consultoria Empresarial Ltda e Raimunda Santos Oliveira, com questionamentos sobre a efetiva prestação, comprovação e compatibilidade das atividades/empresas; R$ 46.851,71: Diferenças entre demonstrativos de execução e comprovantes fiscais (passagens aéreas, software, consumo, etc.); R$ 55.872,18: Gastos acima do limite para despesas básicas (energia elétrica e alimentação); R$ 3.580,00: Nota fiscal calçada e sobrepreço na aquisição de armários/estantes (Silver Comercial Ltda); e R$ 10.127,70: Sobrepreço na aquisição de produtos diversos (material de escritório/consumo).
O MPF imputou aos réus JOSÉ CARLOS (então presidente da FJS) e FERNANDO (Diretor Executivo) a prática dos atos de improbidade descritos no artigo 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, apontando como lesão ao patrimônio da União a quantia de R$ 298.816,07.
Ao final, requereu a notificação dos réus, o recebimento da inicial e a condenação dos demandados nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Notificados, FERNANDO e a FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY apresentaram defesa prévia (Id. 771503473, pp. 58/60 e Id. 771503478, pp. 3/14 e 18/36).
Manifestação da União pela ausência de interesse na demanda (Id. 771503478, p. 58).
A petição inicial foi recebida em 28/09/2016 (Id. 771503478, p. 69/70, Id. 771503483 e Id. 771503491, pp. 50/53).
Citados, os réus FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY e JOSÉ CARLOS apresentaram contestação (Id. 771503491, pp. 09/46).
Arguiram, em preliminar, inépcia da inicial por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva, por falta de individualização das condutas e impossibilidade de responsabilização objetiva.
No mérito, negaram a ocorrência de atos ímprobos; defenderam a regularidade da execução do projeto e a ausência de dolo ou culpa grave, contestando as irregularidades apontadas pela CGU e a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
Argumentaram sobre a natureza dos recursos (incentivo fiscal) e a estrutura de gestão da Fundação.
O MPF apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, apenas pugnando pela exclusão da FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY do pólo passivo (Id. 771503491, pp. 75/82).
Manifestação do MPF pela tipificação dos atos praticados pelos réus, nos termos do artigo 10, I da LIA (Id. 1436351771).
Decisão parcial de mérito, extintiva em relação a FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY (Id. 2150423621).
Realizou-se audiência de instrução, com oitiva de testemunha arrolada pela defesa (Id. 2173591803 e Id. 2173593191).
Alegações finais do MPF (Id. 2175317230). É o relatório.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Em observância à exigência de tipicidade una por fato, pelas irregularidades indicadas na inicial, ressalta-se que, na sua relação original, o inciso I do artigo 10 da LIA tinha a seguinte redação: “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.” Com as modificações da Lei 14.230/2021, o dispositivo tem a seguinte redação: “facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” Não houve alteração significativa no texto do referido dispositivo.
Ainda assim, conforme modificações pela Lei 14.230/2021, é exigida a comprovação do prejuízo efetivo ao erário e que esse prejuízo seja decorrente de um ato doloso.
No caso, porém, a despeito das irregularidades relatadas na inicial a partir de relatório da CGU e a despeito do prejuízo indicado pelo MPF, NÃO houve comprovação da prática de um ato doloso pelos réus.
Nesse ponto é preciso ressaltar que a conduta do mau administrador de recursos públicos, por si, não é suficiente para se enquadrar em um ato típico de improbidade administrativa.
Inclusive, o próprio MPF, em alegações finais, manifestou-se pela improcedência da demanda, nos seguintes termos: Para todas as irregularidades listadas, a apuração administrativa se limitou a identificar as irregularidades de modo objetivo, e a responsabilidade dos gestores decorreu do fato deles terem derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário.
Não houve, assim, um aprofundamento investigativo, de modo a se constatar uma ação ou omissão dolosa no sentido de provocar a perda patrimonial, o desvio ou mesmo o malbaratamento dos bens e valores de origem pública.
A mera gestão ineficiente dos recursos já é razão bastante para a reprovação das contas e cominação da pena de devolução dos valores mal administrados ou cuja prestação de contas não atendeu às exigências legais.
Com efeito, não há confundir o gestor inábil com o gestor ímprobo. [...]
