TRF1 - 0002493-87.2016.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:41
Juntada de arquivo de vídeo
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01/09/2021 13:47
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 01:09
Decorrido prazo de CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
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11/08/2021 10:43
Juntada de manifestação
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11/08/2021 10:24
Juntada de manifestação
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23/07/2021 00:17
Publicado Intimação polo passivo em 23/07/2021.
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23/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002493-87.2016.4.01.3503 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ROMEL MALHEIROS CORDEIRO - GO15510, WILSON IRAMAR CRUVINEL FILHO - GO21028 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES DESPACHO A Lei n. 13.964, de 24/12/2019 introduziu no direito brasileiro o instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, ao acrescentar ao art. 28 do Código de Processo Penal a seguinte disposição (art. 3º): Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Depreende-se pela leitura do dispositivo acima mencionado que a realização do referido acordo, entre o Ministério Público e o réu, depende da ocorrência dos pressupostos especificamente estabelecidos na lei, quais sejam: a) existência de procedimento investigativo (inquérito policial ou procedimento investigativo criminal, presidido pelo Ministério Público Federal); b) não ser o caso de arquivamento dos autos; c) o crime deve ter pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça.
Para a aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. d) o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime.
Por outro lado, o dispositivo legal também elenca os casos em que o Acordo de Não Persecução Penal não pode ser realizado, ainda que presentes os requisitos acima (art. 28-A, §2º, na nova redação do CPP): 1) aos casos que for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais - JECRIM, ou seja, nos crimes em que a pena máxima cominada não ultrapasse os 02 (dois) anos; 2) quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem insignificantes; 3) quando o agente foi beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o Acordo de Não Persecução Penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Esses dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada. 4) por último, o Acordo de Não Persecução Penal-ANPP não é possível em casos que envolvam violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.
Visando dar efetividade ao art. 28-A do CPP, o Ministério Público Federal, por meio do Enunciado n. 98, orientou ser “Cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal”.
Pela leitura do dispositivo acima citado, tem-se que o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP é um modelo de justiça consensual negociada, com o objetivo de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor potencial ofensivo, admite a conduta delitiva e pretende não mais delinquir.
Ou seja, o instituto refere-se a ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o investigado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Por fim, adimplido fielmente o acordo, será decretada a extinção da punibilidade do agente pelo juízo competente, o qual, in casu, será o Desembargador Federal relator do processo em segunda instância.
Diante do exposto, e considerando que o caso em apreço atende, em princípio, aos requisitos estabelecidos no art. 28-A, do Código de Processo Penal, determino a intimação da Defesa para que manifeste o interesse do (s) réu (s) sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, no prazo de 20 (vinte) dias.
No caso de ausência de manifestação, determino a intimação pessoal do (s) réu (s) para que tome ciência da inércia de seu representante, e, querendo, constituam novo causídico ou entre em contato com a DPU, a fim de apresentar resposta ao despacho de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
A petição deverá conter os dados necessários para que seja realizado o contato pessoal do réu da forma mais rápida, tais como o seu endereço de email, número de telefone ou do aplicativo Whatsapp ou Telegram.
Deverá, ainda, ser firmada de próprio punho pelo réu, juntamente com seu advogado.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional da República da 1ª Região, para as demais providências.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 16/07/2021.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO Relator Convocado -
21/07/2021 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2021 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:13
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:07
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 13/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 21:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002493-87.2016.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002493-87.2016.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON IRAMAR CRUVINEL FILHO - GO21028 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JUSTICA PUBLICA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 23:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 23:37
Juntada de volume
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11/02/2021 23:32
Juntada de volume
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11/02/2021 23:22
Juntada de volume
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08/02/2021 10:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/08/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação da Relatora
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03/08/2018 13:58
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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01/08/2018 17:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2018
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24/01/2017 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/01/2017 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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23/01/2017 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4115656 PARECER (DO MPF)
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23/01/2017 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/01/2017 20:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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