TRF1 - 1001228-67.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 07:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSS - GERENTE INSS TERESINA em 26/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:12
Decorrido prazo de INSS - GERENTE INSS TERESINA em 27/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE JESUS GONCALVES em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:19
Juntada de Informações prestadas
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25/04/2025 11:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001228-67.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA AMELIA DE JESUS GONCALVESIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS - GERENTE INSS TERESINA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA AMELIA DE JESUS GONCALVES impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 06/08/2024, tendo realizado a perícia médica em 30/12/2024.
Contudo, quando da decisão administrativa o benefício já estaria cessado, considerando que a concessão foi apenas no período de 30/12/2024 a 31/12/2024.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2172593104).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2177265066).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2173622319) afirmando que não há ilegalidade no processo administrativo uma vez que o segurado teve reconhecido o direito ao benefício com incapacidade fixada pela perícia médica. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o pedido inicial não é de marcação de perícia médica, aí sim atribuição do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF/União, e sim de restabelecimento imediato do benefício, de alçada da autarquia previdenciária.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (30/12/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 31/12/2023.
Senão vejamos: O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 28/01/2025.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Entendo, portanto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro o pedido de urgência, para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 716.995.590-4), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência a impetrante e/ou se representante legal, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
23/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:42
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE JESUS GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - GERENTE INSS TERESINA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2025 12:35
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 19:13
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AMELIA DE JESUS GONCALVES - CPF: *35.***.*27-68 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/02/2025 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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17/02/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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