TRF1 - 1002029-80.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SULIDADE DE SANTANA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:19
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2025 22:32
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 11:08
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002029-80.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA SULIDADE DE SANTANAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de pensão por morte (NB 051.821.874-7) cessado por uma suposta fraude.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2179217463).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Em id 2180904834, o INSS pugnou pelo seu ingresso no feito.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2182699080). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Segundo teor do processo administrativo em anexo, o benefício de pensão por morte do impetrante foi cessado por eventual irregularidade na sua concessão, mas sim "em decorrência de NIT e CPF zerados, caracterizando 'Troca de Titularidade', sendo apresentada as restrições/críticas impeditivas de 'Operação troca de titularidade não permitida.
Motivo: Usuário sem permissão para troca de titularidade.'" A autoridade impetrada, após ser devidamente intimada a justificar a cessação do benefício, manteve-se inerte.
Noto que houve exigência de juntada de documentos no processo administrativo, os quais foram devidamente juntados nos autos (cópia anexa).
Ainda nos autos administrativos, noto que o mais recente despacho houve parecer técnico recomendando a reativação do benefício, senão vejamos: Nesse cenário, a impetrante não deve ser penalizada com a cessação do benefício, à míngua de qualquer indício de existência de irregularidade.
A bem da verdade, o setor técnico do INSS é favorável à reativação da verba, sobretudo porque as exigências documentais foram satisfeitas.
Impõe-se, portanto, a concessão da ordem, ante a presença de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas CONCEDO A SEGURANÇA E DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que reative o benefício da impetrante (NB 051.821.874-7), no prazo de 10 (dez dias).
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
23/04/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:17
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:07
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/03/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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