TRF1 - 1018521-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:36
Juntada de termo
-
10/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WANDERSON GOMES DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:28
Juntada de pedido de extinção do processo
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24/04/2025 17:27
Juntada de manifestação
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23/04/2025 08:20
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2025 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Proc. n. 1018521-10.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERSON GOMES DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WANDERSON GOMES DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA objetivando, em sede liminar, a apreciação do pedido administrativo formulado aos 27/08/2024.
Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) realizou requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência por meio do protocolo n. 347731031, aos 27/08/2024, tendo apresentado todos os documentos necessários à análise e conclusão do pedido; b) contudo, o requerimento continua em análise, encontrando-se a Autarquia em evidente situação de ilegalidade por omissão, já que extrapolado o prazo previsto na Lei 9.784/99.
A Inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o Impetrante apresentou o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência por meio do protocolo n. 347731031, aos 27/08/2024, Porém, até o momento, o pedido administrativo ainda se encontra pendente de análise, sem nenhuma motivação expressa.
Desse modo, há aparente descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos ao Impetrante com a demora no recebimento do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade Impetrada que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação de eventuais documentos faltantes, aprecie o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolo n. 347731031, sob pena de fixação de multa em caso de injustificado descumprimento.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, e em seguida façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
15/04/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/04/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON GOMES DE SOUZA - CPF: *62.***.*74-68 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:44
Juntada de emenda à inicial
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07/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/04/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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