TRF1 - 1044622-30.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1044622-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARLEIDE SILVEIRA NEVES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marleide Silveira Nunes em face da União Federal, objetivando, em suma, o cancelamento do protesto de dívida ativa da União realizado em seu desfavor, bem como a reparação por danos morais (id. 2134011184).
Sustenta a parte autora, em abono à sua pretensão, que teve contra si movida ação de execução fiscal (0036891-49.2014.4.01.3400) em 2014, cobrando uma dívida ativa de R$ 27.003,27.
Sustenta que a própria parte ré reconheceu que a dívida estava extinta por prescrição intercorrente e solicitou a extinção do processo de execução fiscal, o que foi concedido em novembro de 2023.
Apesar disso, em dezembro de 2023, descobriu que seu nome estava negativado no Cartório 03 de Brasília devido ao protesto da dívida no valor atualizado de R$ 99.100,90, causando-lhe transtornos e danos à sua reputação.
A União Federal apresentou contestação (id. 2142174819).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o protesto impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição do escorço fático declinado na peça de defesa: De início, é importante frisar que a CDA nº 10 1 14 000073-30, cobrada através da execução fiscal nº 0036891-49.2014.401.3400, jamais foi objeto de protesto extrajudicial, conforme se depreende da consulta que segue em anexo, além de já estar extinta desde 09/07/2022.
Em seguida, salienta-se que além do débito acima a parte autora possuí mais dois débitos em aberto inscritos em DAU sob os nº 10 1 16 005749-80 e 10 1 23 008978-46, além de um outro débito de nº 10 1 19 007103-07 que também já foi extinto pela prescrição intercorrente em 21/01/2024.
A CDA nº 10 1 16 005749-80 se refere a débitos de imposto de renda relativos aos exercícios de 2012 e 2013, constituídos mediante notificação de lançamento, tendo sido ajuizada a respectiva execução fiscal em 16/03/2017.
Foi incluída em parcelamento em 06/03/2020, mas teve a sua exigibilidade restabelecida em 26/08/2020 em razão do indeferimento do parcelamento, razão pela qual é legitimo o protesto lavrado em 22/12/2023.
Já a CDA nº 10 1 23 008978-46 se refere a débitos de imposto de renda relativos aos exercícios de 2019 e 2020, constituídos mediante notificação de lançamento, tendo sido lavrado protesto em 07/04/2024.
A CDA nº 10 1 19 007103-07, se refere a débito de imposto de renda do exercício de 2014 e foi protestada em 22/12/2023.
Todavia, em 21/01/2024 referido débito foi extinto pela prescrição intercorrente, tendo, assim, sido enviada ORDEM DE ANUÊNCIA COM O CANCELAMENTO DO PROTESTO em 22/01/2024. É sabido que, após a lavratura do protesto, ainda que o contribuinte recolha o débito mediante Declaração de Arrecadação (DARF ou DASDAU) ou que o débito seja extinto pela prescrição, ou, ainda, efetue o parcelamento do débito, faz-se necessário que ele se dirija ao cartório para pagamento dos emolumentos e das demais despesas cartorárias.
Somente após o pagamento dos emolumentos e das demais custas cartorárias que o protesto será cancelado.
Logo, caso o contribuinte, depois ter sido encaminhado o título para protesto, resolva pagar ou parcelar o débito fiscal, ou seja, beneficiado pela sua prescrição, deverá recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias para cancelamento do protesto.
Nesse sentido, prevê o artigo 7º, §2º, da Portaria PGFN n. 429, de 2014 e o § 3º do art. 25 da Lei 9294/1997: [...] No presente caso, de início, conforme se verifica dos extratos da CDA, os protestos obedeceram a todos os ditames legais.
Como se observa das circunstâncias fáticas narradas e documentadas, os protestos dos títulos decorreram do exercício regular de direito da União, tendo em vista a inadimplência do autor.
Desse modo, inverídicas as alegações da parte autora sobre protesto indevido de débito pela União, devendo o pedido da parte autora ser julgado totalmente improcedente. [Grifei.] Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrada a existência de débitos em aberto inscritos na dívida ativa no momento da realização do protesto extrajudicial.
Donde ressai que os protestos foram realizados com amparo legal, em decorrência da incontroversa inadimplência da parte acionante.
Ademais, verifico que não há qualquer comprovação acerca do pagamento dos emolumentos e das demais custas cartorárias para que, no caso específico da CDA 10 1 19 007103-07, o protesto seja cancelado, como prevê a legislação citada.
Por fim, ante a regularidade da atuação da parte ré, não há que se falar em reparação por danos morais.
Assim, a improcedência do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/201).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/06/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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