Por outro lado, há de se reconhecer ainda que o arcabouço probatório não individualiza adequadamente as condutas dos réus, uma vez que, como já dito, não restou evidente o grau de participação dos acusados nos fatos narrados.
Dessa forma, a ausência de provas robustas acerca da atuação específica de cada um deles impossibilita a formação de um juízo seguro acerca da responsabilidade.
Sendo assim, não estando demonstrado o dolo necessário à caracterização da conduta ímproba, a subsunção dos fatos à Lei n.º 8.429/92 fica obstaculizada.
Nesse contexto, impõe-se a absolvição dos réus JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA e FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT, pelos fatos alegados na inicial, pela ausência de comprovação do dolo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito (art. 23-B, caput e § 2º da LIA).
Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19.
IV da LIA).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões, remetendo-se oportunamente o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso e/ou certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Guilherme Gomes da Silva Juiz Federal Substituto em auxílio à 13ª Vara Federal Cível da SJMA -
11/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SARNEY em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/10/2021 11:46
Juntada de volume
-
13/10/2021 11:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/12/2020 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2020 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2020 12:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2020 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2020 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/10/2020 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2020 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
26/08/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 18:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/11/2019 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2019 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/11/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2019 14:23
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO Nº19061/2019
-
14/11/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2019 14:46
CARGA: RETIRADOS MPF - EFETIVAMENTE RETIRADOS EM 13/11/2019
-
08/11/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2019 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/11/2019 15:32
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
29/10/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/10/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
11/10/2019 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/2019 18:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 16140
-
23/09/2019 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2019 10:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/08/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado n 499/2018
-
24/07/2019 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2019 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MC 500/2019
-
22/05/2019 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MC 499/2019
-
05/10/2018 20:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MC N. 500/2018: JOSE CARLOS SOUSA SILVA.
-
05/10/2018 20:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC N. 499/2018: FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT.
-
05/09/2018 13:50
CitaçãoORDENADA
-
31/08/2018 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 2316
-
17/07/2017 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO19668
-
04/07/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 38/2017
-
14/05/2017 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 10982/2017
-
04/04/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N37/2017
-
29/03/2017 00:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº36/2017
-
10/03/2017 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) MCI 38/2017
-
10/03/2017 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MCI 37/2017
-
10/03/2017 12:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCI 36/2017
-
23/01/2017 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MCI N. 38/2017: FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT.
-
23/01/2017 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MCI N. 37/2017: JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA.
-
23/01/2017 17:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI N. 36/2017: FUNDAÇÃO JOSÉ SARNEY.
-
04/10/2016 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2016 17:15
CitaçãoORDENADA
-
28/09/2016 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇAO INICIAL
-
28/09/2016 14:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 19284/2016
-
24/05/2016 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/05/2016 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/05/2016 10:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 18:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/11/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 48018
-
13/10/2014 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2014 07:00
CARGA: RETIRADOS AGU - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 121/2014.
-
04/09/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 121/2014.
-
21/08/2014 12:07
CARGA: RETIRADOS AGU - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 22/08/2014.
-
15/08/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/08/2014 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2014 18:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2014 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) FUNDACAO JOSE SARNEY
-
04/06/2014 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT
-
26/05/2014 11:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2014 11:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº396/2014.
-
07/03/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ( X ) Mandado de Notificação nº396/2013 - FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT.
-
03/12/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/11/2013 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2013 19:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2013 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2013 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2013 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF - ENVIADO À SECAM PARA REMESSA AO MPF
-
24/10/2013 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/10/2013 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR MPF
-
11/09/2013 19:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2013 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº576/2013 - CUMPRIDO
-
21/06/2013 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº578/2013 - NÃO CUMPRIDO
-
21/05/2013 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº577/2013 - CUMPRIDO
-
13/05/2013 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ( X ) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 576 - FUNDAÇÃO JOSE SARNEY ( X ) MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 577 - JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA ( X ) MANDADO
-
08/05/2013 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ( X ) Mandado de Notificação nº 576 - FUNDAÇÃO JOSE SARNEY ( X ) Mandado de Notificação nº 577 - JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA ( X ) Mandado de Notificação nº 578 - FERNANDO NELMASIO SILVA BELFORT
-
05/03/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/03/2013 16:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2013 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2013 15:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/01/2013 15:42
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2013 08:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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